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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

QUINTOS (E DÉCIMOS) INCIDEM SOBRE A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.

“O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.” [1]

Acúmulo de Quintos (ou Décimos) de servidor cedido para cargo comissionado incidem sobre os vencimentos recebidos durante o desempenho da função comissionada efetivamente exercida.
Estão sendo reiterados os julgados do STJ sobre a incorporação de Quintos (e no caso dos servidores estaduais de São Paulo, dos Décimos) por servidores que são cedidos para exercício de função comissionada em outro Poder (por exemplo, servidor da Educação cedido para o TRE). No caso, o servidor terá direito ao recebimento da incorporação dos quintos pelo valor da função efetivamente exercida, ou seja, a função comissionada.

Em um caso recentemente decidido, alguns servidores públicos federais do Poder Executivo, que foram cedidos para outros Poderes (Judiciário, Legislativo) para atuarem em funções comissionadas ou equivalentes, pleitearam incorporação das parcelas de quintos, porque constataram a redução da vantagem em relação ao valor da função que efetivamente exerciam. O Poder Executivo aplicava o critério da correlação das nomenclaturas das funções, o que resultava em incorporação de quintos por função inferior àquela exercida no Legislativo ou Judiciário.
Com a decisão, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a função a ser incorporada, no caso de servidores cedidos para outros Poderes, é aquela efetivamente exercida, afastando o critério da correlação entre as funções.

[1] Fundamento contido no REsp nº. 1230532/DF