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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

NÃO ESTATUTÁRIO TEM DIREITO AO FGTS.

Sem regime próprio, município tem de recolher FGTS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.
A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.
'Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio', acrescentou.
Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Conjur, acessado em 18/12/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Acertadíssima a decisão. Se não foi adotado regime estatutário, o ente público deve arcar com as responsabilidades e sem deixar de observar, contudo, o direito à estabilidade conquistada. A adoção do FGTS decorre da opção pelo contrato de trabalho e não afasta a estabilidade. Veja a decisão aqui.

Em se tratando de servidores celetistas com mais de vinte anos de trabalho, é importante verificar ainda se, no caso de descontos para o FGTS, se os valores estão devidamente depositados na Caixa Econômica. É comum que contas antigas do FGTS (anteriores a 1990) tenham sumido em outros bancos depositários, que deixaram de transferir saldos para a Caixa Econômica.
Nestes casos, o trabalhador pode acionar a Justiça para garantir seus direitos.

sábado, 1 de junho de 2013

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE ITAPECERICA DA SERRA: LEI MUNICIPAL 2.241/2012 E CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

A Lei Municipal nº. 2.241, do ano de 2012, alterou o artigo 15 da Lei 1.758/2006 majorando para onze por cento (11%) e quinze por cento (15%) a parcela de contribuição previdenciária dos servidores públicos de Itapecerica da Serra.

Importante ressaltar que a contribuição incide sobre a totalidade dos vencimentos. No entanto, é sabido que parte dos servidores não terá o direito à integralidade na aposentadoria devido às alterações da Constituição Federal sobre a previdência dos servidores públicos.

Portanto, qualquer prejuízo ou empobrecimento dos servidores por conta da nova contribuição previdenciária será inconstitucional.

SERVIDORES DE BARUERI AGORA TÊM DIREITO AO TRIÊNIO: ENTENDA OS ADICIONAIS

Lei Complementar nº. 229/2013 altera forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Entrou em vigor em 30/03/2013, a Lei Complementar Municipal nº. 229/2013, que deu nova redação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Barueri.

Segundo a nova sistemática, os servidores passarão a ter direito ao triênio e não mais ao quinquênio. Ainda, de acordo com a LCnº. 229/2013, o momento a partir do qual passa a valer o direito será: i) para os que ainda não recebem o adicional, a partir do momento da admissão; ii) para os que já recebem a verba, o prazo passa a valer a partir da edição da nova lei.
Também conforme a LC nº. 229/2013, aos vinte cinco anos de serviço ininterruptos ou não, o servidor passará a ter o direito a 5% sobre os vencimentos integrais.

Importante salientar que o triênio será contado sobre o salário-base, e o adicional de 25 anos incidirá sobre a totalidade dos vencimentos. Em alguns casos, no entanto, poderá ocorrer do servidor ter o direito ao triênio sobre valores acima do salário-base.
Tantos os estatutários como celetistas têm o direito aos novos adicionais, bem como a possibilidade de recálculo em caso de erros na incidência dos percentuais.