QUINTOS (E DÉCIMOS) INCIDEM SOBRE A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.
“O entendimento firmado
no âmbito desta Corte Superior é o de que as parcelas incorporadas aos
vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função
efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento
de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.” [1]
Acúmulo de
Quintos (ou Décimos) de servidor cedido para cargo comissionado incidem sobre
os vencimentos recebidos durante o desempenho da função comissionada
efetivamente exercida.
Estão sendo reiterados os julgados do STJ sobre a
incorporação de Quintos (e no caso dos servidores estaduais de São Paulo, dos Décimos)
por servidores que são cedidos para exercício de função comissionada em outro
Poder (por exemplo, servidor da Educação cedido para o TRE). No caso, o
servidor terá direito ao recebimento da incorporação dos quintos pelo valor da
função efetivamente exercida, ou seja, a função comissionada.
Em um caso recentemente decidido, alguns servidores
públicos federais do Poder Executivo, que foram cedidos para outros Poderes (Judiciário,
Legislativo) para atuarem em funções comissionadas ou equivalentes, pleitearam incorporação
das parcelas de quintos, porque constataram a redução da vantagem em relação ao
valor da função que efetivamente exerciam. O Poder Executivo aplicava o
critério da correlação das nomenclaturas das funções, o que resultava em
incorporação de quintos por função inferior àquela exercida no Legislativo ou
Judiciário.
Com a decisão, o STJ firmou posicionamento no
sentido de que a função a ser incorporada, no caso de servidores cedidos para
outros Poderes, é aquela efetivamente exercida, afastando o critério da
correlação entre as funções.
[1] Fundamento contido no REsp nº. 1230532/DF
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