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segunda-feira, 2 de março de 2020

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: APÓS VOTAÇÃO APERTADÍSSIMA NA ALESP, DEPUTADO VAI AO TJ-SP IMPUGNAR PEC 18/2019.

Continua polêmica a tramitação da PEC 18/2019, relativa ao texto-base da Reforma Previdenciária dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Após decisão do TJ-SP suspendendo a tramitação na ALESP, o Supremo Tribunal Federal liberou a discussão no legislativo estadual.

A aprovação da PEC da Reforma Previdenciária paulista (02/2020) teve votação apertada e a sua aprovação contou com o precioso e valioso apoio – acredite se puder! – de grande número deputados oriundos do serviço público, mais precisamente do magistério, da polícia civil e da polícia militar.

E uma vez aprovado o texto-base, deputados contrários à PEC recorrem novamente ao TJ-SP para discutir a constitucionalidade da tramitação. Conforme o Conjur (01/03/2020) o deputado estadual Campos Machado postulou junto ao Poder Judiciário um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impugnando a recusa de apreciação de “Questão de Ordem” suscitada pelo parlamentar.

Em síntese, o deputado fundamentou a medida judicial no seguinte argumento: “Os parlamentares são possuidores de legítimo interesse para o ajuizamento de mandado de segurança em defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo constitucional e legal, em conformidade com as normas da Constituição Federal.”. O Deputado Campos Machado alegou que o ato da ALESP se configura "ato coator omissivo e ilegal", ocorrendo violação a "direito líquido e certo", indicando "impossibilidade de convocação de qualquer sessão para a votação em segundo turno da PEC 18/2019 em razão de se encontrarem sub judice questões de inquestionável relevância, e que, se reconhecidas, podem viciar a constitucionalidade da emenda constitucional desde o seu nascimento".

Para o impetrante "Se faria necessário aguardar o julgamento do mérito daqueles mandamus para, com segurança, iniciar o segundo turno da votação da PEC", porque "Estar-se-á diante da possibilidade de verdadeira desordem social e de perigosa insegurança jurídica".

Haveria grave risco, pois a ALESP teria que refazer todo o procedimento de apreciação da PEC sob "fortíssima pressão interna e externa". De tal sorte, requereu a concessão de liminar para suspender a votação em segundo turno da reforma da previdência paulista até o julgamento do mérito do mandado de segurança, que a presidência da ALESP aprecie sua questão de ordem sobre a votação.

Processo de Referência: 2273599-90.2019.8.26.0000 – Órgão Especial do TJ-SP.

Assista ao debate sobre a PEC 18/2019:


sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

O ESTADO DEFENDENDO O ESTADO.


A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá agentes públicos da segurança pública que respondam a inquérito policial ou processo judicial, em razão da profissão. Trata-se da Medida Provisória nº 870, editada pelo Presidente Bolsonaro, que tomou posse em 01/01/2019.

Exposição de Motivos.
Confira a Exposição de Motivos à edição da citada MP 870/2019:

Íntegra da MP nº 870/2019.

No que é interesse dos servidores policiais citamos as alterações veiculadas pela MP:
“Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
Art. 73.  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º  As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.
....................................................................................................................................
§ 11.  Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.”

Possível Inconstitucionalidade.
Conforme o site Conjur[i], o tema já foi discutido no STF em 2003, por ocasião da ADI 2888 ajuizada contra o art. 22 da Lei 9.028/95, dispositivo este que definiu as atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um primeiro momento a ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, mas desde 2011 aguarda análise da ministra Rosa Weber, que admitiu o ingresso como amicus curiae do município e estado de São Paulo, dentr outras entidades.  Também o estado do Rio Grande do Sul tentou a medida em âmbito estadual, mas a iniciativa foi obstada pelo STF diante da ADI 3022.

Em São Paulo.
Aqui em São Paulo o ex-governador Márcio França, em julho de 2018, sancionou a Lei Estadual 16.786. O texto previu que à Defensoria Pública caberia, também, a função de defender policiais processados por ato no exercício da função. É lei decorrente de PL 951/2015, apresentado pelos deputados estaduais Coronel Telhada e Delegado Olim.
Em resposta, a seccional paulista da OAB chegou a aprovar a proposição de uma ADI, o que não foi feito até o momento. Além disso, um parecer foi feito pela Comissão de Direito Constitucional, que apontou vícios de inconstitucionalidade de natureza formal e ordem material.

Disputa de poderes?
O site Conjur entrevistou as instâncias envolvidas, e “para o defensor público Maurilio Casas Maia a AGU deveria manter a representação nos interesses federais, ‘intervindo em nome da União quando houver interesse federal conexo com a defesa do agente público sem usurpar a atividade de representação de pessoas físicas da advocacia ou Defensoria’. Segundo Maurilio, a Defensoria Pública ‘como não pode descuidar de direitos humanos dos policiais e da vulnerabilidade de tais agentes, deve se organizar para - respeitando o direito de o policial constituir advogado a qualquer tempo -, representar os agentes necessitados financeiramente ou em inércia defensiva. A atuação em outros casos, diz o defensor, seria como interveniente custos vulnerabilis ‘em favor dos direitos humanos dos policiais em situação de vulnerabilidade’’.

Momento atual.
As medidas tendentes à disponibilização de defesa técnica por parte do Estado, de certa forma, representam alguma inovação. É certo que as advocacias públicas já defendem, em certa medida, os atos praticados por agentes no desempenho de função pública. Como exemplo citamos a defesa  de legalidade de ato, exercida em ações de Mandado de Segurança ou nas ações de reparação por danos provocados pelo Estado (art. 37, § 6º da CF/88[ii]). Até aqui não se conhece sobre a atuação da advocacia estatal (Procuradorias ou Defensorias) em prol de policiais envolvidos em ações de segurança. No entanto, tais órgãos atuam fortemente nos casos envolvendo demandas contra a Fazenda Pública, ações de reparação fundadas no § 6º, do art. 387 da CF/88.


[ii] “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”