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segunda-feira, 12 de maio de 2014

AÇÕES CONTRA O ESTADO E O RISCO DA PRESCRIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem abaixo trata da omissão do Estado e, mais do que isso, “acende” uma verdadeira luz de alerta quanto aos riscos da prescrição.
Prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial. No âmbito das relações privadas (entre particulares) a perda do direito de processar pode levar até vinte anos.
Mas em se tratando de responsabilidade do Estado, o prazo é muito curto. É curtíssimo: cinco (05) anos, apenas.
Por isso, quem está diante da necessidade de mover um processo de indenização contra o Estado não pode correr o risco de perder o prazo.

A matéria nos chama a atenção porque trata de uma forma de omissão do Estado. Policiais que morreram defendendo a sociedade, de uma hora para outra, deixam seus familiares sem assistência simplesmente pelo fato de que o Estado não iniciou o procedimento necessário à regulação do sinistro (acionamento da seguradora para o pagamento do seguro). 
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Governo de SP não paga indenização a famílias de PMs assassinados
ROGÉRIO PAGNAN
MARINA GAMA CUBAS
DE SÃO PAULO
12/05/2014 03h20
Marta Umbelina da Silva de Moraes, 44, tornou-se símbolo do drama vivido por PMs de São Paulo na guerra não declarada entre a polícia e os criminosos da facção PCC ocorrida em 2012.
A soldado foi assassinada na frente da filha de 11 anos, com mais de dez tiros, quando tentava abrir o portão de casa, em um dia de folga.
A história de Martinha, como era conhecida, sensibilizou muita gente. Mas o governo de São Paulo ainda não pagou indenização à família.
Em 2012, a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) havia se comprometido a indenizar famílias de policiais e de agentes penitenciários assassinados em razão da profissão, mesmo de folga.
Assim como Marta, outros policiais foram caçados fora do horário de trabalho.
Como o seguro atendia apenas PMs em serviço ou no trajeto de casa ao trabalho, o governo editou nova lei, em abril de 2013, para cobrir os demais casos. O prêmio prometido pode chegar a R$ 200 mil.
Levantamento feito pela Folha revela que, de 80 nomes de policiais assassinados em 2012, em apenas oito casos houve publicação no "Diário Oficial" autorizando o pagamento às famílias.
O governo de São Paulo se recusou a fornecer a quantidade de indenizações autorizadas desde janeiro de 2012.



Confirmou, porém, que de uma lista de seis casos emblemáticos de 2012 enviados pela Folha nenhum teve autorização de pagamento.
Em três desses casos não há ao menos um procedimento aberto para analisar eventual pagamento porque, segundo o governo, não há "registro de pedidos de indenização". A família de Marta está nessa lista.
O decreto que regulamentou a lei do ano passado não cita a necessidade de o governo ser acionado para fazer os pagamentos. Diz que a apuração para a indenização deve ser "de ofício instaurada" (ou seja, automaticamente).
Ao fim dela, se não houver empecilho, o governo "adotará providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar".
De todas as famílias pesquisadas pela reportagem, nenhuma foi procurada pela PM ou pelo governo.
Questionada sobre os artigos da lei, a gestão Alckmin disse que as apurações são feitas, mas que é obrigatório que a família protocole um pedido -só não apontou onde há essa exigência na lei.
O governo alega que as famílias deveriam ser informadas pela PM da necessidade de fazer o pedido. "A determinação da SSP [Secretaria da Segurança Pública] é que as famílias sejam avisadas. Se houve erro ou falha de comunicação em algum dos casos, eles serão verificados, para serem corrigidos", diz.
Para o deputado major Olímpio (PDT), essa interpretação, da necessidade de a família apresentar pedido, contraria o objetivo da lei, proposta pelo próprio governo.
Ao determinar uma "instauração por ofício", diz ele, a intenção era justamente proteger os herdeiros dos PMs, principalmente os sem condições ou instrução suficientes para reclamar seus direitos.
(...)
Ainda segundo o major Olímpio, oficiais da PM informaram a ele que há 304 casos em análise pelo governo para eventual pagamento -envolvendo não só homicídios.

Anteontem, ocorreu mais um assassinato que terá de ser investigado: o capitão da PM Marcos Ferreira Mata, 45, foi morto a tiros em frente a um bar em Guarulhos.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS (AUMENTO EM DATA-BASE) DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM JULGAMENTO ADIADO NO STF.

O artigo 37, X da Constituição Federal estabelece:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Trata-se, no caso, de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 565.089, interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no ano de 2007, e cuja repercussão geral (reconhecimento de reflexos em recursos e processos em âmbito nacional) fora reconhecida pelo Plenário do STF no dia 17/12/2007. O processo originário tem como discussão a indenização a servidores públicos pela ausência, omissão do Estado, em proceder a revisão anual de vencimentos, tal como determinada pela Constituição Federal.

No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – destacam que não buscam obter qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos mensais, mas apenas a necessária indenização pelas perdas inflacionárias sofridas em razão da omissão do Estado em não conceder a revisão geral anual dos vencimentos. Os recorrentes salientaram o objetivo da ação (indenização compensatória, não os aumentos devidos) como forma de se defenderem contra uma alegação de interferência do Poder Judiciário (julgador) nas atividades do Poder Executivo (responsável pela concessão de aumentos via projeto de lei). Daí a razão do pedido de indenização.

Os servidores-recorrentes afirmaram que o STF já reconheceu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 2492, a mora legislativa do governo de São Paulo, e esse reconhecimento bastaria para caracterizar a obrigação de indenizar.

A lógica do inciso X, do artigo 37 da CF/88 seria única: o servidor ter garantia de manutenção do poder aquisitivo do salário, de modo a que o serviço público seja efetivamente valorizado.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contestou e afirmou que o decretar o direito à indenização seria o mesmo que aprovar, via Poder Judiciário, a própria revisão anual.

Particularmente, discordamos desse entendimento. O motivo é que a indenização, certamente, não teria reflexos nos contracheques mensais após a formação dos precatórios de execução dos valores devidos. Como ficariam os salários posteriores ao início das execuções e a inclusão dos precatórios na fila de pagamento? E os quinquênios, a sexta-parte, os décimos, as aposentadorias e diferenças devidas após a formação do precatório?

O Ministro Marco Aurélio Mello destacou, no seu voto, que os servidores-recorrentes não buscavam ganhar aumentos, mas tão e somente a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico e constitucional.  Para o Ministro Marco Aurélio, a correção monetária não é ganho, não é lucro, mas uma cláusula essencial do vínculo funcional estabelecido entre o servidor e a Administração Pública. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que o dever de revisão é um comando constitucional, de modo que comando (obrigação) e sanção (penalidade) são inseparáveis e votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os servidores.

Depois de pedido de vista de outros Ministros, o processo foi retomado, mas novamente paralisado em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Teori Zavascki.

Importante esclarecer que a Ministra Cármen Lúcia (Administrativista de prestígio) acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio, e afirmou:
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE.".

O mais novo ministro indicado pela Presidente Dilma, o constitucionalista e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro Luís Roberto Barroso, apesar dos votos de seus colegas, entendeu de modo diferente. Para o Ministro Barroso, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. Para o Ministro Roberto Barroso, o Chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Desse modo, ele votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que, no seu entendimento, revelaria uma forma de indexação permanente e o perigo do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu.

Desde a apresentação do Recurso Extraordinário ao STF, no ano de 2007, passaram a intervir neste processo, manifestando interesse na causa, diversas pessoas físicas, associações e sindicatos, tais como a: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE); Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina; Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos; União Federal; Sindicato das Classes dos Policiais Civis do Estado do Paraná; Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil; Associação de Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo; Associação dos Servidores da Sucen; Sindicatos de Servidores da Saúde; Estados e suas respectivas Procuradorias/Advocacias de Estado, dentre outros.

Veja o voto do Ministro Marco Aurélio Mello aqui.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ANALISTAS AMBIENTAIS EM SÃO PAULO TIVERAM ALTERAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS.

Lei Estadual redefine remuneração de Analistas Ambientais.
Há mais de um mês foi publicada no DOESP a Lei Complementar Estadual nº. 1.181/2012, que trata da reclassificação dos salários de Analistas Ambientais. A íntegra da Lei está disponível em: