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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

STF, INCONSTITUCIONALMENTE, NEGA DIREITO À REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Esta resenha foi escrita no domingo, 29/09/2019, cujo objetivo foi analisar decisão do STF que em 25/09 declarou, de forma inconstitucional, a desnecessidade de revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos. E hoje, 30/09/2019, matéria d´O Estado de São Paulo (por coerência, referida ao final) confirma as justificativas fáticas que determinam a quebra da isonomia entre os servidores públicos.
 “A Constituição Federal assegura uma revisão geral anual na remuneração dos servidores, cuja ideia é garantir a manutenção do poder de compra com a reposição da inflação. Um integrante da equipe econômica, porém, ressalta que o artigo foi elaborado no fim da década de 1980, quando o País ainda vivia sob o fantasma da hiperinflação. Para essa fonte, esse tipo de dispositivo não faz mais sentido atualmente, sobretudo num contexto de dificuldades fiscais. (...) A avaliação na área econômica é que a decisão do STF também contribui para dar roupagem legal à decisão do governo federal de congelar os salários de servidores públicos na proposta orçamentária do ano que vem.” O Estado de São Paulo, 28/09/2019. Caderno Economia e Negócios, p. B5.

“Prevaleceu entendimento da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.”Conjur, 25/09/2019.

“Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...):
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, (...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
 (...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .”.

Eis a ementa da tese adotada em Acórdão que aguarda a redação divergente (mas vitoriosa) pelo Ministro Luis Roberto Barroso:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. “Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).”

Inicialmente, é necessário esclarecer o motivo deste processo que culminou na recente decisão do STF. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 565.089, originado de São Paulo, em decisões proferidas por órgãos do TJ/SP. O processo foi ajuizado por grupo de policiais militares reclamando da omissão do Poder Executivo (governo estadual) na elaboração de projeto legislativo de revisão anual dos vencimentos, garantia esta prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Em razão dos prejuízos causados pela omissão (perdas salariais) pleiteou-se ao Poder Judiciário uma indenização fundamentada no art. 37, § 6º da CF (responsabilidade civil do Estado) que fosse suficiente a cobrir inflação calculada pelo IGPM/FGV, desde 1997.

O processo chegou ao STF em 2007, tendo contado com votos favoráveis de alguns dos atuais ministros. Mas a divergência de um ex-procurador do Estado do Rio de Janeiro foi determinante para a mudança de rumos; o Ministro Luís Roberto Barroso foi procurador do Estado, popularmente conhecido por ser o “advogado do governo". Óbvio, o ex-procurador Barroso conhece as dificuldades do Poder Executivo, esfera encarregada de prover as necessidades mais básicas dos cidadãos, sejam eles miseráveis, pobres ou riquíssimos. Mas, com todo o respeito, ele foi nomeado para garantir a supremacia da Constituição Federal.

A decisão definitiva está sendo redigida, mas a tese já foi fixada: consiste, com todo o respeito ao STF, em descumprir a Constituição Federal justificando a desobediência em uma boa vontade com as finanças  públicas.

E tanto é assim que a equipe econômica do governo Bolsonaro (Ministro Paulo Guedes), de forma anônima comemorou a decisão que desobrigaria o governo federal a conceder reposição inflacionária aos servidores do Poder Executivo. 

A decisão do STF, da qual divergimos, contrariou e expressamente o inciso X, do art. 37, já que o texto constitucional faz referência inequívoca a que a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, (...), assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.

Por óbvio, ao estar assegurada a revisão geral anual pelos mesmos índices, buscou-se garantir a preservação do poder de compra contra os efeitos inflacionários. Ademais, uma revisão geral sem distinção de índices significa a proibição de privilégios ou de quebra da isonomia entre os servidores dos outros poderes, sob pena de violar ao princípio da igualdade.

Também reforça a ideia de proteção contra a corrosão inflacionária (garantia hoje ainda mais ignorada) a previsão de atualização  do salário  mínimo, que deveria ser suficiente a custear as necessidades com alimentação,  saúde,  habitação, lazer de todo e qualquer trabalhador...

Mas a realidade está imposta! A Constituição Federal está sendo solenemente violada (e há tempos se diz que “boas intenções” o inferno está cheio; aguardemos a redação do Acórdão), tanto por negar aos servidores do Poder Executivo o direito à revisão anual, como por aceitar impunemente a quebra da isonomia, porque os demais poderes (Legislativo e Judiciário), os entes com autonomia administrativa e financeira (Ministério Público, Defensoria Pública) e os setores-chave do Poder Executivo (receitas federal, estadual e municipal) conseguem obter generosas revisões anuais (recomposição do poder  de compra acrescida de aumento real).

A reforçar a nossa tese apontamos o fato de que o orçamento do Poder Executivo se destina a satisfazer as necessidades da população (saúde,  segurança,  transporte, educação), mas o orçamento dos demais poderes atende precipuamente à manutenção interna destas estruturas estatais e apenas secundariamente à população. Pense: qual é o percentual de cidadãos que se utiliza do Poder Judiciário? E qual a parcela daqueles que necessitam de educação, transporte, saúde, segurança?! De transporte e segurança todos, sem exceção!

Ainda não se conhece a íntegra e o fundamento da decisão do STF. No entanto, é possível dizer que o descumprimento atual da CF/88 é o efeito colateral de abusos e da concessão desproporcional de privilégios passados a uma pequena porção que é somente beneficiada por inconstitucionalidades e por excessivo alargamento na interpretação da concessão de direitos.

E hoje, 30/09, a matéria de O Estado de São Paulo confirma a conclusão deste artigo de final de semana...
Governador do RS congelou repasses a outros Poderes
Eduardo Leite (PSDB-RS) defende o 'compartilhamento' da crise entre os Poderes: 'O déficit é do Estado, não é só do Executivo'
Com um déficit previsto de R$ 4,3 bilhões (que pode aumentar em R$ 240 milhões sem o congelamento) e ainda pagando o 13.º de servidores do ano passado, Leite defende o ‘compartilhamento’ da crise. ‘O déficit é do Estado, não é só do Executivo’, disse o governador ao Estado
(...)
Falta esforço dos outros Poderes para a recuperação do Estado?
A devolução feita pelo Tribunal de Justiça (que foi de R$ 98 milhões em 2018) é prova de que há orçamento suficiente para eles, não precisa haver aumento de repasses. Aliás, devolveram o recurso também porque havia uma previsão orçamentária maior, porque há pleito de reajustes para os seus servidores. Mas olhem: o Executivo já está com a maior parte das categorias há quatro anos sem reajuste, não recebem os salários em dia e têm média salarial menor. Enquanto os servidores dos outros Poderes estiverem recebendo, em dia, o 13.º deste ano, o Executivo estará quitando o 13.º do ano passado, que foi pago parcelado ao longo deste ano. Não há que se falar em aprovação de aumentos salariais aos outros Poderes dentro do cenário de desequilíbrio que existe no Estado. Para que haja a solidariedade de todos com a situação fiscal do Estado, entendemos que é fundamental que se compartilhe já no orçamento o congelamento dos repasses.” Destacamos e sublinhamos.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS (AUMENTO EM DATA-BASE) DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM JULGAMENTO ADIADO NO STF.

O artigo 37, X da Constituição Federal estabelece:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Trata-se, no caso, de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 565.089, interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no ano de 2007, e cuja repercussão geral (reconhecimento de reflexos em recursos e processos em âmbito nacional) fora reconhecida pelo Plenário do STF no dia 17/12/2007. O processo originário tem como discussão a indenização a servidores públicos pela ausência, omissão do Estado, em proceder a revisão anual de vencimentos, tal como determinada pela Constituição Federal.

No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – destacam que não buscam obter qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos mensais, mas apenas a necessária indenização pelas perdas inflacionárias sofridas em razão da omissão do Estado em não conceder a revisão geral anual dos vencimentos. Os recorrentes salientaram o objetivo da ação (indenização compensatória, não os aumentos devidos) como forma de se defenderem contra uma alegação de interferência do Poder Judiciário (julgador) nas atividades do Poder Executivo (responsável pela concessão de aumentos via projeto de lei). Daí a razão do pedido de indenização.

Os servidores-recorrentes afirmaram que o STF já reconheceu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 2492, a mora legislativa do governo de São Paulo, e esse reconhecimento bastaria para caracterizar a obrigação de indenizar.

A lógica do inciso X, do artigo 37 da CF/88 seria única: o servidor ter garantia de manutenção do poder aquisitivo do salário, de modo a que o serviço público seja efetivamente valorizado.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contestou e afirmou que o decretar o direito à indenização seria o mesmo que aprovar, via Poder Judiciário, a própria revisão anual.

Particularmente, discordamos desse entendimento. O motivo é que a indenização, certamente, não teria reflexos nos contracheques mensais após a formação dos precatórios de execução dos valores devidos. Como ficariam os salários posteriores ao início das execuções e a inclusão dos precatórios na fila de pagamento? E os quinquênios, a sexta-parte, os décimos, as aposentadorias e diferenças devidas após a formação do precatório?

O Ministro Marco Aurélio Mello destacou, no seu voto, que os servidores-recorrentes não buscavam ganhar aumentos, mas tão e somente a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico e constitucional.  Para o Ministro Marco Aurélio, a correção monetária não é ganho, não é lucro, mas uma cláusula essencial do vínculo funcional estabelecido entre o servidor e a Administração Pública. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que o dever de revisão é um comando constitucional, de modo que comando (obrigação) e sanção (penalidade) são inseparáveis e votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os servidores.

Depois de pedido de vista de outros Ministros, o processo foi retomado, mas novamente paralisado em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Teori Zavascki.

Importante esclarecer que a Ministra Cármen Lúcia (Administrativista de prestígio) acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio, e afirmou:
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE.".

O mais novo ministro indicado pela Presidente Dilma, o constitucionalista e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro Luís Roberto Barroso, apesar dos votos de seus colegas, entendeu de modo diferente. Para o Ministro Barroso, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. Para o Ministro Roberto Barroso, o Chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Desse modo, ele votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que, no seu entendimento, revelaria uma forma de indexação permanente e o perigo do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu.

Desde a apresentação do Recurso Extraordinário ao STF, no ano de 2007, passaram a intervir neste processo, manifestando interesse na causa, diversas pessoas físicas, associações e sindicatos, tais como a: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE); Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina; Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos; União Federal; Sindicato das Classes dos Policiais Civis do Estado do Paraná; Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil; Associação de Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo; Associação dos Servidores da Sucen; Sindicatos de Servidores da Saúde; Estados e suas respectivas Procuradorias/Advocacias de Estado, dentre outros.

Veja o voto do Ministro Marco Aurélio Mello aqui.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Justiça reconhece o direito de servidores públicos à revisão anual de vencimentos.

Em decisão primorosa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de servidores estaduais à revisão anual de seus vencimentos. A revisão é aquela adequação em razão da perda de poder aquisitivo, devida à inflação e outros fenômenos econômicos. Dessa forma, se o governante, que no caso analisado era o Governador do Estado, não cumpre a norma constitucional que confere aos trabalhadores o direito à revisão anual, deve o Estado ser responsabilizado pela demora no reacertamento dos salários. Essa emblemática decisão somente foi obtida em segunda instãncia, no ano de 2009, e confirmada pelo TJ/SP em 2010.