sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DEMORA NO CONSERTO DE CARRO NOVO OBRIGA VOLKSWAGEN A SUBSTITUIR VEÍCULO.

Vício em carro novo obriga montadora a repor veículo ao consumidor.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza Daniele Mendes de Melo, da 3ª Vara Cível de Marília, determinou que a Volkswagen disponibilize para um consumidor outro veículo similar ao seu, devido à demora na entrega de peça de reposição para reparos.
No caso, o consumidor levou seu carro a uma autorizada Volkswagem para efetuar reparos e, após mais de dois meses, o veículo ainda não havia sido devolvido devidamente reparado.
A Justiça deferiu uma ‘liminar” obrigando a empresa a disponibilizar, mesmo que precise alugar, um automóvel similar ao modelo que está sendo reparado.
A teve como base os artigos 32 e 39, XII, do CDC, que obrigam os fabricantes assegurar a oferta de componentes e peças de reposição e vedam ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação. Além disso, a juíza levou em consideração que o cliente precisa do veículo para sua atividade profissional.
"Decorridos, mais de dois meses desde a autorização do conserto, não há, a princípio, justificativa para os reparos não tenham sido efetuados e o veículo entregue ao requerido, à vista do disposto no artigo 32, do CDC", explica a juíza Daniele Melo.
Fonte: Conjur, acessado em 21/09/2012.
Processo nº. 1390/12.
3ª Vara Cível da Comarca de Marília
Íntegra da decisão disponível em:
http://s.conjur.com.br/dl/volkswagen-obrigada-disponibilizar.pdf

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reparo de produtos duráveis é de 30 dias, sendo que após esse prazo o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou um abatimento no preço.
É possível exigir-se a imediata restituição do valor pago quando a extensão dos danos (e dos reparos) puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o valor do bem ou for o caso de produto essencial.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DOENÇAS DO TRABALHO: JUSTIÇA GARANTE INDENIZAÇÃO.

Telemar indenizará telefonista por doença agravada pelo ar-condicionado
Uma telefonista aposentada por invalidez receberá da Telemar Norte Leste S. A. indenização de R$ 200 mil devido ao agravamento de seu estado de saúde pela exposição prolongada ao ar condicionado, que resultou, entre outras condições, na perda da visão do olho esquerdo. A Sexta Turma negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação, e isentou-a apenas de multa por litigância de má-fé aplicada pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA).
A telefonista foi contratada em 1979 e, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada com esclerose múltipla, síndrome de Reynaud (que afeta o fluxo sanguíneo nas extremidades do corpo) e síndrome de Sjögren (que afeta a lubrificação dos olhos). Segundo os médicos, a permanência prolongada em locais refrigerados gerava complicações em seu estado de saúde.
Mesmo tendo comunicado o fato à empresa, junto com laudo médico, a trabalhadora afirmou que continuou a trabalhar em lugar com ar condicionado. Em 1996, quando a doença se tornou irreversível, aposentou-se por invalidez – de acordo com o INSS, "por ser portadora de perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito" e outras complicações decorrentes das doenças.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), disse que sofreu várias restrições, entre elas a limitação de consultas médicas a 12 por ano e o desligamento de seus dependentes do plano de saúde. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. Embora a Telemar tenha alegado que a doença não tinha origem ocupacional e que teria alterado o local de trabalho da telefonista, a sentença baseou-se em testemunhos e laudos periciais que confirmaram a versão da empregada. A permanência no ar condicionado, para o juiz, "obviamente não pode ser considerada causa única, pois do contrário todos os funcionários estariam sofrendo do mesmo mal", mas "foi fator importante para sua condição atual". A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao julgar embargos declaratórios considerou-os protelatórios e aplicou à empresa multa por litigância de má-fé.
No recurso ao TST, a Telemar voltou a questionar a condenação, alegando, entre outros argumentos, que a aposentadoria se deu em razão da esclerose múltipla. Sendo a exposição ao frio "suposta concausa", sustentou que o valor arbitrado para indenização seria desproporcional ao dano causado.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o TRT-BA, a telefonista não alegou nexo causal das doenças com o trabalho, e sim que a baixa temperatura no ambiente de trabalho agravou doenças de origem não ocupacional. O laudo pericial não foi conclusivo nesse aspecto porque o local de trabalho foi modificado depois de seu afastamento, mas a prova oral foi determinante para a conclusão favorável à trabalhadora.
O ministro afastou a alegação da empresa de que a condenação violou o artigo 186 do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ele explicou que a delimitação do TRT foi no sentido de que a prova testemunhal evidenciou a culpa da Telemar, "que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da empregada, hoje cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves".
Quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que o valor de R$ 200 mil levou em conta a capacidade financeira da empresa, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela telefonista e o fato de ela estar aposentada por invalidez, "servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas".
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso nesse ponto. A Telemar já interpôs embargos declaratórios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 20/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Decisão acertada do TST. Muitos trabalhadores são portadores de doenças que não se manifestariam ou sequer seriam agravadas, não fossem as condições precárias ou inadequadas às quais o trabalhador é submetido. Há os casos de insalubridade ou de periculosidade já previstos pela lei, mas existem outras tantas situações prejudiciais, que somente um processo judicial poderá constatar.
Dica importante: o trabalhador deve ser cuidadoso, atento com a sua saúde. Deve manter consigo todos os documentos médicos sobre as suas condições de saúde (receituários, exames, prontuários, atestados de afastamento), a fim de evitar demissões ilegais. Em caso de complicações, a empresa deverá ser comprovadamente avisada.
Decisão disponível em:

terça-feira, 18 de setembro de 2012

TST RETIRA DE CONVENÇÃO COLETIVA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA DESCONTOS.

DESCONTOS GENÉRICOS EM SALÁRIOS SÃO PROIBIDOS.

Uma cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) entre entidades sindicais do Rio Grande do Sul que previa autorização genérica de descontos no salário dos trabalhadores foi alterada pela Justiça do Trabalho por ferir a garantia da inalterabilidade salarial. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato patronal, mantendo a decisão regional que excluiu, da cláusula, a expressão que dava amplos poderes ao empregador.
A cláusula dispunha que as empresas estavam autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores referentes à "utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólice de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo sindicato profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado". Essa parte final da cláusula - "e outros destinados a beneficiar o empregado" - foi a causadora de toda a polêmica.

"Cheque em branco"
Com o objetivo de zelar pelo interesse dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação anulatória, requerendo a declaração de nulidade da cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul (Sinfreturs) e pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Fretamento do Estado do Rio Grande do Sul (Sindirodosul). Para o MPT, por ser genérica, a cláusula constituiria um verdadeiro "cheque em branco" em desfavor do trabalhador.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu parcialmente a pretensão do MPT e determinou que fosse suprimida da cláusula a expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado". Isso provocou recurso do sindicato patronal ao TST para manter a cláusula inalterada, alegando que a redação original não apresenta qualquer ilegalidade e que o empregado poderia opor-se ao desconto realizado na sua remuneração.

SDC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, porém, manteve o entendimento do TRT. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, foi correta a decisão do Tribunal Regional, pois a expressão constante na convenção coletiva de trabalho firmada pelas entidades sindicais poderia gerar, futuramente, "desavenças e dúvidas quanto ao estabelecimento dos descontos".
Ele esclareceu que as regras contidas nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da Constituição da República, asseguram o reconhecimento dos instrumentos negociais, como a convenção coletiva, que estipulam a possibilidade de descontos nos salários. Ressaltou, no entanto, "que tal regra não deve ser interpretada de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários do trabalhador sem qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à intangibilidade salarial".
Além da Súmula 342 do TST, o ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 18 da SDC. Ele explicou que essa OJ, reconhecendo a validade de instrumentos coletivos para fixar desconto no salário do trabalhador, estabeleceu limites para a realização de descontos, que não podem ser superiores a 70% do salário recebido pelo empregado, para assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Na avaliação do ministro Godinho Delgado, a expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado" constante na cláusula oitava da CCT ampliava os poderes do empregador, sem que houvesse especificação do benefício que seria objeto de desconto e sem previsão de autorização expressa do empregado destinatário. Além disso, frisou que a cláusula também não limitava os descontos salariais nos termos da OJ 18 da SDC ou previa a possibilidade de o empregado não concordar com o desconto a ser realizado pelo empregador em seu salário.
O Sinfreturs interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 18/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Felizmente, a Justiça do Trabalho passa a ter maior atenção com as cláusulas das Convenções Coletivas, que muitos sindicatos negociam sem a efetiva participação dos trabalhadores. Uma dessas condições prejudiciais era o estabelecimento de escala “12 X 36” para trabalho em feriados, sem o devido pagamento dobrado.
Foram mais de dez anos desde que a Constituição Federal passou a permitir a flexibilização de direitos e garantias mediante acordos com os sindicatos. 

PARA TST, AJUDA-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO NÃO É SALÁRIO-UTILIDADE.

Ajuda alimentação e outros benefícios quando são descontados, não integram o salário. 
Alimentação, habitação e vestuário concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem parte do salário, além do pagamento em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio. Conhecida como salário-utilidade ou salário in natura, essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.

Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão em outras verbas trabalhistas.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST que, examinando o recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de Mercadorias e Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da Turma teve como base o artigo 458 da CLT.

Gratuidade
Apesar de haver decisão do TST considerando que o desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não retira a natureza salarial da parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba.
Relator dos embargos, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que, se o empregador concede a alimentação a título gratuito, de forma habitual, em função do contrato de trabalho, "em tese, está caracterizado o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos os efeitos". Porém, no caso em questão, ressaltou, "a concessão da alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto no salário do empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim, "não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu o relator. Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 18/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme a decisão do TST, quando ocorrem descontos dos benefícios concedidos, tais como plano de saúde, alimentação e outros benefícios, estas vantagens não representam parte do salário juridicamente falando.
Mas há casos em que o trabalhador recebe tudo em dinheiro (salário + vale-transporte + vale alimentação), sem qualquer distinção e sem qualquer tipo de desconto. Nestes casos, a soma do salário, o “vale-transporte” e da alimentação devem ser considerados para fins de férias e 1/3,, 13º, FGTS e multa de 40%.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO E O NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A JORNADA 12 X 36.

Novas regras para jornada de 12 X 36.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER) - II

Conforme notícia anterior, o TST firmou entendimento sobre o aviso prévio proporcional, e revisou entendimentos a respeito de sobreaviso (uso de celular, rádio e pager durante os dias de descanso) e da jornada de trabalho dos bancários.
Confira abaixo o teor de todas as novas Súmulas em

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER).

Em sessão pública realizada na data de hoje, 14/09 (a qual acompanhamos pela TV Justiça), o Superior Tribunal do Trabalho – TST deliberou sobre a fixação de entendimentos jurisprudenciais de extrema relevância para os trabalhadores brasileiros. Dentre os temas abordados, fixou-se jurisprudência permanente (as Súmulas) sobre o aviso prévio proporcional, a jornada de trabalho dos bancários e a questão do sobreaviso para trabalhadores que recebem celular, pagers, rádios e outros instrumentos que proporcionam contato com o trabalhador enquanto se está em dias de descanso.
Com relação ao aviso prévio proporcional, entendeu-se que somente é aplicável às rescisões ocorridas após a edição da Lei Federal nº. 12.506/2011.
Sobre o sobreaviso e o uso de aparelhos de telefonia e/ou eletrônicos fornecidos pelas empresas aos empregados, entendeu-se que o simples fato de possuir e levar para casa o aparelho celular, pager ou rádio não configura estado de sobreaviso e, portanto, o direito às horas extras. Há a necessidade de convocação para estado de prontidão (plantão) para ser devidamente acionado, se for necessário. Neste caso, observamos que o trabalhador deve adotar cuidados redobrados, pois as convocações realizadas por maus empregadores serão sempre muito sutis, a fim de descaracterizar o sobreaviso.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
Em breve publicaremos o teor das deliberações e os respectivos normativos jurisprudenciais.

sábado, 8 de setembro de 2012

7ª e 8ª HORAS DOS BANCÁRIOS E OS CARGOS DE CONFIANÇA: O DILEMA PERSISTE.

Tesoureiro de retaguarda da CEF tem a hora extra.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que funcionários lotados no cargo de "tesoureiro de retaguarda" na Caixa Econômica Federal não exercem função de confiança e, portanto, têm direito a duas horas extras diárias. Na decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais determinou, por maioria, que o cargo tem atribuição meramente técnica.
O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF.
Dessa forma, a Seção, por maioria, determinou o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.
O acórdão reformou decisão da 8ª Turma, que havia decidido manter a improcedência das horas extras determinada pelo TRT. Para o tribunal, o funcionário ocupava cargo de confiança por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; suprir os caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência
Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 07/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O início de nossa profissão deu-se, efetivamente, com a advocacia trabalhista, pelos idos de 2004.
Na ocasião, começamos a advogar em um pequeno (mas muito movimentado) escritório de advocacia, cujo público era quase exclusivamente de clientes com causas trabalhistas. E mais: causas trabalhistas de bancários.
Era recorrente sermos procurados por ex-bancários do Itaú, que depois de 20, 15, 10 ou 5 anos viam-se demitidos. Queriam saber dos seus direitos e de uma “tal de 7ֺª e 8ª horas” que outros colegas haviam obtido conosco.  O tema já era controvertido.
Os empregados em instituições financeiras - os bancários - têm jornada de seis horas diárias, mas alguns bancários trabalham oito horas contínuas (sem que haja pagamento de horas extras), porque ostentam designações que supostamente lhes dão maiores poderes: são os gerentes, os coordenadores, os assistentes, etc, além de receberem uma gratificação adicional. Tal gratificação é, nada mais nada menos, forma de “burlar” a CLT, já que tais bancários (que detêm “cargos de confiança”) realmente não estão excluídos da jornada de seis horas.
Apesar disso, a própria noticia do TST revela que o tema não é unanimidade nos tribunais.
Quando se pretende buscar o direito às 7ª e 8ª, há de se adotar cautela quanto às alegações, a fim de não ver frustrado o direito ao pagamento das duas horas extras.  

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA: EM TEMPOS DE ELEIÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS ASSUMEM IMPORTÂNCIA.

Estamos em tempos de eleições municipais, cujo tema segurança pública tem sido a tônica dos debates, sem prejuízo de outras demandas de interesse das populações locais. Por isso, o papel desempenhado pelas guardas municipais (em São Paulo, a Guarda Civil Metropolitana) assume preponderância no discurso de candidatos atentos ao medo da população e aos anseios dos componentes das GMs, que há muito esperam reconhecimento e valorização social e governamental. Há de se adotar cautela quanto aos discursos sedutores. 
Apesar das discussões travadas no mundo jurídico (e de algumas incongruências nos discursos políticos) cremos ser possível que as guardas municipais desempenhem papel relevante, como força efetivamente preventiva em razão da forma ostensiva de atuação destas corporações. 
Essa afirmação em nada diminui o papel, nem a importância e tampouco retira as competências das polícias estaduais. Ao contrário, harmoniza competências  de forma a tornar possível a atuação conjunta dos efetivos, em prol de toda a sociedade. 
As guardas municipais são dotadas de poder de polícia? Apesar das divergências, (inclusive em nível do STJ), afirmamos que sim! Todavia, não são se revestem das características das policias estaduais. 
No entanto, o próprio STJ (com fundamento em decisões do STF) tem dando suporte à atuação das Guardas Municipais quando se trate de prisão em flagrante.
O julgado abaixo transcrito, conquanto proferido em 2010, é elucidativo. 

HABEAS CORPUS       Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAISGRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília⁄DF, 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
RELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
2.Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração à norma do art.14 da Lei 10.826⁄03 (porte ilegal de munição de uso permitido) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
3.No presente writ, o impetrante reitera os argumentos da Apelação, alegando que a Guarda Municipal não possui atribuição para realização de busca pessoal, o que tornaria ilícita a prova colhida em desfavor do paciente. Assevera, ainda, a ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais derivados da prova ilícita e a fixação do regime semiaberto.
4.Indeferida a liminar (fls. 23) e prestadas as informações solicitadas (fls. 28⁄60), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR MENDES SOUSA, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 62⁄68).
5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.
1.Cuida-se de mandamus em que se discute a possibilidade de a Guarda Municipal realizar busca pessoal, bem como de fixação do regime inicial semiaberto.
2.Em que pese os argumentos do impetrante, a ordem não comporta concessão.
3.Com efeito, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. Nesse sentido:
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1.A guarda municipal, a teor do disposto no § 8o., do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do
Código de Processo Penal.
2.Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3.Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4.Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368⁄76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5.RHC improvido (RHC 7.916⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, LEXSTJ 115⁄302).
 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIMEPERMANENTE.
Em se tratando de delito de natureza permanente, é prescindível a apresentação de mandado para o efeito de apreensão da substância entorpecente e prisão do portador ou depositário.
Recurso desprovido (RHC 9.142⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RT 779⁄524).”
4.Por outro lado, quanto à fixação do regime de cumprimento da reprimenda corporal, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Por fim, no que se refere às penas e ao regime prisional imposto, a decisum também não exige reparos, pois foram fixados com critério e adequação, máxime em razão dos maus antecedentes e da reincidência (fls. 09 e 11), circunstâncias que inviabilizam a concessão de benefícios, tais como a substituição da pena privativa da liberdade ou sursis (fls. 19).
5.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269⁄STJ.
1.Na linha da orientação perfilhada na Súmula 241 desta Corte, configura constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como maus antecedentes e reincidência.
2.No caso dos autos, porém, houve a efetiva alusão à existência de diversas condenações. Assim, nada obsta que uma caracterize maus antecedentes e as outras reincidência. Precedentes.
3.Segundo a Súmula 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
4.Na hipótese, embora a pena não alcance 4 (quatro) anos, foi apontada a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a incidência da Súmula 269, autorizando o estabelecimento do regime mais severo.
5.Ordem denegada (HC 126.144⁄SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.10.09).”
6.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.
Fonte: STJ, disponível em:

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CARREIRAS MILITARES E LIMITE DE IDADE: EXÉRCITO JÁ TEM LEI QUE FIXA AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO EM SUAS FILEIRAS.

Carreiras Militares: o começo do fim da limitação de idade imposta por regulamentos.
A discussão acerca da limitação de idade, imposta por regulamentos infralegais (normas que não são leis), para o acesso às carreiras militares começa a se dissipar. Após várias decisões judiciais e manifestações do STF, a limitação de idade por lei começa a ser uma realidade. Primeiro, paras as Carreiras do Exército Brasileiro e, posteriormente, com certeza para as demais Armas.
Veja a íntegra da Lei Federal nº. 12.705, de 08 de agosto de 2012, publicado em 09/08/2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal
Art. 2o  A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: 
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; 
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido; 
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; 
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas; 
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; 
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; 
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; 
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército: 
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;  
b) (VETADO); 
IX - não estar na condição de réu em ação penal; 
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: 
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou 
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; 
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica; 
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e 
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). 
§ 1o  A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. 
§ 2o  A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento. 
Art. 3o  São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: 
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; 
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e 
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: 
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; 
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e 
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
IV - (VETADO). 
§ 1o  À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas. 
§ 2o  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981
Art. 4o  A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. 
Art. 5o  As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no6.880, de 9 de dezembro de 1980
Art. 6o  Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. 
Art. 7o  O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 8o  As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. 
Art. 9o  Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dentre as disposições da Lei Federal nº. 12.705, três situações chamam a atenção: a do artigo 2º, XIII e §§ 1º e 2º (requisito de altura); artigo 3º, III, (requisito de idade) e artigo 7º (acesso à candidatos do sexo feminino).
A partir de agora, as discussões começam a se dissipar, sem prejuízo de outras eventuais violações decorrentes da edição desta lei.
Veja a íntegra em