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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CARREIRAS MILITARES E LIMITE DE IDADE: EXÉRCITO JÁ TEM LEI QUE FIXA AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO EM SUAS FILEIRAS.

Carreiras Militares: o começo do fim da limitação de idade imposta por regulamentos.
A discussão acerca da limitação de idade, imposta por regulamentos infralegais (normas que não são leis), para o acesso às carreiras militares começa a se dissipar. Após várias decisões judiciais e manifestações do STF, a limitação de idade por lei começa a ser uma realidade. Primeiro, paras as Carreiras do Exército Brasileiro e, posteriormente, com certeza para as demais Armas.
Veja a íntegra da Lei Federal nº. 12.705, de 08 de agosto de 2012, publicado em 09/08/2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal
Art. 2o  A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: 
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; 
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido; 
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; 
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas; 
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; 
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; 
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; 
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército: 
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;  
b) (VETADO); 
IX - não estar na condição de réu em ação penal; 
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: 
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou 
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; 
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica; 
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e 
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). 
§ 1o  A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. 
§ 2o  A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento. 
Art. 3o  São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: 
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; 
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e 
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: 
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; 
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e 
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
IV - (VETADO). 
§ 1o  À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas. 
§ 2o  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981
Art. 4o  A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. 
Art. 5o  As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no6.880, de 9 de dezembro de 1980
Art. 6o  Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. 
Art. 7o  O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 8o  As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. 
Art. 9o  Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dentre as disposições da Lei Federal nº. 12.705, três situações chamam a atenção: a do artigo 2º, XIII e §§ 1º e 2º (requisito de altura); artigo 3º, III, (requisito de idade) e artigo 7º (acesso à candidatos do sexo feminino).
A partir de agora, as discussões começam a se dissipar, sem prejuízo de outras eventuais violações decorrentes da edição desta lei.
Veja a íntegra em

domingo, 1 de julho de 2012

SUPREMO DECIDE NOVAMENTE SOBRE LIMITE DE IDADE NAS CARREIRAS MILITARES.

Ampliado prazo sobre regras de acesso à carreira militar.
As Forças Armadas têm até o dia 31 de dezembro deste ano para validar os editais de concursos que estabelecem critérios para o ingresso na carreira militar. Entre eles, o limite de idade de 24 anos para o acesso ao Exército, Marinha e Aeronáutica. Até lá, o Congresso Nacional deverá aprovar uma lei que ampare no texto constitucional a adoção de tais requisitos. A decisão foi tomada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Embargos de Declaração interpostos pela União.
A corte, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou necessária a prorrogação do prazo, que era de 31 de dezembro de 2011, até que as Forças Armadas tenham uma lei federal que regulamente o ingresso na carreira militar. 
O prazo foi fixado no ano passado durante o julgamento do RE, diante da considerada omissão do Congresso Nacional em disciplinar os concursos de acesso às Forças Armadas. Segundo os ministros do STF, a norma que permite a fixação de critérios, entre eles o limite de idade, é anterior à Constituição de 88.
Como o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), que trata do limite de idade, não foi recepcionado pela Constituição Federal, é necessário que o Congresso Nacional regulamente a matéria por meio de lei federal, conforme determina o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X da CF/88.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o prazo fixado pelo STF não foi exíguo, ao lembrar a existência de projeto de lei com tramitação em regime de urgência no Congresso Nacional. A ministra então votou no sentido de acolher os embargos, com a ressalva de “não deixar as Forças Armadas sem instrumento normativo válido para a realização de concursos públicos”. Agora o Congresso Nacional tem até o último dia útil do ano para aprovar a lei, uma vez que a decisão do STF não permite uma nova dilatação do prazo.
O Plenário do STF também acolheu um segundo Embargo de Declaração, pelo qual a União afirmava que não estava clara a decisão da Corte em relação aos candidatos com mais de 24 anos que disputavam sub judice concursos para a carreira militar.
O STF entendeu que a decisão não alcança os candidatos com idade acima do fixado pelo Estatuto dos Militares que concorrem com ações na Justiça. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. 
Fonte: STF, disponível em:

A decisão tem a ver com outra decisão, que determinou a necessidade de fixação de lei para a limitação de idade para ingresso na carreira militar. Neste sentido, a notícia divulgada pelo STF:

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

CF não recepcionou Estatuto
O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.
Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.
Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.

Modulação
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.
Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.
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