PARA TST, AJUDA-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO NÃO É SALÁRIO-UTILIDADE.
Ajuda
alimentação e outros benefícios quando são descontados, não integram o salário.
Alimentação, habitação e vestuário
concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem
parte do salário, além do pagamento
em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias
mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio. Conhecida como
salário-utilidade ou salário in natura, essa parcela não pode
implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa
de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.
Ao
julgar embargos de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a
ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não era
gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor alusivos ao
vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão em outras
verbas trabalhistas.
A
SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST que, examinando o recurso de
revista das empresas Fama Armazenamento de Mercadorias e Serviços
Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e
Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de reflexos do
vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo terceiro salário,
aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da Turma teve como
base o artigo 458 da CLT.
Gratuidade
Apesar
de haver decisão do TST considerando que o desconto de parte do vale-refeição
no salário do empregado não retira a natureza salarial da parte remanescente -
o que permitiu o exame dos embargos por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de
que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a
natureza salarial da verba.
Relator
dos embargos, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que, se
o empregador concede a alimentação a título gratuito, de forma habitual, em
função do contrato de trabalho, "em tese, está caracterizado o salário in natura,
que se integra ao salário contratual para todos os efeitos". Porém, no
caso em questão, ressaltou, "a concessão da alimentação não foi suportada
apenas pelo empregador, já que implicou desconto no salário do empregado, o que
a desfigura como salário in natura".
Assim,
"não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter
salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do
empregado para os efeitos legais", concluiu o relator. Seguindo o voto do
ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho,
TST, acessado em 18/09/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme
a decisão do TST, quando ocorrem descontos dos benefícios concedidos, tais como
plano de saúde, alimentação e outros benefícios, estas vantagens não
representam parte do salário juridicamente falando.
Mas
há casos em que o trabalhador recebe tudo em dinheiro (salário + vale-transporte
+ vale alimentação), sem qualquer distinção e sem qualquer tipo de desconto. Nestes
casos, a soma do salário, o “vale-transporte” e da alimentação devem ser considerados
para fins de férias e 1/3,, 13º, FGTS e multa de 40%.
TAGS: ajuda de custo, descontos, salário, vale-refeição
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