TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER).
Em
sessão pública realizada na data de hoje, 14/09 (a qual acompanhamos pela TV
Justiça), o Superior Tribunal do Trabalho – TST deliberou sobre a fixação de
entendimentos jurisprudenciais de extrema relevância para os trabalhadores
brasileiros. Dentre os temas abordados, fixou-se jurisprudência permanente (as
Súmulas) sobre o aviso prévio proporcional, a jornada de trabalho dos bancários
e a questão do sobreaviso para trabalhadores que recebem celular, pagers, rádios
e outros instrumentos que proporcionam contato com o trabalhador enquanto se
está em dias de descanso.
Com relação ao aviso prévio
proporcional, entendeu-se que somente é aplicável às rescisões ocorridas após a
edição da Lei Federal nº. 12.506/2011.
Sobre o sobreaviso e o uso de aparelhos
de telefonia e/ou eletrônicos fornecidos pelas empresas aos empregados,
entendeu-se que o simples fato de possuir e levar para casa o aparelho celular,
pager ou rádio não
configura estado de sobreaviso e, portanto, o direito às horas extras. Há a
necessidade de convocação para estado de prontidão (plantão) para ser
devidamente acionado, se for necessário. Neste caso, observamos que o
trabalhador deve adotar cuidados redobrados, pois as convocações realizadas por
maus empregadores serão sempre muito sutis, a fim de descaracterizar o
sobreaviso.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
Em breve publicaremos o teor das deliberações e os
respectivos normativos jurisprudenciais.