Mostrando postagens com marcador conserto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador conserto. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 25 de setembro de 2012

CARREFOUR E SONY RESPONDEM POR DEFEITO.

Defeito em aparelho motiva indenização
As empresas Sony Brasil Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar o militar aposentado J.C.F. Ele vai receber a restituição do valor gasto com a compra de um aparelho de som automotivo, além de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. A indenização foi considerada devida, pois o equipamento apresentou defeitos, e as tentativas do consumidor de solucionar os problemas se mostraram infrutíferas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

Em 23 de outubro de 2010, o militar adquiriu, nas lojas Carrefour, um aparelho da marca Sony. Entretanto, o equipamento não funcionou. J.C.F., então, procurou a assistência técnica especializada para que o aparelho fosse reparado, sob a responsabilidade do fabricante.
Depois de quatro meses aguardando a devolução do produto em plenas condições de funcionamento, sem sucesso, o militar decidiu acionar a Justiça. Na ação movida contra o Carrefour e a Sony, J.C.F. requereu o ressarcimento do valor gasto com a compra do aparelho e uma indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz condenou as duas empresas.

A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator. 
Processo nº. 1.0145.11.011806-7/001 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJ/MG, acessado em 25/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme bem salientado pela decisão, o consumidor recebeu o aparelho danificado e o encaminhou à assistência técnica (do fabricante), que após mais de oito meses não efetuou o reparo. Nos casos[1] em que a demora no reparo supera os 30 dias, o consumidor pode acionar fabricante ou comerciante para pedir a restituição do dinheiro pago ou a substituição do produto por outro novo, em perfeitas condições.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DEMORA NO CONSERTO DE CARRO NOVO OBRIGA VOLKSWAGEN A SUBSTITUIR VEÍCULO.

Vício em carro novo obriga montadora a repor veículo ao consumidor.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza Daniele Mendes de Melo, da 3ª Vara Cível de Marília, determinou que a Volkswagen disponibilize para um consumidor outro veículo similar ao seu, devido à demora na entrega de peça de reposição para reparos.
No caso, o consumidor levou seu carro a uma autorizada Volkswagem para efetuar reparos e, após mais de dois meses, o veículo ainda não havia sido devolvido devidamente reparado.
A Justiça deferiu uma ‘liminar” obrigando a empresa a disponibilizar, mesmo que precise alugar, um automóvel similar ao modelo que está sendo reparado.
A teve como base os artigos 32 e 39, XII, do CDC, que obrigam os fabricantes assegurar a oferta de componentes e peças de reposição e vedam ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação. Além disso, a juíza levou em consideração que o cliente precisa do veículo para sua atividade profissional.
"Decorridos, mais de dois meses desde a autorização do conserto, não há, a princípio, justificativa para os reparos não tenham sido efetuados e o veículo entregue ao requerido, à vista do disposto no artigo 32, do CDC", explica a juíza Daniele Melo.
Fonte: Conjur, acessado em 21/09/2012.
Processo nº. 1390/12.
3ª Vara Cível da Comarca de Marília
Íntegra da decisão disponível em:
http://s.conjur.com.br/dl/volkswagen-obrigada-disponibilizar.pdf

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reparo de produtos duráveis é de 30 dias, sendo que após esse prazo o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou um abatimento no preço.
É possível exigir-se a imediata restituição do valor pago quando a extensão dos danos (e dos reparos) puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o valor do bem ou for o caso de produto essencial.