CARREIRAS MILITARES E LIMITE DE IDADE: EXÉRCITO JÁ TEM LEI QUE FIXA AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO EM SUAS FILEIRAS.
Carreiras Militares: o começo do fim
da limitação de idade imposta por regulamentos.
A
discussão acerca da limitação de idade, imposta por regulamentos infralegais
(normas que não são leis), para o acesso às carreiras militares começa a se
dissipar. Após várias decisões judiciais e manifestações do STF, a limitação de
idade por lei começa a ser uma realidade. Primeiro, paras as Carreiras do Exército
Brasileiro e, posteriormente, com certeza para as demais Armas.
Veja
a íntegra da Lei Federal nº. 12.705, de 08 de agosto de 2012, publicado em
09/08/2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso
nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso
público, nos termos do inciso
X do § 3o do art. 142
da Constituição Federal.
Art. 2o A matrícula para o ingresso nos
cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de
aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre
outros estabelecidos na legislação vigente:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de
oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de
formação de praças;
II - ser aprovado em exame de conhecimentos
gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por
provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade
exigido;
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo
critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais,
inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença
ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo
critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos
de formação e das atividades a serem desempenhadas;
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego
de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das
características psicológicas do candidato com a carreira militar;
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da
Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de
Força Auxiliar, não ter sido demitido ex
officio por ter sido declarado
indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem
da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento
constante de normas do Comando do Exército:
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às
instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato
libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou,
ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
b) (VETADO);
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da
legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de
qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não
caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o
prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se
militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado,
nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento
“bom” ou equivalente da Força específica;
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do
concurso público; e
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e
cinquenta e cinco centímetros).
§ 1o A candidata grávida ou com filho
nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão
física referido no inciso IV do caput do art. 2o,
sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a
partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que
respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de
formação.
§ 2o A altura mínima referida no inciso
XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até
16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um
metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a
possibilidade do crescimento.
Art. 3o São requisitos específicos para o
candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de
carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação
vigentes e nos editais dos concursos públicos:
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso
nos cursos de formação de sargentos;
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou
incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de
formação de oficiais; e
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro
do ano de sua matrícula:
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16
(dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de
Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e
no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros
Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos
de idade;
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros
Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas,
Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36
(trinta e seis) anos de idade;
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações
Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no
máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares
de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e
seis) anos de idade;
IV - (VETADO).
§ 1o À comprovação de nível de
escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do
edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento
específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.
§ 2o Os requisitos para ingresso no Quadro
de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.
Art. 4o A matrícula nos cursos de
preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o
momento de ingresso no Exército.
Art. 5o As regras de estabilidade, quando
aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no6.880,
de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais
e específicos constantes desta Lei.
Art. 7o O ingresso na linha militar bélica
de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até
5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8o As disposições desta Lei
aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis
específicas.
Art. 9o Esta Lei não se aplica aos
concursos cujos editais já tenham
sido publicados na data de sua entrada em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de
2012; 191o da
Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dentre
as disposições da Lei Federal nº. 12.705, três situações chamam a atenção: a do artigo 2º,
XIII e §§ 1º e 2º (requisito de altura); artigo 3º, III, (requisito de idade) e artigo 7º (acesso à
candidatos do sexo feminino).
A
partir de agora, as discussões começam a se dissipar, sem prejuízo de outras eventuais violações decorrentes da edição desta lei.
Veja
a íntegra em