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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER) - II

Conforme notícia anterior, o TST firmou entendimento sobre o aviso prévio proporcional, e revisou entendimentos a respeito de sobreaviso (uso de celular, rádio e pager durante os dias de descanso) e da jornada de trabalho dos bancários.
Confira abaixo o teor de todas as novas Súmulas em

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER).

Em sessão pública realizada na data de hoje, 14/09 (a qual acompanhamos pela TV Justiça), o Superior Tribunal do Trabalho – TST deliberou sobre a fixação de entendimentos jurisprudenciais de extrema relevância para os trabalhadores brasileiros. Dentre os temas abordados, fixou-se jurisprudência permanente (as Súmulas) sobre o aviso prévio proporcional, a jornada de trabalho dos bancários e a questão do sobreaviso para trabalhadores que recebem celular, pagers, rádios e outros instrumentos que proporcionam contato com o trabalhador enquanto se está em dias de descanso.
Com relação ao aviso prévio proporcional, entendeu-se que somente é aplicável às rescisões ocorridas após a edição da Lei Federal nº. 12.506/2011.
Sobre o sobreaviso e o uso de aparelhos de telefonia e/ou eletrônicos fornecidos pelas empresas aos empregados, entendeu-se que o simples fato de possuir e levar para casa o aparelho celular, pager ou rádio não configura estado de sobreaviso e, portanto, o direito às horas extras. Há a necessidade de convocação para estado de prontidão (plantão) para ser devidamente acionado, se for necessário. Neste caso, observamos que o trabalhador deve adotar cuidados redobrados, pois as convocações realizadas por maus empregadores serão sempre muito sutis, a fim de descaracterizar o sobreaviso.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
Em breve publicaremos o teor das deliberações e os respectivos normativos jurisprudenciais.