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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

HORA EXTRA E ESCALA DE PLANTÃO: TST APLICA NOVO ENTENDIMENTO.

Plantão de uma semana a cada 45 dias garante sobreaviso a empregado da Brasil Telecom
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.
Na inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa. Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de 40% da hora normal de trabalho.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.
Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição fora do horário normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O fato de ser contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por consequência o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.
O recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST[1], que sofreu modificações neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por tais instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o sobreaviso.
Segundo o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim, concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, já que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula n° 126 do TST".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão revela o recente posicionamento adotado pela Justiça Trabalhista, no sentido de que não basta que empregado receba celular ou equipamento similar para caracterizar a situação de constante disposição às ordens da empresa/empregador.
O trabalhador deve ficar atento para poder provar que era convocado pela empresa a ficar de prontidão. Receber celular ou rádio, por si só, não dá direito à hora extra.
Integra da decisão em:



[1] SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER).

Em sessão pública realizada na data de hoje, 14/09 (a qual acompanhamos pela TV Justiça), o Superior Tribunal do Trabalho – TST deliberou sobre a fixação de entendimentos jurisprudenciais de extrema relevância para os trabalhadores brasileiros. Dentre os temas abordados, fixou-se jurisprudência permanente (as Súmulas) sobre o aviso prévio proporcional, a jornada de trabalho dos bancários e a questão do sobreaviso para trabalhadores que recebem celular, pagers, rádios e outros instrumentos que proporcionam contato com o trabalhador enquanto se está em dias de descanso.
Com relação ao aviso prévio proporcional, entendeu-se que somente é aplicável às rescisões ocorridas após a edição da Lei Federal nº. 12.506/2011.
Sobre o sobreaviso e o uso de aparelhos de telefonia e/ou eletrônicos fornecidos pelas empresas aos empregados, entendeu-se que o simples fato de possuir e levar para casa o aparelho celular, pager ou rádio não configura estado de sobreaviso e, portanto, o direito às horas extras. Há a necessidade de convocação para estado de prontidão (plantão) para ser devidamente acionado, se for necessário. Neste caso, observamos que o trabalhador deve adotar cuidados redobrados, pois as convocações realizadas por maus empregadores serão sempre muito sutis, a fim de descaracterizar o sobreaviso.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
Em breve publicaremos o teor das deliberações e os respectivos normativos jurisprudenciais.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Celular é produto essencial? O DPDC/MJ entende que sim!

Para SNDC, aparelho celular é produto essencial ao consumidor.
Em razão do aumento do número de reclamações registrados nos órgãos de defesa do consumidor (PROCONs) sobre aparelhos celulares, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que é o órgão do Ministério da Justiça responsável por fixar as diretrizes / orientações a serem observadas pelos PROCONs, firmou entendimento de que o aparelho celular é um produto essencial. Isso significa que em caso de problemas de fabricação, o consumidor não precisa esperar  até trinta dias para o fornecedor (fabricante ou comerciante) resolver o problema. Nos casos de produtos essenciais, o Código de Defesa do Consumidor garante ao cidadão a substituição imediata do produto. É o que dispõem os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Lei Federal 8.078/90:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
(...)
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."

Apesar da Nota Técnica nº 62, o Código de Defesa do Consumidor não diz expressamente o que seja produto essencial. Por esta razão, a ABINEE (associação que representa os fabricantes de celulares) entrou com uma ação na 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para que os fabricantes por ela representados não sofressem penalidade pelo descumprimento do prazo de troca. No caso de desrespeito do prazo, a Fundação Procon/SP poderia aplicar as penalidades administrativas, como as multas. A decisão proferida pela juíza que analisou o caso, embora não tenha concedido a liminar pleiteada pela ABINEE, atingiu o objetivo buscado pela associação: deixou claro que a Nota Técnica do DPME não tem caráter normativo, ou seja, não tem a mesma força de lei. Segundo a magistrada, a Nota Técnica nº 62 do DPDC configura mero ato opinativo.
Em resumo: o entendimento do DPDC não tem força de lei, nem as empresas estão obrigadas a cumprir o ato expedido pelo órgão do Ministério da Justiça. Dessa forma, o Procon/SP não poderá exigir, com base na Nota do DPDC, a imediata substituição de um aparelho celular, nem aplicar multas pelo seu "descumprimento".

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: É certo que as empresas, de modo geral, não cumprem as normas do Còdigo de Defesa do Consumidor. Recorrer a alguns Procons, em realidade, significa tão somente "dar um fôlego" aos fornecedores, porque a chance da "queixa" virar uma penalidade, na cidade de São Paulo por exemplo, é quase nula. No entanto, é necessário refletir: um celular é mais essencial que uma geladeira ou um fogão; um chuveiro elétrico ou até mesmo uma televisão? Particularmente, penso que não! Ainda mais se considerarmos que um grande número de consumidores dos tais celulares adquire os aparelhos motivados por tanta outras funcionalidades (câmaeras, rádio, tv), que a principal função (fazer e receber ligações) quase nunca é utilizada. Telefone celular é mesmo essencial? Pensamos que não, exceto para algunas pessoas.

Fontes:
MJ: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID3F6D97BF3C9F4FC5BF8FD24DE8EDA409PTBRIE.htm
Fundação Procon/SP
http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=1625
Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo
http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/show.do  
Selecionar nº do processo e digitar 053.10.023092.2