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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER).

Em sessão pública realizada na data de hoje, 14/09 (a qual acompanhamos pela TV Justiça), o Superior Tribunal do Trabalho – TST deliberou sobre a fixação de entendimentos jurisprudenciais de extrema relevância para os trabalhadores brasileiros. Dentre os temas abordados, fixou-se jurisprudência permanente (as Súmulas) sobre o aviso prévio proporcional, a jornada de trabalho dos bancários e a questão do sobreaviso para trabalhadores que recebem celular, pagers, rádios e outros instrumentos que proporcionam contato com o trabalhador enquanto se está em dias de descanso.
Com relação ao aviso prévio proporcional, entendeu-se que somente é aplicável às rescisões ocorridas após a edição da Lei Federal nº. 12.506/2011.
Sobre o sobreaviso e o uso de aparelhos de telefonia e/ou eletrônicos fornecidos pelas empresas aos empregados, entendeu-se que o simples fato de possuir e levar para casa o aparelho celular, pager ou rádio não configura estado de sobreaviso e, portanto, o direito às horas extras. Há a necessidade de convocação para estado de prontidão (plantão) para ser devidamente acionado, se for necessário. Neste caso, observamos que o trabalhador deve adotar cuidados redobrados, pois as convocações realizadas por maus empregadores serão sempre muito sutis, a fim de descaracterizar o sobreaviso.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
Em breve publicaremos o teor das deliberações e os respectivos normativos jurisprudenciais.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.


Aviso prévio proporcional analisando pelo STF
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).

Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.

Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.

Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A matéria tratada pelo STF é oportuníssima e demonstra mais um grande avanço da Justiça para concretizar os diretos e as garantias da Constituição Federal. Realmente, a Constituição Federal determina que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço. Hoje, quem trabalha um ano ou trinta anos recebe um mesmo aviso prévio de trinta dias. Esse, de trinta dias, é o aviso prévio mínimo, mas não tem relação alguma com a regra da proporcionalidade. A decisão demonstrou as várias facetas que uma discussão assume. Ficou claro que a regra constitucional não é respeitada. Existe o aviso prévio, mas que não é proporcional. Ele deve ser proporcional porque a Constituição assim determina. Também se falou sobre os vários projetos que tramitam na Câmara dos Deputados. São mais trinta anos de propostas legislativas, sem qualquer solução. 

O problema agora é fixar a proporcionalidade. Houve propostas pela adoção dos modelos suíço e argentino. Quase ao final dos debates, uma certa preocupação com uma decisão que fosse semelhante às propostas legislativas em tramitação. Invocou-se como modelo a proposta do Deputado Paulo Paim (PT-RS), e assim, com uma decisão com esse modelo homenagear-se-ia o Pode Legislativo, não havendo "choque de soluções". 

Ao final, os ministros concordaram em reconhecer a razão de quem reclamava o direito à proporcionalidade, porém ficou pendente a definição quanto à quantificação da proporcionalidade. Qual seria o aviso prévio devido no caso?

A ampliação do aviso prévio, contudo, não implicaria em aumento de gastos. Somente pagará o aviso prévio quem preferir a dispensa imediata do empregado. Se for exigido o cumprimento do aviso prévio, o trabalhador continuará prestando serviços até o final do prazo e o empregador deverá pagar os salários do demitido. Da mesma forma, se o empregado se demitir deverá conceder o aviso prévio e continuar trabalhando. Se optar por deixar imediatamente a empresa, deverá pagar a indenização ao empregador.

Em uma entrevista na GloboNews, foi colocado o seguinte problema: ainda que o STF fixe qual o prazo de aviso prévio seja proporcional, muitos empregadores não seguirão a regra, porque se trata de uma decisão judicial (que alcança somente as partes envolvidas)  e não de uma lei. Assim, quem pretendesse o respeito à proporcionalidade do aviso prévio, teria de recorrer á Justiça. A preocupação nos parece procedente.
Dois são os pontos relevantes da questão decida pelo STF: o papel do advogado na defesa dos interesses de seus assistidos e o avanço do tribunal. Seria impossível que os trabalhadores reclamantes tivessem uma solução tão inovadora se não fosse a atuação de seus defensores. E o STF, mais uma vez, faz cumprir a Constituição Federal.