TST RETIRA DE CONVENÇÃO COLETIVA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA DESCONTOS.
DESCONTOS GENÉRICOS EM SALÁRIOS
SÃO PROIBIDOS.
Uma
cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) entre entidades sindicais do
Rio Grande do Sul que previa autorização
genérica de descontos no salário dos trabalhadores foi alterada pela Justiça do
Trabalho por ferir a garantia da inalterabilidade salarial. A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a recurso do sindicato patronal, mantendo a decisão regional
que excluiu, da cláusula, a expressão que dava amplos poderes ao empregador.
A cláusula dispunha que as empresas
estavam autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores
referentes à "utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato,
participação de apólice de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais,
convênios ajustados pela empresa ou pelo sindicato profissional para prestação
de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados
a beneficiar o empregado". Essa parte final da cláusula - "e outros
destinados a beneficiar o empregado" - foi a causadora de toda a polêmica.
"Cheque
em branco"
Com
o objetivo de zelar pelo interesse dos trabalhadores, o Ministério Público do
Trabalho da 4ª Região ajuizou ação anulatória, requerendo a declaração de
nulidade da cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho assinada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais,
Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul (Sinfreturs) e pelo
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Fretamento do Estado do
Rio Grande do Sul (Sindirodosul). Para o MPT, por ser genérica, a cláusula
constituiria um verdadeiro "cheque em branco" em desfavor do
trabalhador.
Ao
examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu
parcialmente a pretensão do MPT e determinou que fosse suprimida da cláusula a
expressão "e outros destinados a beneficiar o empregado". Isso provocou
recurso do sindicato patronal ao TST para manter a cláusula inalterada,
alegando que a redação original não apresenta qualquer ilegalidade e que o
empregado poderia opor-se ao desconto realizado na sua remuneração.
SDC
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, porém, manteve o
entendimento do TRT. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do
recurso ordinário em dissídio coletivo, foi correta a decisão do Tribunal
Regional, pois a expressão constante na convenção coletiva de trabalho firmada
pelas entidades sindicais poderia gerar, futuramente, "desavenças e
dúvidas quanto ao estabelecimento dos descontos".
Ele
esclareceu que as regras contidas nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da Constituição
da República, asseguram o reconhecimento dos instrumentos negociais,
como a convenção coletiva, que estipulam a possibilidade de descontos nos
salários. Ressaltou, no entanto, "que tal regra não deve ser interpretada
de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários do trabalhador sem
qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à intangibilidade
salarial".
Além
da Súmula
342 do TST, o ministro fundamentou seu voto na Orientação
Jurisprudencial 18 da SDC. Ele explicou que essa OJ, reconhecendo a
validade de instrumentos coletivos para fixar desconto no salário do
trabalhador, estabeleceu limites para a realização de descontos, que não podem
ser superiores a 70% do salário recebido pelo empregado, para assegurar um
mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Na
avaliação do ministro Godinho Delgado, a expressão "e outros destinados a
beneficiar o empregado" constante na cláusula oitava da CCT ampliava os
poderes do empregador, sem que houvesse especificação do benefício que seria
objeto de desconto e sem previsão de autorização expressa do empregado
destinatário. Além disso, frisou que a cláusula também não limitava os
descontos salariais nos termos da OJ 18 da SDC ou previa a possibilidade de o
empregado não concordar com o desconto a ser realizado pelo empregador em seu
salário.
O
Sinfreturs interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho,
TST, acessado em 18/09/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Felizmente,
a Justiça do Trabalho passa a ter maior atenção com as cláusulas das Convenções
Coletivas, que muitos sindicatos negociam sem a efetiva participação dos trabalhadores.
Uma dessas condições prejudiciais era o estabelecimento de escala “12 X 36” para
trabalho em feriados, sem o devido pagamento dobrado.
Foram
mais de dez anos desde que a Constituição Federal passou a permitir a flexibilização
de direitos e garantias mediante acordos com os sindicatos.