GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA: EM TEMPOS DE ELEIÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS ASSUMEM IMPORTÂNCIA.
Estamos em tempos de eleições municipais,
cujo tema segurança pública tem sido a tônica dos debates, sem prejuízo de
outras demandas de interesse das populações locais. Por isso, o papel desempenhado pelas guardas municipais (em São Paulo, a Guarda Civil
Metropolitana) assume preponderância no discurso de candidatos atentos ao medo da população e aos anseios dos componentes das GMs, que há muito esperam reconhecimento e valorização social e governamental. Há de se adotar cautela quanto aos discursos sedutores.
Apesar das discussões travadas no mundo
jurídico (e de algumas incongruências nos discursos políticos) cremos ser possível que as guardas municipais desempenhem papel
relevante, como força efetivamente preventiva em razão da forma ostensiva de atuação destas corporações.
Essa afirmação em nada diminui o papel, nem a importância e tampouco retira as competências das polícias estaduais. Ao contrário, harmoniza competências de forma a tornar possível a atuação conjunta dos efetivos, em prol de toda a sociedade.
As guardas municipais são dotadas de
poder de polícia? Apesar das divergências, (inclusive em nível do STJ),
afirmamos que sim! Todavia, não são se revestem das características das policias
estaduais.
No entanto, o próprio STJ (com
fundamento em decisões do STF) tem dando suporte à atuação das Guardas
Municipais quando se trate de prisão em flagrante.
O julgado abaixo transcrito, conquanto proferido
em 2010, é elucidativo.
HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA
MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA
FIXAÇÃO DO REGIME MAISGRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora
a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva,
mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República,
sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante
e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator,
nos termos do art. 301 do CPP.
2.A
circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes,
quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total
de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento.
Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge
Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix
Fischer.
Brasília⁄DF, 18 de fevereiro de 2010 (Data do
Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS
CORPUS Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
RELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus, com
pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE
CASTRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação da defesa,
mantendo integralmente a sentença condenatória.
2.Depreende-se dos autos que o paciente
foi condenado por infração à
norma do art.14 da Lei 10.826⁄03 (porte ilegal de munição de uso permitido) à pena de 2 anos e 8 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
3.No
presente writ, o impetrante reitera os argumentos da Apelação, alegando que a Guarda
Municipal não possui atribuição para realização de busca pessoal, o que tornaria
ilícita a prova colhida em desfavor do paciente. Assevera, ainda, a ilegalidade na
fixação do regime mais gravoso. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais
derivados da prova ilícita e a fixação do regime semiaberto.
4.Indeferida a liminar (fls. 23) e prestadas as
informações solicitadas
(fls. 28⁄60), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral
da República MOACIR MENDES SOUSA, manifestou-se pela denegação
da ordem (fls. 62⁄68).
5.É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E
CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES
E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM
DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas
previstas no art. 144, § 8o. da Constituição
da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a
apreensão de objetos do crime que se encontrem
na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente
portador de maus antecedentes,
quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de
reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para
seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da
ordem.
4.Ordem denegada.
1.Cuida-se de mandamus em que se discute a possibilidade de a Guarda Municipal realizar busca
pessoal, bem como de fixação do regime inicial semiaberto.
2.Em que pese os argumentos do
impetrante, a ordem não comporta
concessão.
3.Com
efeito, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas
apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o
delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de
objetos do crime que se encontrem na posse
do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. Nesse sentido:
“RHC.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO
DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1.A guarda municipal, a teor do disposto no § 8o., do art. 144, da Constituição Federal, tem como
tarefa precípua a proteção do patrimônio do
município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade,
legitimados, dentro do princípio de auto defesa
da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,
como de resto facultado a qualquer do povo
pela norma do art. 301 do
Código de Processo Penal.
2.Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a
apreensão de coisas, objeto do crime.
3.Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela
autoridade policial.
4.Argüição de nulidade rejeitada, visto
que os acusados, quando detidos,
estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368⁄76 -
modalidade guardar substância entorpecente.
5.RHC improvido (RHC 7.916⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, LEXSTJ 115⁄302).
HABEAS
CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL.
ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIMEPERMANENTE.
Em
se tratando de delito de natureza permanente, é prescindível a apresentação
de mandado para o efeito de apreensão da substância entorpecente
e prisão do portador ou depositário.
Recurso
desprovido (RHC
9.142⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RT 779⁄524).”
4.Por
outro lado, quanto à fixação do regime de cumprimento da reprimenda
corporal, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Por
fim, no que se refere às penas e ao regime prisional imposto, a decisum também não exige reparos, pois
foram fixados com critério e adequação, máxime em razão dos maus
antecedentes e da reincidência (fls. 09 e 11), circunstâncias que
inviabilizam a concessão de benefícios, tais como a substituição da pena
privativa da liberdade ou sursis (fls. 19).
5.A
circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes,
quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total
de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento.
Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS
ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA. ALUSÃO A
CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
E AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269⁄STJ.
1.Na linha da orientação perfilhada na
Súmula 241 desta Corte, configura
constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como
maus antecedentes e reincidência.
2.No caso dos autos, porém, houve a
efetiva alusão à existência de diversas
condenações. Assim, nada obsta que uma caracterize maus
antecedentes e as outras reincidência. Precedentes.
3.Segundo a Súmula 269 desta Corte, é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
4.Na hipótese, embora a pena não
alcance 4 (quatro) anos, foi apontada a
reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
o que afasta a incidência da Súmula 269, autorizando o estabelecimento
do regime mais severo.
5.Ordem denegada (HC
126.144⁄SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.10.09).”
6.Ante
o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se
a ordem.
Fonte: STJ, disponível em: