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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA: EM TEMPOS DE ELEIÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS ASSUMEM IMPORTÂNCIA.

Estamos em tempos de eleições municipais, cujo tema segurança pública tem sido a tônica dos debates, sem prejuízo de outras demandas de interesse das populações locais. Por isso, o papel desempenhado pelas guardas municipais (em São Paulo, a Guarda Civil Metropolitana) assume preponderância no discurso de candidatos atentos ao medo da população e aos anseios dos componentes das GMs, que há muito esperam reconhecimento e valorização social e governamental. Há de se adotar cautela quanto aos discursos sedutores. 
Apesar das discussões travadas no mundo jurídico (e de algumas incongruências nos discursos políticos) cremos ser possível que as guardas municipais desempenhem papel relevante, como força efetivamente preventiva em razão da forma ostensiva de atuação destas corporações. 
Essa afirmação em nada diminui o papel, nem a importância e tampouco retira as competências das polícias estaduais. Ao contrário, harmoniza competências  de forma a tornar possível a atuação conjunta dos efetivos, em prol de toda a sociedade. 
As guardas municipais são dotadas de poder de polícia? Apesar das divergências, (inclusive em nível do STJ), afirmamos que sim! Todavia, não são se revestem das características das policias estaduais. 
No entanto, o próprio STJ (com fundamento em decisões do STF) tem dando suporte à atuação das Guardas Municipais quando se trate de prisão em flagrante.
O julgado abaixo transcrito, conquanto proferido em 2010, é elucidativo. 

HABEAS CORPUS       Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAISGRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília⁄DF, 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
RELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
2.Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração à norma do art.14 da Lei 10.826⁄03 (porte ilegal de munição de uso permitido) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
3.No presente writ, o impetrante reitera os argumentos da Apelação, alegando que a Guarda Municipal não possui atribuição para realização de busca pessoal, o que tornaria ilícita a prova colhida em desfavor do paciente. Assevera, ainda, a ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais derivados da prova ilícita e a fixação do regime semiaberto.
4.Indeferida a liminar (fls. 23) e prestadas as informações solicitadas (fls. 28⁄60), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR MENDES SOUSA, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 62⁄68).
5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.
1.Cuida-se de mandamus em que se discute a possibilidade de a Guarda Municipal realizar busca pessoal, bem como de fixação do regime inicial semiaberto.
2.Em que pese os argumentos do impetrante, a ordem não comporta concessão.
3.Com efeito, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. Nesse sentido:
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1.A guarda municipal, a teor do disposto no § 8o., do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do
Código de Processo Penal.
2.Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3.Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4.Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368⁄76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5.RHC improvido (RHC 7.916⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, LEXSTJ 115⁄302).
 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIMEPERMANENTE.
Em se tratando de delito de natureza permanente, é prescindível a apresentação de mandado para o efeito de apreensão da substância entorpecente e prisão do portador ou depositário.
Recurso desprovido (RHC 9.142⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RT 779⁄524).”
4.Por outro lado, quanto à fixação do regime de cumprimento da reprimenda corporal, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Por fim, no que se refere às penas e ao regime prisional imposto, a decisum também não exige reparos, pois foram fixados com critério e adequação, máxime em razão dos maus antecedentes e da reincidência (fls. 09 e 11), circunstâncias que inviabilizam a concessão de benefícios, tais como a substituição da pena privativa da liberdade ou sursis (fls. 19).
5.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269⁄STJ.
1.Na linha da orientação perfilhada na Súmula 241 desta Corte, configura constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como maus antecedentes e reincidência.
2.No caso dos autos, porém, houve a efetiva alusão à existência de diversas condenações. Assim, nada obsta que uma caracterize maus antecedentes e as outras reincidência. Precedentes.
3.Segundo a Súmula 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
4.Na hipótese, embora a pena não alcance 4 (quatro) anos, foi apontada a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a incidência da Súmula 269, autorizando o estabelecimento do regime mais severo.
5.Ordem denegada (HC 126.144⁄SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.10.09).”
6.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.
Fonte: STJ, disponível em: