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sábado, 8 de setembro de 2012

7ª e 8ª HORAS DOS BANCÁRIOS E OS CARGOS DE CONFIANÇA: O DILEMA PERSISTE.

Tesoureiro de retaguarda da CEF tem a hora extra.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que funcionários lotados no cargo de "tesoureiro de retaguarda" na Caixa Econômica Federal não exercem função de confiança e, portanto, têm direito a duas horas extras diárias. Na decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais determinou, por maioria, que o cargo tem atribuição meramente técnica.
O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF.
Dessa forma, a Seção, por maioria, determinou o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.
O acórdão reformou decisão da 8ª Turma, que havia decidido manter a improcedência das horas extras determinada pelo TRT. Para o tribunal, o funcionário ocupava cargo de confiança por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; suprir os caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência
Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 07/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O início de nossa profissão deu-se, efetivamente, com a advocacia trabalhista, pelos idos de 2004.
Na ocasião, começamos a advogar em um pequeno (mas muito movimentado) escritório de advocacia, cujo público era quase exclusivamente de clientes com causas trabalhistas. E mais: causas trabalhistas de bancários.
Era recorrente sermos procurados por ex-bancários do Itaú, que depois de 20, 15, 10 ou 5 anos viam-se demitidos. Queriam saber dos seus direitos e de uma “tal de 7ֺª e 8ª horas” que outros colegas haviam obtido conosco.  O tema já era controvertido.
Os empregados em instituições financeiras - os bancários - têm jornada de seis horas diárias, mas alguns bancários trabalham oito horas contínuas (sem que haja pagamento de horas extras), porque ostentam designações que supostamente lhes dão maiores poderes: são os gerentes, os coordenadores, os assistentes, etc, além de receberem uma gratificação adicional. Tal gratificação é, nada mais nada menos, forma de “burlar” a CLT, já que tais bancários (que detêm “cargos de confiança”) realmente não estão excluídos da jornada de seis horas.
Apesar disso, a própria noticia do TST revela que o tema não é unanimidade nos tribunais.
Quando se pretende buscar o direito às 7ª e 8ª, há de se adotar cautela quanto às alegações, a fim de não ver frustrado o direito ao pagamento das duas horas extras.