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terça-feira, 18 de setembro de 2012

PARA TST, AJUDA-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO NÃO É SALÁRIO-UTILIDADE.

Ajuda alimentação e outros benefícios quando são descontados, não integram o salário. 
Alimentação, habitação e vestuário concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem parte do salário, além do pagamento em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio. Conhecida como salário-utilidade ou salário in natura, essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.

Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão em outras verbas trabalhistas.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST que, examinando o recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de Mercadorias e Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da Turma teve como base o artigo 458 da CLT.

Gratuidade
Apesar de haver decisão do TST considerando que o desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não retira a natureza salarial da parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba.
Relator dos embargos, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que, se o empregador concede a alimentação a título gratuito, de forma habitual, em função do contrato de trabalho, "em tese, está caracterizado o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos os efeitos". Porém, no caso em questão, ressaltou, "a concessão da alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto no salário do empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim, "não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu o relator. Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 18/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme a decisão do TST, quando ocorrem descontos dos benefícios concedidos, tais como plano de saúde, alimentação e outros benefícios, estas vantagens não representam parte do salário juridicamente falando.
Mas há casos em que o trabalhador recebe tudo em dinheiro (salário + vale-transporte + vale alimentação), sem qualquer distinção e sem qualquer tipo de desconto. Nestes casos, a soma do salário, o “vale-transporte” e da alimentação devem ser considerados para fins de férias e 1/3,, 13º, FGTS e multa de 40%.