sexta-feira, 9 de maio de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O artigo abaixo foi escrito por Andrei Pitten Velloso, atualmente Juiz Federal da 4ª Região e anteriormente Procurador da República no estado de São Paulo.

O ensaio é uma verdadeira e didática aula de teoria do Direito Tributário. E dizemos teoria, pois ele encerra uma conclusão baseada em um fenômeno não jurídico, em um fato social: as anuidades, não obstante a ausência de requisitos legais para a sua instituição, constituem receitas que permitem a sobrevivência dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

E enquanto não definidos os contornos sobre a plena exigibilidade das anuidades, ainda é possível questioná-las em juízo, requerendo a consignação (depósito judicial) dos valores devidos para evitar seja o profissional considerado um devedor do seu respectivo Conselho.
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"Inconstitucionalidade das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
05/05/2014 por Andrei Pitten Velloso
As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são inconstitucionais, por violarem o princípio da reserva absoluta de lei tributária e, à luz do entendimento jurisprudencial predominante, são inexigíveis in totum. É o que se demonstrará a seguir.

Ditas anuidades são espécies de contribuições corporativas e, portanto, subespécies do gênero tributo (STF, Pleno, MS 21.797, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2000). Excepciona-se apenas a anuidade devida à OAB, segundo o questionável entendimento do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, EREsp 503.252, rel. Min. Castro Meira, 8.2004).

Por terem natureza tributária, ostentam a nota da compulsoriedade. São cobradas independentemente da anuência dos profissionais, em razão do mero exercício de atividade sujeita a fiscalização. Tal compulsoriedade advém do fato de a inscrição nos Conselhos ser imposta a todos aqueles que desempenham atividades sujeitas à sua fiscalização e, ainda que não formalizada, implicar o nascimento da obrigação jurídica de pagar a anuidade correlata. Tem-se, portanto, a seguinte sucessão de eventos: (i) exercício de atividade sujeita a fiscalização de conselho profissional; (ii) inscrição automática; e (iii) nascimento da obrigação tributária de pagar a anuidade ao ente fiscalizador.

Como todo e qualquer tributo, as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas ao princípio da reserva de lei tributária, o qual veda à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, da CF). Destarte, elas somente podem ser instituídas ou majoradas mediante lei formal (ou excepcionalmente por ato normativo com força de lei, como a medida provisória). Todos os atos normativos infralegais que pretendam fazê-lo, inovando no ordenamento jurídico em detrimento dos contribuintes, serão juridicamente inválidos, por violarem o princípio fundamental da estrita legalidade tributária, seja na sua dimensão de reserva de lei ou de primado da lei impositiva.

Por se tratar de matéria reservada à lei, não é dado ao legislador abdicar do seu mister constitucional, delegando o seu poder legiferante ao Executivo ou aos Conselhos de Fiscalização. Trata-se de competência legislativa, indelegável por excelência. Essa é a pacífica orientação da jurisprudência (cfr. STF, 2ª Turma, RE 613.799 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 5.2011), que deverá ser reafirmada em breve pelo Pretório Excelso ao julgar o RE 641.243, cuja repercussão geral foi reconhecida em abril de 2012.

À luz dessas premissas, denota-se a inconstitucionalidade:
i) da Lei 6.994/1982, que veio a dispor sobre a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e determinou que elas seriam estabelecidas pelo “respectivo órgão federal”, dentro dos limites máximos que fixou em seu art. 1º, § 1º, de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR - vigente no País para as pessoas físicas (alínea a) e de duas a dez vezes tal valor para as pessoas jurídicas, de acordo com o seu capital social (alínea b);
ii) da Lei 11.000/2004, cujo artigo 2º autorizou expressamente os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais”; e
iii) da Lei 12.514/2011, que veiculou importantes mudanças no regime jurídico das contribuições devidas aos conselhos profissionais, aparentemente com o louvável objetivo de superar a ausência de lei a regular a sua regra-matriz de incidência (hipótese de incidência, contribuintes, base de cálculo e alíquotas). Porém, tal objetivo não foi alcançado, visto que a delegação inconstitucional persistiu: apesar de a Lei 12.514/11 ter fixado, nos incisos do seu art. 6º, valores específicos para as anuidades e ter indicado um índice específico para atualizá-los (o INPC), prevaleceu o hábito de vilipendiar o princípio da legalidade tributária, refletido na autorização expressa para que os conselhos federais fixem “o valor exato da anuidade”, bem como estabeleçam descontos para profissionais recém-inscritos e para pagamento antecipado (art. 6º, § 2º). Ora, se o “valor exato” será fixado pelos conselhos federais, é porque não o foi pela lei. E se a lei delegou aos conselhos o poder de estabelecer o quantum da contribuição, é evidente que ela incorreu no vício maior, por afronta direta ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei tributária (art. 150, I, da Carta da República).

A despeito da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, os Tribunais entendiam ser possível cobrar as anuidades nos termos da Lei 6.994/1982, que, como dito, estipulou tetos para as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR - vigente no País para as pessoas físicas (alínea a) e de duas a dez vezes tal valor para as pessoas jurídicas, de acordo com o seu capital social (alínea b).

Porém, como o MVR foi extinto pela Lei 8.177/1991, discutiam-se os critérios de atualização do valor das anuidades, prevalecendo o entendimento de que a atualização deveria ocorrer da seguinte forma: i) conversão do MVR de fevereiro de 1991 em cruzeiros, sendo o resultado multiplicado por dois, em ordem a obter-se o valor de 2 MVRs em cruzeiros, nos termos da Lei 8.177/1991; ii) conversão do valor das anuidades, expresso em cruzeiros, em UFIR, mediante a divisão por 126,8621, preconizada pelo art. 3º, II, da Lei 8.383/91, chegando-se a um valor de pouco mais de trinta UFIRs; e iii) atualização pelo IPCA-E após a extinção da UFIR.

Ocorre que passou a prevalecer o entendimento de que a Lei 6.994/1982 foi ab-rogada pelas disposições finais do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), mais precisamente pelo seu artigo 87, redigido nestes termos: “Revogam-se as disposições em contrário, especialmente [...] a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 [...]”.

Entendo que, corretamente interpretado, o artigo 87 do Estatuto da Advocacia e da OAB derrogou, e não ab-rogou a Lei 6.994/1982. Revogou-a no que concerne às anuidades devidas à OAB, mas não às devidas aos outros conselhos. Porém, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem a Lei 6.994/1982 foi ab-rogada, não vigorando mais no nosso ordenamento jurídico (cfr. 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Ministro Luiz Fux, 10/2009).

Por força desse entendimento, que está sendo seguido e imposto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – às Turmas Recursais de todo o país (PEDILEF nº 2010.71.54.002862-7, Relator Juiz Federal Paulo Arena, 28/09/2012), resulta que as anuidades não podem ser cobradas em valor algum, por falta de supedâneo legal (5ª Turma Recursal do RS, processo nº 5033313-98.2013.404.7100, julgado em 27 de março de 2014).

Resta acompanhar o desenrolar desse imbróglio jurídico. Há decisões divergentes, sobretudo no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. E não seria surpreendente uma reviravolta jurisprudencial a favor dos Conselhos, não por razões propriamente jurídicas, mas simplesmente porque as anuidades são a sua principal fonte de receita."
Fonte: Jornal Carta Forense, mai./2014.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

COOPERADO TEM DIREITOS TRABALHISTAS?

“(...) Cooperativismo e mutualismo, praticamente, resultam num só fato: a cooperação de muitos para a realização de um interesse comum.”[1]

Para responder à questão precisamos recorrer aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, os quais dispõem:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
(...)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.

Eis aí chave para se descobrir se alguém é empregador ou se alguém é empregado.

Para ser empregador, há a necessidade de se admitir pessoa física para a prestação de serviços habituais, cuja direção/orientação e remuneração do trabalho dependam do contratante. Para ser considerado empregado há a necessidade de que o trabalhador, pessoalmente, preste serviços com habitualidade, constância, subordinação (sinônimo de cumprimento de ordens) e recebimento de salário.

E por qual motivo não escrevemos antes sobre o tema? Porque o fenômeno das “cooperativas de faz-de-conta” veio sendo desestimulado ao longo dos anos. Muitas “cooperativas de fachada” foram levadas à Justiça do Trabalho, e os seus cooperados foram considerados verdadeiros empregados e detentores de todos os direitos trabalhistas. Fatalmente, os donos das “cooperativas de fachada” passaram a ter prejuízos financeiros, portanto a aventura foi desestimulada com o passar do tempo.

Com a onda de condenações trabalhistas - que ocorreu até o ano de 2010 -, aliado ao crescimento da oferta do emprego formal, as falsas cooperativas quase, ou praticamente, deixaram de existir.

Dizemos “quase” ou praticamente, pois as “cooperativas de fachada” ainda são usadas para mascarar relação de emprego.

Para ser um verdadeiro cooperado, há a necessidade de participar das atividades, da vida da cooperativa. Há a necessidade de se contribuir pessoalmente para o desenvolvimento da cooperativa e de interferir nos destinos da sociedade. Você, “cooperado”, tem esse poder? Você, cooperado, pode interferir na vida da sociedade ou somente cumpre ordens e recebe salário no final do mês? Somente cumpre ordens? Então, é possível que você seja um empregado comum que deve ter assegurado todos os seus direitos.

Recentemente durante uma viagem que fazia, passando por alguns locais da Capital, percebi que vários cobradores de certa cooperativa de transportes coletivos reclamavam que seriam demitidos. Seriam demitidos, pois a cooperativa não contaria mais com a figura dos cobradores nos seus veículos. Ou seja, o motorista guiaria o veículo e também faria a cobrança e troco das tarifas.

Cooperado de verdade não pode ser demitido. O cooperado de verdade demite-se, por sua própria vontade, da cooperativa.

O verdadeiro cooperado não tem direitos trabalhistas. Já o cooperado de faz-de-conta é legalmente protegido.

Como se caracteriza uma verdadeira cooperativa? As verdadeiras cooperativas organizam os meios de produção e de prestação de serviços para os seus “sócios”; para aqueles que emprestam trabalho à organização. Cooperativas visam ao bem do todo, ao bem geral da sociedade e dos cooperados.

A Doutrina destaca as peculiaridades de tais organizações. De Plácido e Silva abordoou a noção de cooperativa nos seguintes moldes:
“COOPERATIVISMO E MUTUALISMO – Cooperativismo e mutualismo, praticamente, resultam num só fato: a cooperação de muitos para realização de um interesse comum.
Ambos se geram da idéia de assistência ou proteção recíproca, ou do desejo de defesa mutua dos interesses comuns.
E ambos formam conceitos, experimentalmente definidos no velho adágio de que a união faz a força.  (....)”.

O Jurista Rubens Requião também assinalou os principais traços distintivos da cooperativa:
O intuito lucrativo, traço genérico de todas as sociedades empresárias, na cooperativa é substituído pelo proveito comum resultante do esforço solidário dos cooperados. Mais que a agregação de capitais, o que conta no espírito do cooperativismo é a ajuda mútua. A cooperativa visa, não ao proveito egoístico do capitalista (que agrega capitais, assume riscos para obter lucro), mas por meio do desenvolvimento econômico e social que propiciar, à melhoria da qualidade de vida de seus membros. O resultado individualista, proporcional ao capital investido e o risco assumido, é substituído pelo proveito geral de todos os membros do corpo social.”. Grifamos.

A concepção de cooperativismo decorre da noção de colaboração mútua, da união de esforço em benefício de todos os que se vinculam pelas ações individuais e conjugadas.

Fundamentada nesta premissa – a fim de facilitar a organização dos que não contem com capitais para a formação de outros tipos societários – editou-se a Lei Federal nº. 5.674/71. Os artigos 3º, 4º, 29 e 37 da citada Lei Federal nº. 5.674/71 tratam da criação das sociedades cooperativas, nos seguintes termos:
“Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
(...)
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
(...)
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
(...)
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.”.

Então? Você recebe ordens e salário mensal, ou contribui para o desenvolvimento da cooperativa e interfere nos destinos da associação? Se você só recebe ordens e salário mensal, você é empregado. E sendo empregado, você tem todos os direitos trabalhistas assegurados. 

segunda-feira, 5 de maio de 2014

TERCEIRIZADO DE ÓRGÃO PÚBLICO DEVE RECEBER MESMO SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO EFETIVO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A contratação de médicos cubanos pelo programa “Mais Médicos” iniciou as discussões sobre a possibilidade de o Poder Público terceirizar atividades essenciais, atividades que lhe caberia desempenhar de modo permanente e, idealmente, por meio de servidores públicos concursados e integrantes dos quadros da Administração.

Sobre o tema, o Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo assim já entendeu:
"Serviços essenciais e necessários ao Município, prestados de forma contínua, não podem ser terceirizados, devendo a Administração Pública promover a contratação de empregados por meio de concurso público ou, no caso do agente comunitário de saúde, por meio de processo seletivo público (CF, art. 198, § 4º).

Nesse sentido, é o teor do art. 2º da Lei 11.350/2006, a qual estabelece que o exercício das atividades de agente comunitário de saúde ocorre no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Logo, é irregular a contratação dos agentes comunitários de saúde (...) por meio de convênio firmado entre o Município de São Paulo (...), cuja natureza jurídica é de associação de direito privado. (...).
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, a fim de que fiscalize a contratação de agentes comunitários de saúde pelo Município de São Paulo. (...)”.

Muito se fala sobre uma possível situação análoga à de trabalho escravo em relação aos médicos cubanos que integram o programa “Mais Médicos”. Qual o motivo? É simples! 

O contrato com os médicos cubanos foi feito por intermédio da Organização Panamericana de Saúde, a OPAS. O governo brasileiro repassa a ela, OPAS, mais de R$ 10 mil por médico, a cada mês. A OPAS, no entanto, paga aos médicos cubanos cerca de R$ 940,00/mês. Já os médicos de outras nacionalidades, inclusive os brasileiros vinculados ao "Mais Médicos", recebem R$ 10 mil mensais diretamente do governo brasileiro.

Eis a questão! Por qual motivo o médico concursado e integrante do quadro de servidores permanentes e efetivos não recebe semelhante quantia de R$ 10 mil/mês? Por qual motivo os médicos cubanos, em cuja contratação interviram pelo menos dois “atravessadores”, recebem salários correspondentes a menos de 10% de seu custo para o Governo brasileiro?

Outro dado da realidade também chama a atenção. Quem abre, no domingo, os classificados de empregos dos grandes jornais percebe que há um crescente número de chamados de admissão de médicos e profissionais da saúde para atuarem no SUS por intermédio de instituições privadas, as ditas entidades filantrópicas. Filantrópicas de que nunca se ouviu falar antes... Atuação mediante contratação direta, sem concurso público. Em resumo: terceirização de atividade-fim.

De modo geral, com exceção feita aos médicos cubanos, a terceirização para o SUS, aparentemente, proporciona remuneração inicial superior à remuneração dos servidores concursados.

De modo geral e em outras atividades, contudo, ocorre o inverso. Terceiriza-se para pagar menos!

Quanto recebe um “auxiliar de serviços gerais” concursado, que opera elevador? Quanto recebe um ascensorista terceirizado? Quanto custa o terceirizado para o contratante? Há equivalência de gastos! Então, é justo que os terceirizados recebam menos por um mesmo trabalho desempenhado nas mesmas condições em que é realizado pelo colega concursado?

Instalou-se a discussão e a Justiça do Trabalho, em sua instância Superior (o TST), já vem tratando do assunto. Enquanto isso, o STF debate o alcance da responsabilidade do Poder Público quanto às dívidas trabalhistas de trabalhadores terceirizados.
O terceirizado há de buscar o seu direito!
Veja a notícia abaixo.

"Teleatendente de cooperativa terá isonomia com empregados de empresa pública
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um auxiliar contratado por uma cooperativa para prestar serviços à Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEE-GT), do Rio Grande do Sul, para que ela receba o mesmo salário pago aos empregados da empresa pública. A Turma entendeu que a concessão de vantagens trabalhistas a uns e a sonegação desses mesmos direitos a outros, com idêntica função, afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

O auxiliar era contratado pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de auxiliar administrativo, e sempre exerceu a função de teleatendente na CEE-GT juntamente com colegas contratados diretamente pela empresa pública, porém com salários inferiores. Na ação trabalhista, alegou que sua situação era irregular, pois a cooperativa, na prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar a CLT. Assim, pedia o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora e os efeitos legais e salariais daí decorrentes. 

A sentença não reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE e a Coopervisão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens previstas no quadro de carreira da empresa, por entender ter o auxiliar os mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, conforme disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74, que trata da contratação de serviços temporários em empresas urbanas.

Atividade-meio
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lícita a terceirização, por entender que o serviço de teleatendimento estaria ligado à atividade-meio, e não à atividade-fim das empresas do grupo CEEE. Mesmo comprovado que empregados da CEEE exerciam a mesma função de teleatendente junto com terceirizados, o Regional afastou o direito à isonomia e a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 6.019/74, por não se tratar de contratação temporária.

A decisão foi reformada no TST, com voto favorável do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao recurso do auxiliar. Para o relator, de fato, a finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea "a" da Lei 6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar direitos garantidos aos trabalhadores. Mesmo admitindo-se a possibilidade de terceirizar serviços de teleatendimento, o relator considerou injustificável manter alguns empregados da CEEE prestando os mesmos serviços, simultaneamente, com terceirizados e "conferindo-lhes tratamento desigual".
A decisão foi unânime.”.

Fonte: TST, acessado em 05/05/2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

LEI DA ENTREGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS CUMPRAM A LEI SEM COBRAR VALORES DE CONSUMIDORES.

HISTÓRICO.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.

Para cumprirem a lei as empresas cobravam uma taxa adicional dos consumidores que desejassem programar o recebimento de suas encomendas (turnos da manhã, tarde ou noite). De modo não explicito era como se as lojas estivessem oferecendo uma comodidade, um novo e diferenciado serviço, um plus para os consumidores.

A LESÃO.
Funcionava assim:
- Consumidor que optasse pela entrega convencional (sem o agendamento do turno de entrega) teria o frete gratuito, mas sujeito a uma remessa aleatória e sem saber quando (data) ou em que turno (manhã, tarde ou noite) receberia o item adquirido;
- Consumidor que optasse pelo agendamento da entrega (fixação de data e turno) não teria o frete gratuito, e mais: o frete seria cobrado em valor imoderado, elevado e o consumidor ainda se sujeitaria a prazos bem mais longos para o recebimento das suas compras.

O consumidor era praticamente obrigado a aceitar que a empresa descumprisse a “Lei da Entrega”, pois em troca o frete seria “gratuito”. Ora, nada há de gratuito, porque os custos operacionais estão embutidos no preço.

Posteriormente à constatação da prática indevida, também tomamos conhecimento, em reportagem veiculada por grande jornal de São Paulo, que o Procon/SP (órgão de defesa e proteção ao consumidor paulista) estava considerando legal e plenamente possível a cobrança da para o cumprimento da “Lei da Entrega”. O próprio órgão de proteção e de defesa do consumidor (do qual fomos servidor concursado por quase cinco anos!) considerando possível a cobrança para o cumprimento da lei?

A OMISSÃO DO PROCON, A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO JUDICIAL.
Diante dessas situações oficiamos à Diretoria-Executiva da Fundação, que em resposta, confirmou o teor da reportagem veiculada. Não tivemos dúvida! Formulamos Representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

A partir da Representação o Ministério Público instaurado um Inquérito Civil e, ao final, o Promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilberto Nonaka, “impetrou” Ação Civil Pública de nº. 0180429-36.2012.8.26.0100, que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Confira a exposição de motivos do D.D Promotor:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Civil nº. 14.161.1093/2011-5, instaurado por esta Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, que as rés possuem sites de compras e disponibilizam aos consumidores, venda de produtos pela internet.
Este Órgão Ministerial, a partir de representação oferecida por Eduardo Figueiredo de Oliveira, tomou conhecimento e pôde constatar que as rés têm realizado práticas abusivas, deixando de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações de entregar os produtos adquiridos via internet aos consumidores.”

A DECISÃO DA JUSTIÇA.
Após mais de um ano de tramitação, o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central proferiu sentença de procedência em favor do Ministério Público (dos consumidores), julgada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC para condenar as rés WAL-MART BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A., na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da denominada “lei de entrega” (Lei estadual nº 13.747/2009), com a disciplina introduzida pelo Decreto Estadual nº 55.015/2009, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada, sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, confirmando-se a liminar de fls.361 e o v.acórdão de fls.651/661, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos pelos consumidores que foram cobrados indevidamente, em virtude do descumprimento da lei da entrega, sendo que os valores da indenização serão apurados em regular liquidação por artigos (art.475-E e ss do CPC), práticas abusivas tratadas na presente ação, condenando-se as requeridas na obrigação de fazer consistente na publicação da presente sentença após o trânsito em julgado da mesma, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação mencionados na inicial. (...)”.

Em resumo: a partir de Representação oferecida ao Ministério Público, a Justiça de São Paulo proibiu as empresas supracitadas cobrarem quaisquer valores para o cumprimento da Lei da Entrega. E se o consumidor vier a ser lesado pela cobrança indevida, este poderá pleitear a restituição dos valores, sem prejuízo da fixação de indenização tal como delimitada na sentença.

Veja aqui notícias sobre a Lei da Entrega:
Sentença “Lei da Entrega”

quinta-feira, 3 de abril de 2014

REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS (AUMENTO EM DATA-BASE) DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM JULGAMENTO ADIADO NO STF.

O artigo 37, X da Constituição Federal estabelece:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Trata-se, no caso, de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 565.089, interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no ano de 2007, e cuja repercussão geral (reconhecimento de reflexos em recursos e processos em âmbito nacional) fora reconhecida pelo Plenário do STF no dia 17/12/2007. O processo originário tem como discussão a indenização a servidores públicos pela ausência, omissão do Estado, em proceder a revisão anual de vencimentos, tal como determinada pela Constituição Federal.

No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – destacam que não buscam obter qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos mensais, mas apenas a necessária indenização pelas perdas inflacionárias sofridas em razão da omissão do Estado em não conceder a revisão geral anual dos vencimentos. Os recorrentes salientaram o objetivo da ação (indenização compensatória, não os aumentos devidos) como forma de se defenderem contra uma alegação de interferência do Poder Judiciário (julgador) nas atividades do Poder Executivo (responsável pela concessão de aumentos via projeto de lei). Daí a razão do pedido de indenização.

Os servidores-recorrentes afirmaram que o STF já reconheceu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 2492, a mora legislativa do governo de São Paulo, e esse reconhecimento bastaria para caracterizar a obrigação de indenizar.

A lógica do inciso X, do artigo 37 da CF/88 seria única: o servidor ter garantia de manutenção do poder aquisitivo do salário, de modo a que o serviço público seja efetivamente valorizado.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contestou e afirmou que o decretar o direito à indenização seria o mesmo que aprovar, via Poder Judiciário, a própria revisão anual.

Particularmente, discordamos desse entendimento. O motivo é que a indenização, certamente, não teria reflexos nos contracheques mensais após a formação dos precatórios de execução dos valores devidos. Como ficariam os salários posteriores ao início das execuções e a inclusão dos precatórios na fila de pagamento? E os quinquênios, a sexta-parte, os décimos, as aposentadorias e diferenças devidas após a formação do precatório?

O Ministro Marco Aurélio Mello destacou, no seu voto, que os servidores-recorrentes não buscavam ganhar aumentos, mas tão e somente a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico e constitucional.  Para o Ministro Marco Aurélio, a correção monetária não é ganho, não é lucro, mas uma cláusula essencial do vínculo funcional estabelecido entre o servidor e a Administração Pública. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que o dever de revisão é um comando constitucional, de modo que comando (obrigação) e sanção (penalidade) são inseparáveis e votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os servidores.

Depois de pedido de vista de outros Ministros, o processo foi retomado, mas novamente paralisado em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Teori Zavascki.

Importante esclarecer que a Ministra Cármen Lúcia (Administrativista de prestígio) acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio, e afirmou:
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE.".

O mais novo ministro indicado pela Presidente Dilma, o constitucionalista e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro Luís Roberto Barroso, apesar dos votos de seus colegas, entendeu de modo diferente. Para o Ministro Barroso, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. Para o Ministro Roberto Barroso, o Chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Desse modo, ele votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que, no seu entendimento, revelaria uma forma de indexação permanente e o perigo do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu.

Desde a apresentação do Recurso Extraordinário ao STF, no ano de 2007, passaram a intervir neste processo, manifestando interesse na causa, diversas pessoas físicas, associações e sindicatos, tais como a: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE); Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina; Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos; União Federal; Sindicato das Classes dos Policiais Civis do Estado do Paraná; Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil; Associação de Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo; Associação dos Servidores da Sucen; Sindicatos de Servidores da Saúde; Estados e suas respectivas Procuradorias/Advocacias de Estado, dentre outros.

Veja o voto do Ministro Marco Aurélio Mello aqui.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA É A FAVOR DA RECOMPOSIÇÃO DO FGTS.

Em Parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal que atua perante o STF), o órgão manifestou-se contrário à paralisação das ações de revisão do FGTS. A paralisação foi determinada pelo STJ, diante de decisões contrárias aos interesses da Caixa Econômica Federal, e favoráveis aos direitos dos fundistas do FGTS.
Segundo o MPF, a suspensão de todos os processos afronta a legislação que rege o instituto dos recursos repetitivos (recursos sobre um mesmo assunto).
Somos favoráveis ao posicionamento do MPF/PGR, pois a suspensão determinada pelo STJ foi, para dizer menos, equivocada. E dizemos isso com plena convicção, porque enfrentamos situação parecida em ação que atuamos, e apontamos a inviabilidade da suspensão requerida pelo réu baseada em decisão do STJ, de modo que a ação teve prosseguimento.

Veja o Parecer aqui.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

F.G.T.S E TAXA REFERENCIAL: STJ DETERMINA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O BRASIL.


O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por decisão do ministro Benedito Gonçalves determinou a suspenção do andamento de todas as ações judiciais que discutem o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (F.G.T.S). O caso foi levado para o STJ em um Recurso Especial, que foi afetado pelo ministro para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A utilização da fórmula dos recursos repetitivos impede e proliferação de recursos e a possibilidade de decisões conflitantes entre si. Em tese, tem a função de proporcionar decisões igualitárias para todos, afinal, todos são iguais perante a lei.

Algumas experiências, contudo, demonstram que as decisões do STJ também podem ser políticas, embora com contornos jurídicos para justificar pronunciamentos contrários ao interesse dos cidadãos e atender a anseios, por exemplo, de governos.

A questão da T.R sobre o F.G.T.S está sendo debatida no Brasil inteiro. Conforme a Caixa Econômica Federal já são mais de 60 mil processos em tramitação, muitos deles com liminares a favor dos correntistas e outros muitos favoráveis à Caixa.
A reclamação apresentada nos processos é a de que a TR tem uma variação abaixo da inflação, embora ela tenha sido criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e dos recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Atualmente ela leva em conta a alta de preços dos bens de consumo.

Algumas liminares, conforme já salientamos, fazem paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o cálculo do rendimento de precatórios pela TR.
O pedido de paralisação das ações foi feito pela Caixa Econômica Federal, que alega o fato de existirem 60 mil ações em trâmite e ainda não haver uma definição do STJ a respeito do tema. Essa indefinição, segundo a CEF, poderá trazer insegurança jurídica ao país, prejudicando inclusive os aposentados.

O ministro do STJ, Benedito Gonçalves, aceitou a argumentação: “O fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

Então, por ora, está suspensa a trâmite de todas as ações que tratem do uso da T.R como índice de correção monetária do F.G.T.S.

Veja decisão do STJ aqui.

Saiba mais de nossas publicações sobre o F.G.T.S aqui, aqui, e aqui.

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DECIDE: T.R NÃO SERVE PARA REMUNERAR O F.G.T.S.


Agora é a vez da Justiça Federal de São Paulo. Juízes de São Paulo passaram a decidir favoravelmente ao cidadão. 
Até recentemente, as decisões declarando que T.R não serve para remunerar as contas do F.G.T.S - e portanto, determinando a sua substituição pelo índice da inflação - , eram quase que exclusivamente expedidas pela Justiça Federal do Paraná.
Não faz muito tempo, tivemos a oportunidade de analisar um pronunciamento judicial equiparando a forma indevida de remuneração do F.G.T.S ao confisco das contas da poupança, ocorrida  durante o Governo Collor. 
Veja aqui a íntegra de decisão da Justiça Federal de São Paulo determinando a substituição da T.R por índice da inflação. 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PROCESSO DISCIPLINAR E IMPESSOALIDADE: STJ CONSIDERA NECESSÁRIA A PROVA DA PERSEGUIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é segredo para os servidores públicos de carreira o fato de que, em certos casos, Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias ou procedimentos do gênero estampam motivos supostamente legítimos e legais para serem instaurados em desfavor de funcionários, mas de fato escondem motivos escusos, a realidade, as verdadeiras razões, as causas reprováveis que determinaram a abertura de um processo disciplinar.

Servidores que não concordam com medidas indevidas, servidores que não cumprem ordens ilegítimas, que não prejudicam colegas ou que não fazem “olho de vidro” ou vistas grossas a determinadas situações são os alvos mais constantes das perseguições “via PAD ou Sindicâncias”. Por outro lado, servidores “parceiros” dos altos escalões, mesmo sendo fortemente processados, conseguem se safar de seus desvios, sendo absolvidos em Processos Administrativos ou ficando livre das penas mais rígidas...

Não nos deixemos enganar: cargos de relevância (cargos “políticos”), no serviço público, são majoritariamente ocupados por pessoas indicadas pelos governantes de passagem (Prefeitos, Governadores). E eles são verdadeiros representantes, porta-vozes de quem os nomeou / indicou. Em tempos de política rasteira não importa a competência. Aliás, se competência fosse algo abundante, estaríamos vivendo dias tão difíceis? Não!

E governantes (Prefeitos, Governadores, Presidentes) desejam perto de si representantes (Secretários, Assessores etc) que afastem problemas. Como “afastar” não significa resolver, estes representantes (Secretários, Assessores etc), de seu modo, buscam nomear para os postos-chave os servidores de carreira capazes de maquiar situações. Os problemas devem ser “afastados”, não resolvidos.

E quando um servidor de carreira comprometido opta por cumprir o seu dever, não demora muito para que ele seja alvo de um PAD ou, então, perca o cargo e as vantagens a ele inerentes.

Ora, mas precisavam de um servidor competente e comprometido (para apontar problemas e ajudar a resolvê-los) ou de um mágico (para fazer desaparecer problemas, sem que eles sejam resolvidos)?

Muitos processos e sindicâncias são instaurados como vingança pessoal. O STJ decidiu que a alegação de impessoalidade na instauração e na condução de PAD deve ser demonstrada de modo convincente, sob o risco de a punição-vingança ser concretizada.

Os servidores devem estar atentos. Muitos PADs parecem ser legais, mas não são. Nestes casos, a prova da impessoalidade de impõe, além de outras circunstâncias.
Veja a notícia abaixo:
A alegação de suspeição em um Processo Administrativo Disciplinar requer a comprovação prévia e evidente da existência de elementos/informações capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 2ª Turma da corte para negar recurso em Mandado de Segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem trabalhar.

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJ-ES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/2005 e LC 46/1994).
Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor — falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência —, o TJ-ES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.

Sem provas
No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedoria em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.

Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que a corregedoria tem atribuição para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 14/02/2014.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

IPTU EM SÃO PAULO: O STF AUTORIZA OU NÃO AUTORIZA O AUMENTO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
As pessoas são contra os aumentos de tributos pelo simples fato de que a arrecadação não proporciona os benefícios de que somos, todos, merecedores na condição de cidadãos. O transporte público (que tem uma parte paga por tarifa e a outra, subsidiada por impostos) é precário; o sistema de saúde é lastimável; os serviços de educação se resumem à construção de prédios; a segurança, ninguém sente.

Em São Paulo o mercado imobiliário criou algo que muitos especialistas chamam de “bolha especulativa”. Imóveis usados que até o ano de 2007/2009 custavam cerca de R$ 60.000,00 / R$ 70.000,00 hoje custam algo acima dos R$ 200.000,00. Essa elevação abrupta dos preços decorreu da tabela imposta pelas construtoras, em seus lançamentos, nas suas novas unidades. Em um mesmo bairro, construtoras passaram a vender imóveis novos cobrando, pelo metro quadrado, duas ou três vezes mais do que o valor até então praticado pelos proprietários de imóveis usados do entorno. Veja bem: não se trata de aumento de preços de um determinado imóvel. Os imóveis são bem diferentes...

A elevação foi no preço do metro quadrado. Apartamentos de pequeno porte, por exemplo, passaram a ser comercializadas por preços acima do valor de mercado de uma casa térrea, de tamanho médio.

Já imaginou? Você, sendo dono de uma boa casa térrea, vendo que o valor de um imóvel bem menor é praticamente o dobro do que vale a sua bela residência? Qual será o seu pensamento? Que o seu preço está errado, não é mesmo? E foi assim que muitos pensaram. Não demorou, e todos os preços tiveram alta em efeito dominó, efeito repique...

Dois imóveis em uma mesma rua. Um novo, pequeno e custando o dobro ou o triplo do preço de uma casa usada, térrea, muito maior. Dois imóveis em uma mesma rua; uma rua que continua esburacada, suja, sem segurança... Um bairro sem transporte, sem serviços de saúde... Que justificativa existe para a valorização? Nem uma! Como os preços podem subir tanto? A “valorização” foi irreal...

E com base nessa imaginada “valorização”, verdadeira inflação de mercado (inflação não é valorização), a Prefeitura decidiu aumentar o IPTU. A justificativa foi que os proprietários passaram a ser beneficiados pela valorização! Pode ter sido inflação, mas valorização não foi! Nada se valoriza se não houver melhoria! Se a rua continua suja, se o bairro continua desassistido, violento, como pode ter havido valorização?

Alguns setores da sociedade se mobilizaram e conseguiram impedir, nos Tribunais de Justiça, o aumento do IPTU. Em São Paulo, uma das justificativas para barrar o aumento foi a de que o processo de revisão do IPTU não teve a ampla participação do Povo, do contribuinte, do público pagante. O devido processo legislativo (elaboração de lei seguindo todos os procedimentos fixados pelo Direito, principalmente a ampla publicidade) não foi obedecido.

O STF, neste início de ano, já passou a suspender algumas decisões que barraram aumentos de IPTU. Será que o STF vai autorizar o aumento de IPTU na cidade de São Paulo? Se acatar os mesmos argumentos apresentados por outros Prefeitos, tudo indica que sim...
Veja a notícia abaixo.

Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.

Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.

No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.

Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.

Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
Fonte: Supremo Tribunal Federal, STF, acessado em 04/052/2014.