IPTU EM SÃO PAULO: O STF AUTORIZA OU NÃO AUTORIZA O AUMENTO?
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de
Oliveira.
As
pessoas são contra os aumentos de tributos pelo simples fato de que a
arrecadação não proporciona os benefícios de que somos, todos, merecedores na
condição de cidadãos. O transporte público (que tem uma parte paga por tarifa e
a outra, subsidiada por impostos) é precário; o sistema de saúde é lastimável;
os serviços de educação se resumem à construção de prédios; a segurança,
ninguém sente.
Em
São Paulo o mercado imobiliário criou algo que muitos especialistas chamam de “bolha
especulativa”. Imóveis usados que até o ano de 2007/2009 custavam cerca de R$
60.000,00 / R$ 70.000,00 hoje custam algo acima dos R$ 200.000,00. Essa elevação abrupta dos preços decorreu
da tabela imposta pelas construtoras, em seus lançamentos, nas suas novas
unidades. Em um mesmo bairro, construtoras passaram a vender imóveis novos
cobrando, pelo metro quadrado, duas ou três vezes mais do que o valor até então
praticado pelos proprietários de imóveis usados do entorno. Veja bem: não se trata
de aumento de preços de um determinado imóvel. Os imóveis são bem diferentes...
A
elevação foi no preço do metro quadrado. Apartamentos de pequeno porte, por
exemplo, passaram a ser comercializadas por preços acima do valor de mercado de
uma casa térrea, de tamanho médio.
Já
imaginou? Você, sendo dono de uma boa casa térrea, vendo que o valor de um
imóvel bem menor é praticamente o dobro do que vale a sua bela residência? Qual
será o seu pensamento? Que o seu preço está errado, não é mesmo? E foi assim
que muitos pensaram. Não demorou, e todos os preços tiveram alta em efeito
dominó, efeito repique...
Dois
imóveis em uma mesma rua. Um novo, pequeno e custando o dobro ou o triplo do
preço de uma casa usada, térrea, muito maior. Dois imóveis em uma mesma rua;
uma rua que continua esburacada, suja, sem segurança... Um bairro sem
transporte, sem serviços de saúde... Que
justificativa existe para a valorização? Nem uma! Como os preços podem subir
tanto? A “valorização” foi irreal...
E
com base nessa imaginada “valorização”, verdadeira inflação de mercado (inflação
não é valorização), a Prefeitura decidiu aumentar o IPTU. A justificativa foi
que os proprietários passaram a ser beneficiados pela valorização! Pode ter
sido inflação, mas valorização não foi! Nada se valoriza se não houver
melhoria! Se a rua continua suja, se o bairro continua desassistido, violento,
como pode ter havido valorização?
Alguns
setores da sociedade se mobilizaram e conseguiram impedir, nos Tribunais de
Justiça, o aumento do IPTU. Em São Paulo, uma das justificativas para barrar o
aumento foi a de que o processo de revisão do IPTU não teve a ampla
participação do Povo, do contribuinte, do público pagante. O devido processo
legislativo (elaboração de lei seguindo todos os procedimentos fixados pelo
Direito, principalmente a ampla publicidade) não foi obedecido.
O
STF, neste início de ano, já passou a suspender algumas decisões que barraram aumentos
de IPTU. Será que o STF vai autorizar o aumento de IPTU na cidade de São Paulo?
Se acatar os mesmos argumentos apresentados por outros Prefeitos, tudo indica
que sim...
Veja
a notícia abaixo.
Suspensas decisões
que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de
decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As
liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757,
respectivamente.
Na
SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade,
suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o
imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso
envolvendo o aumento do IPTU na capital.
No
pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP
estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando
grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do
alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e
baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito
com base em pesquisa de mercado.
Já
na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação
provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013
estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo
direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o
“relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.
Urgência
O
vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da
Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões
que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado
num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o
ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de
R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil
habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais
de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade
com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados
há mais de 10 anos”.
Ainda
de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou
que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações
municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia
10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os
carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive,
remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria
a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014,
podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”,
concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última
sexta-feira (31).
Fonte: Supremo
Tribunal Federal, STF, acessado em 04/052/2014.
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