Mostrando postagens com marcador dispensa de cobradores. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador dispensa de cobradores. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 8 de maio de 2014

COOPERADO TEM DIREITOS TRABALHISTAS?

“(...) Cooperativismo e mutualismo, praticamente, resultam num só fato: a cooperação de muitos para a realização de um interesse comum.”[1]

Para responder à questão precisamos recorrer aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, os quais dispõem:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
(...)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.

Eis aí chave para se descobrir se alguém é empregador ou se alguém é empregado.

Para ser empregador, há a necessidade de se admitir pessoa física para a prestação de serviços habituais, cuja direção/orientação e remuneração do trabalho dependam do contratante. Para ser considerado empregado há a necessidade de que o trabalhador, pessoalmente, preste serviços com habitualidade, constância, subordinação (sinônimo de cumprimento de ordens) e recebimento de salário.

E por qual motivo não escrevemos antes sobre o tema? Porque o fenômeno das “cooperativas de faz-de-conta” veio sendo desestimulado ao longo dos anos. Muitas “cooperativas de fachada” foram levadas à Justiça do Trabalho, e os seus cooperados foram considerados verdadeiros empregados e detentores de todos os direitos trabalhistas. Fatalmente, os donos das “cooperativas de fachada” passaram a ter prejuízos financeiros, portanto a aventura foi desestimulada com o passar do tempo.

Com a onda de condenações trabalhistas - que ocorreu até o ano de 2010 -, aliado ao crescimento da oferta do emprego formal, as falsas cooperativas quase, ou praticamente, deixaram de existir.

Dizemos “quase” ou praticamente, pois as “cooperativas de fachada” ainda são usadas para mascarar relação de emprego.

Para ser um verdadeiro cooperado, há a necessidade de participar das atividades, da vida da cooperativa. Há a necessidade de se contribuir pessoalmente para o desenvolvimento da cooperativa e de interferir nos destinos da sociedade. Você, “cooperado”, tem esse poder? Você, cooperado, pode interferir na vida da sociedade ou somente cumpre ordens e recebe salário no final do mês? Somente cumpre ordens? Então, é possível que você seja um empregado comum que deve ter assegurado todos os seus direitos.

Recentemente durante uma viagem que fazia, passando por alguns locais da Capital, percebi que vários cobradores de certa cooperativa de transportes coletivos reclamavam que seriam demitidos. Seriam demitidos, pois a cooperativa não contaria mais com a figura dos cobradores nos seus veículos. Ou seja, o motorista guiaria o veículo e também faria a cobrança e troco das tarifas.

Cooperado de verdade não pode ser demitido. O cooperado de verdade demite-se, por sua própria vontade, da cooperativa.

O verdadeiro cooperado não tem direitos trabalhistas. Já o cooperado de faz-de-conta é legalmente protegido.

Como se caracteriza uma verdadeira cooperativa? As verdadeiras cooperativas organizam os meios de produção e de prestação de serviços para os seus “sócios”; para aqueles que emprestam trabalho à organização. Cooperativas visam ao bem do todo, ao bem geral da sociedade e dos cooperados.

A Doutrina destaca as peculiaridades de tais organizações. De Plácido e Silva abordoou a noção de cooperativa nos seguintes moldes:
“COOPERATIVISMO E MUTUALISMO – Cooperativismo e mutualismo, praticamente, resultam num só fato: a cooperação de muitos para realização de um interesse comum.
Ambos se geram da idéia de assistência ou proteção recíproca, ou do desejo de defesa mutua dos interesses comuns.
E ambos formam conceitos, experimentalmente definidos no velho adágio de que a união faz a força.  (....)”.

O Jurista Rubens Requião também assinalou os principais traços distintivos da cooperativa:
O intuito lucrativo, traço genérico de todas as sociedades empresárias, na cooperativa é substituído pelo proveito comum resultante do esforço solidário dos cooperados. Mais que a agregação de capitais, o que conta no espírito do cooperativismo é a ajuda mútua. A cooperativa visa, não ao proveito egoístico do capitalista (que agrega capitais, assume riscos para obter lucro), mas por meio do desenvolvimento econômico e social que propiciar, à melhoria da qualidade de vida de seus membros. O resultado individualista, proporcional ao capital investido e o risco assumido, é substituído pelo proveito geral de todos os membros do corpo social.”. Grifamos.

A concepção de cooperativismo decorre da noção de colaboração mútua, da união de esforço em benefício de todos os que se vinculam pelas ações individuais e conjugadas.

Fundamentada nesta premissa – a fim de facilitar a organização dos que não contem com capitais para a formação de outros tipos societários – editou-se a Lei Federal nº. 5.674/71. Os artigos 3º, 4º, 29 e 37 da citada Lei Federal nº. 5.674/71 tratam da criação das sociedades cooperativas, nos seguintes termos:
“Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
(...)
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
(...)
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
(...)
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.”.

Então? Você recebe ordens e salário mensal, ou contribui para o desenvolvimento da cooperativa e interfere nos destinos da associação? Se você só recebe ordens e salário mensal, você é empregado. E sendo empregado, você tem todos os direitos trabalhistas assegurados.