PROCESSO DISCIPLINAR E IMPESSOALIDADE: STJ CONSIDERA NECESSÁRIA A PROVA DA PERSEGUIÇÃO.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não
é segredo para os servidores públicos de carreira o fato de que, em certos
casos, Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias ou procedimentos
do gênero estampam motivos supostamente
legítimos e legais para serem instaurados em desfavor de funcionários, mas de
fato escondem motivos escusos, a realidade, as verdadeiras razões, as causas
reprováveis que determinaram a abertura de um processo disciplinar.
Servidores
que não concordam com medidas indevidas, servidores que não cumprem ordens ilegítimas,
que não prejudicam colegas ou que não fazem “olho de vidro” ou vistas grossas a
determinadas situações são os alvos mais constantes das perseguições “via PAD
ou Sindicâncias”. Por outro lado, servidores “parceiros” dos altos escalões,
mesmo sendo fortemente processados, conseguem se safar de seus desvios, sendo
absolvidos em Processos Administrativos ou ficando livre das penas mais
rígidas...
Não
nos deixemos enganar: cargos de relevância (cargos “políticos”), no serviço
público, são majoritariamente ocupados por pessoas indicadas pelos governantes
de passagem (Prefeitos, Governadores). E eles são verdadeiros representantes,
porta-vozes de quem os nomeou / indicou. Em tempos de política rasteira não
importa a competência. Aliás, se competência fosse algo abundante, estaríamos
vivendo dias tão difíceis? Não!
E
governantes (Prefeitos, Governadores, Presidentes) desejam perto de si representantes (Secretários, Assessores etc) que afastem problemas. Como “afastar” não
significa resolver, estes representantes (Secretários, Assessores etc), de seu
modo, buscam nomear para os postos-chave os servidores de carreira capazes de
maquiar situações. Os problemas devem ser “afastados”, não resolvidos.
E
quando um servidor de carreira comprometido opta por cumprir o seu dever, não
demora muito para que ele seja alvo de um PAD ou, então, perca o cargo e as
vantagens a ele inerentes.
Ora,
mas precisavam de um servidor competente e comprometido (para apontar problemas
e ajudar a resolvê-los) ou de um mágico (para fazer desaparecer problemas, sem
que eles sejam resolvidos)?
Muitos
processos e sindicâncias são instaurados como vingança pessoal. O STJ decidiu que a alegação de impessoalidade na
instauração e na condução de PAD deve ser demonstrada de modo convincente,
sob o risco de a punição-vingança ser concretizada.
Os
servidores devem estar atentos. Muitos PADs parecem ser legais, mas não são. Nestes
casos, a prova da impessoalidade de impõe, além de outras circunstâncias.
Veja
a notícia abaixo:
A
alegação de suspeição em um Processo Administrativo Disciplinar requer a comprovação prévia e evidente da
existência de elementos/informações capazes de comprometer o princípio da
impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 2ª Turma da corte para negar recurso em
Mandado de Segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber
salários sem trabalhar.
Ele
recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu
a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares
junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o
TJ-ES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/2005 e LC
46/1994).
Quanto
a um dos pontos contestados pelo servidor — falta de assinatura de um dos
membros da comissão nas atas de audiência —, o TJ-ES considerou que, se não
houve prejuízo, não há nulidade.
Sem provas
No
STJ, o servidor alega que a atuação da
corregedoria em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez
que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que
fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.
Ao
julgar o recurso do servidor, o relator, ministro
Humberto Martins, afirmou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia
e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da
impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram
juntadas.
O
ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que a
corregedoria tem atribuição para colaborar no processamento dos feitos
disciplinares.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 14/02/2014.
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