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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

TJ/SP EDITA MANUAL DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Conforme divulgado hoje (10/12/21) no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência da Corte editou o Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares  contendo as diretrizes básicas para a realização das atividades de apuração de faltas disciplinares de servidores da área administrativa, secretarias, órgãos de cúpula e direção e gabinetes de 2º Grau.


De acordo com o divulgado pelo TJ/SP, “O manual tem o objetivo de orientar os funcionários que atuam na Vice-Presidência e nas administrações dos prédios das comarcas da Capital, interior e litoral, com informações básicas para uma ‘atuação sistemática e eficiente nas apurações das faltas disciplinares dos servidores afetos a estas competências correicionais’ ”


O Manual, segundo consta, faz uma exposição histórica sobre a atividade disciplinar no âmbito do TJ/SP, relembrando a Comissão Processante Permanente (CPP) e a Comissão Julgadora de Multas (CJM), ambas vinculadas à Vice-Presidência. 


Informação realmente relevante e de interesse da maior parte das pessoas e dos servidores é a diferenciação que entre os procedimentos de apuração preliminar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar propriamente dito.


Segundo o noticiado, o manual resulta de um pedido do vice-presidente do TJSP, desembargador Luis Soares de Mello, e equipe de juízes assessores, principalmente em razão  de modernização do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo pela Lei Complementar nº 1.361/2021.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PROCESSO DISCIPLINAR E IMPESSOALIDADE: STJ CONSIDERA NECESSÁRIA A PROVA DA PERSEGUIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é segredo para os servidores públicos de carreira o fato de que, em certos casos, Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias ou procedimentos do gênero estampam motivos supostamente legítimos e legais para serem instaurados em desfavor de funcionários, mas de fato escondem motivos escusos, a realidade, as verdadeiras razões, as causas reprováveis que determinaram a abertura de um processo disciplinar.

Servidores que não concordam com medidas indevidas, servidores que não cumprem ordens ilegítimas, que não prejudicam colegas ou que não fazem “olho de vidro” ou vistas grossas a determinadas situações são os alvos mais constantes das perseguições “via PAD ou Sindicâncias”. Por outro lado, servidores “parceiros” dos altos escalões, mesmo sendo fortemente processados, conseguem se safar de seus desvios, sendo absolvidos em Processos Administrativos ou ficando livre das penas mais rígidas...

Não nos deixemos enganar: cargos de relevância (cargos “políticos”), no serviço público, são majoritariamente ocupados por pessoas indicadas pelos governantes de passagem (Prefeitos, Governadores). E eles são verdadeiros representantes, porta-vozes de quem os nomeou / indicou. Em tempos de política rasteira não importa a competência. Aliás, se competência fosse algo abundante, estaríamos vivendo dias tão difíceis? Não!

E governantes (Prefeitos, Governadores, Presidentes) desejam perto de si representantes (Secretários, Assessores etc) que afastem problemas. Como “afastar” não significa resolver, estes representantes (Secretários, Assessores etc), de seu modo, buscam nomear para os postos-chave os servidores de carreira capazes de maquiar situações. Os problemas devem ser “afastados”, não resolvidos.

E quando um servidor de carreira comprometido opta por cumprir o seu dever, não demora muito para que ele seja alvo de um PAD ou, então, perca o cargo e as vantagens a ele inerentes.

Ora, mas precisavam de um servidor competente e comprometido (para apontar problemas e ajudar a resolvê-los) ou de um mágico (para fazer desaparecer problemas, sem que eles sejam resolvidos)?

Muitos processos e sindicâncias são instaurados como vingança pessoal. O STJ decidiu que a alegação de impessoalidade na instauração e na condução de PAD deve ser demonstrada de modo convincente, sob o risco de a punição-vingança ser concretizada.

Os servidores devem estar atentos. Muitos PADs parecem ser legais, mas não são. Nestes casos, a prova da impessoalidade de impõe, além de outras circunstâncias.
Veja a notícia abaixo:
A alegação de suspeição em um Processo Administrativo Disciplinar requer a comprovação prévia e evidente da existência de elementos/informações capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 2ª Turma da corte para negar recurso em Mandado de Segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem trabalhar.

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJ-ES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/2005 e LC 46/1994).
Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor — falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência —, o TJ-ES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.

Sem provas
No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedoria em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.

Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que a corregedoria tem atribuição para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 14/02/2014.