LEI DA ENTREGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS CUMPRAM A LEI SEM COBRAR VALORES DE CONSUMIDORES.
HISTÓRICO.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.
Para cumprirem a lei as empresas
cobravam uma taxa adicional dos consumidores que desejassem programar o
recebimento de suas encomendas (turnos da manhã, tarde ou noite). De modo não explicito
era como se as lojas estivessem oferecendo uma comodidade, um novo e
diferenciado serviço, um plus para os
consumidores.
A LESÃO.
Funcionava assim:
- Consumidor que optasse pela entrega
convencional (sem o agendamento do turno de entrega) teria o frete gratuito,
mas sujeito a uma remessa aleatória e sem saber quando (data) ou em que turno (manhã,
tarde ou noite) receberia o item adquirido;
- Consumidor que optasse pelo agendamento
da entrega (fixação de data e turno) não teria o frete gratuito, e mais: o
frete seria cobrado em valor imoderado, elevado e o consumidor ainda se
sujeitaria a prazos bem mais longos para o recebimento das suas compras.
O consumidor era praticamente obrigado
a aceitar que a empresa descumprisse a “Lei da Entrega”, pois em troca o frete
seria “gratuito”. Ora, nada há de gratuito, porque os custos operacionais estão
embutidos no preço.
Posteriormente à constatação da prática
indevida, também tomamos conhecimento, em reportagem veiculada por grande
jornal de São Paulo, que o Procon/SP (órgão de defesa e proteção ao consumidor
paulista) estava considerando legal e plenamente possível a cobrança da para o
cumprimento da “Lei da Entrega”. O próprio órgão de proteção e de defesa do
consumidor (do qual fomos servidor concursado por quase cinco anos!)
considerando possível a cobrança para o cumprimento da lei?
A OMISSÃO DO PROCON, A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO JUDICIAL.
Diante dessas situações oficiamos à
Diretoria-Executiva da Fundação, que em resposta, confirmou o teor da
reportagem veiculada. Não tivemos
dúvida! Formulamos Representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
A partir da Representação o Ministério
Público instaurado um Inquérito Civil e, ao final, o Promotor de Justiça do
Consumidor, Dr. Gilberto Nonaka, “impetrou” Ação Civil Pública de nº. 0180429-36.2012.8.26.0100,
que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Confira a
exposição de motivos do D.D Promotor:
“Consta dos
inclusos autos do Inquérito Civil nº. 14.161.1093/2011-5, instaurado por esta
Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, que as rés possuem sites de compras e
disponibilizam aos consumidores, venda de produtos pela internet.
Este Órgão
Ministerial, a partir de representação
oferecida por Eduardo Figueiredo de Oliveira, tomou conhecimento e pôde
constatar que as rés têm realizado práticas abusivas, deixando de estipular
prazo para o cumprimento de suas obrigações de entregar os produtos adquiridos
via internet aos consumidores.”
A DECISÃO DA JUSTIÇA.
Após mais de um ano de tramitação, o
M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central proferiu sentença de procedência
em favor do Ministério Público (dos consumidores), julgada nos seguintes
termos:
“Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente Ação Civil Pública,
julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do
CPC para condenar as rés WAL-MART BRASIL
LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO
S/A., na obrigação de fazer
consistente no cumprimento integral da denominada “lei de entrega” (Lei
estadual nº 13.747/2009), com a disciplina introduzida pelo Decreto Estadual nº
55.015/2009, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos
produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem
a possibilidade de opção de entrega não agendada, sob pena de pagamento de
multa diária, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, confirmando-se a liminar de fls.361 e o v.acórdão
de fls.651/661, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos
patrimoniais sofridos pelos consumidores que foram cobrados indevidamente, em
virtude do descumprimento da lei da entrega, sendo que os valores da
indenização serão apurados em regular liquidação por artigos (art.475-E e ss do
CPC), práticas abusivas tratadas na presente ação, condenando-se as requeridas
na obrigação de fazer consistente na publicação da presente sentença após o
trânsito em julgado da mesma, para o conhecimento geral, em jornais de grande
circulação mencionados na inicial. (...)”.
Em resumo: a
partir de Representação oferecida ao Ministério Público, a Justiça de São Paulo
proibiu as empresas supracitadas cobrarem quaisquer valores para o cumprimento
da Lei da Entrega. E se o consumidor vier a ser lesado pela cobrança indevida,
este poderá pleitear a restituição dos valores, sem prejuízo da fixação de
indenização tal como delimitada na sentença.
Veja aqui notícias sobre a Lei da
Entrega:
Sentença “Lei da
Entrega”