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sexta-feira, 9 de maio de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O artigo abaixo foi escrito por Andrei Pitten Velloso, atualmente Juiz Federal da 4ª Região e anteriormente Procurador da República no estado de São Paulo.

O ensaio é uma verdadeira e didática aula de teoria do Direito Tributário. E dizemos teoria, pois ele encerra uma conclusão baseada em um fenômeno não jurídico, em um fato social: as anuidades, não obstante a ausência de requisitos legais para a sua instituição, constituem receitas que permitem a sobrevivência dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

E enquanto não definidos os contornos sobre a plena exigibilidade das anuidades, ainda é possível questioná-las em juízo, requerendo a consignação (depósito judicial) dos valores devidos para evitar seja o profissional considerado um devedor do seu respectivo Conselho.
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"Inconstitucionalidade das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
05/05/2014 por Andrei Pitten Velloso
As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são inconstitucionais, por violarem o princípio da reserva absoluta de lei tributária e, à luz do entendimento jurisprudencial predominante, são inexigíveis in totum. É o que se demonstrará a seguir.

Ditas anuidades são espécies de contribuições corporativas e, portanto, subespécies do gênero tributo (STF, Pleno, MS 21.797, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2000). Excepciona-se apenas a anuidade devida à OAB, segundo o questionável entendimento do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, EREsp 503.252, rel. Min. Castro Meira, 8.2004).

Por terem natureza tributária, ostentam a nota da compulsoriedade. São cobradas independentemente da anuência dos profissionais, em razão do mero exercício de atividade sujeita a fiscalização. Tal compulsoriedade advém do fato de a inscrição nos Conselhos ser imposta a todos aqueles que desempenham atividades sujeitas à sua fiscalização e, ainda que não formalizada, implicar o nascimento da obrigação jurídica de pagar a anuidade correlata. Tem-se, portanto, a seguinte sucessão de eventos: (i) exercício de atividade sujeita a fiscalização de conselho profissional; (ii) inscrição automática; e (iii) nascimento da obrigação tributária de pagar a anuidade ao ente fiscalizador.

Como todo e qualquer tributo, as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas ao princípio da reserva de lei tributária, o qual veda à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, da CF). Destarte, elas somente podem ser instituídas ou majoradas mediante lei formal (ou excepcionalmente por ato normativo com força de lei, como a medida provisória). Todos os atos normativos infralegais que pretendam fazê-lo, inovando no ordenamento jurídico em detrimento dos contribuintes, serão juridicamente inválidos, por violarem o princípio fundamental da estrita legalidade tributária, seja na sua dimensão de reserva de lei ou de primado da lei impositiva.

Por se tratar de matéria reservada à lei, não é dado ao legislador abdicar do seu mister constitucional, delegando o seu poder legiferante ao Executivo ou aos Conselhos de Fiscalização. Trata-se de competência legislativa, indelegável por excelência. Essa é a pacífica orientação da jurisprudência (cfr. STF, 2ª Turma, RE 613.799 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 5.2011), que deverá ser reafirmada em breve pelo Pretório Excelso ao julgar o RE 641.243, cuja repercussão geral foi reconhecida em abril de 2012.

À luz dessas premissas, denota-se a inconstitucionalidade:
i) da Lei 6.994/1982, que veio a dispor sobre a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e determinou que elas seriam estabelecidas pelo “respectivo órgão federal”, dentro dos limites máximos que fixou em seu art. 1º, § 1º, de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR - vigente no País para as pessoas físicas (alínea a) e de duas a dez vezes tal valor para as pessoas jurídicas, de acordo com o seu capital social (alínea b);
ii) da Lei 11.000/2004, cujo artigo 2º autorizou expressamente os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais”; e
iii) da Lei 12.514/2011, que veiculou importantes mudanças no regime jurídico das contribuições devidas aos conselhos profissionais, aparentemente com o louvável objetivo de superar a ausência de lei a regular a sua regra-matriz de incidência (hipótese de incidência, contribuintes, base de cálculo e alíquotas). Porém, tal objetivo não foi alcançado, visto que a delegação inconstitucional persistiu: apesar de a Lei 12.514/11 ter fixado, nos incisos do seu art. 6º, valores específicos para as anuidades e ter indicado um índice específico para atualizá-los (o INPC), prevaleceu o hábito de vilipendiar o princípio da legalidade tributária, refletido na autorização expressa para que os conselhos federais fixem “o valor exato da anuidade”, bem como estabeleçam descontos para profissionais recém-inscritos e para pagamento antecipado (art. 6º, § 2º). Ora, se o “valor exato” será fixado pelos conselhos federais, é porque não o foi pela lei. E se a lei delegou aos conselhos o poder de estabelecer o quantum da contribuição, é evidente que ela incorreu no vício maior, por afronta direta ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei tributária (art. 150, I, da Carta da República).

A despeito da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, os Tribunais entendiam ser possível cobrar as anuidades nos termos da Lei 6.994/1982, que, como dito, estipulou tetos para as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR - vigente no País para as pessoas físicas (alínea a) e de duas a dez vezes tal valor para as pessoas jurídicas, de acordo com o seu capital social (alínea b).

Porém, como o MVR foi extinto pela Lei 8.177/1991, discutiam-se os critérios de atualização do valor das anuidades, prevalecendo o entendimento de que a atualização deveria ocorrer da seguinte forma: i) conversão do MVR de fevereiro de 1991 em cruzeiros, sendo o resultado multiplicado por dois, em ordem a obter-se o valor de 2 MVRs em cruzeiros, nos termos da Lei 8.177/1991; ii) conversão do valor das anuidades, expresso em cruzeiros, em UFIR, mediante a divisão por 126,8621, preconizada pelo art. 3º, II, da Lei 8.383/91, chegando-se a um valor de pouco mais de trinta UFIRs; e iii) atualização pelo IPCA-E após a extinção da UFIR.

Ocorre que passou a prevalecer o entendimento de que a Lei 6.994/1982 foi ab-rogada pelas disposições finais do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), mais precisamente pelo seu artigo 87, redigido nestes termos: “Revogam-se as disposições em contrário, especialmente [...] a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 [...]”.

Entendo que, corretamente interpretado, o artigo 87 do Estatuto da Advocacia e da OAB derrogou, e não ab-rogou a Lei 6.994/1982. Revogou-a no que concerne às anuidades devidas à OAB, mas não às devidas aos outros conselhos. Porém, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem a Lei 6.994/1982 foi ab-rogada, não vigorando mais no nosso ordenamento jurídico (cfr. 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Ministro Luiz Fux, 10/2009).

Por força desse entendimento, que está sendo seguido e imposto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – às Turmas Recursais de todo o país (PEDILEF nº 2010.71.54.002862-7, Relator Juiz Federal Paulo Arena, 28/09/2012), resulta que as anuidades não podem ser cobradas em valor algum, por falta de supedâneo legal (5ª Turma Recursal do RS, processo nº 5033313-98.2013.404.7100, julgado em 27 de março de 2014).

Resta acompanhar o desenrolar desse imbróglio jurídico. Há decisões divergentes, sobretudo no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. E não seria surpreendente uma reviravolta jurisprudencial a favor dos Conselhos, não por razões propriamente jurídicas, mas simplesmente porque as anuidades são a sua principal fonte de receita."
Fonte: Jornal Carta Forense, mai./2014.