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sexta-feira, 11 de abril de 2014

LEI DA ENTREGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS CUMPRAM A LEI SEM COBRAR VALORES DE CONSUMIDORES.

HISTÓRICO.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.

Para cumprirem a lei as empresas cobravam uma taxa adicional dos consumidores que desejassem programar o recebimento de suas encomendas (turnos da manhã, tarde ou noite). De modo não explicito era como se as lojas estivessem oferecendo uma comodidade, um novo e diferenciado serviço, um plus para os consumidores.

A LESÃO.
Funcionava assim:
- Consumidor que optasse pela entrega convencional (sem o agendamento do turno de entrega) teria o frete gratuito, mas sujeito a uma remessa aleatória e sem saber quando (data) ou em que turno (manhã, tarde ou noite) receberia o item adquirido;
- Consumidor que optasse pelo agendamento da entrega (fixação de data e turno) não teria o frete gratuito, e mais: o frete seria cobrado em valor imoderado, elevado e o consumidor ainda se sujeitaria a prazos bem mais longos para o recebimento das suas compras.

O consumidor era praticamente obrigado a aceitar que a empresa descumprisse a “Lei da Entrega”, pois em troca o frete seria “gratuito”. Ora, nada há de gratuito, porque os custos operacionais estão embutidos no preço.

Posteriormente à constatação da prática indevida, também tomamos conhecimento, em reportagem veiculada por grande jornal de São Paulo, que o Procon/SP (órgão de defesa e proteção ao consumidor paulista) estava considerando legal e plenamente possível a cobrança da para o cumprimento da “Lei da Entrega”. O próprio órgão de proteção e de defesa do consumidor (do qual fomos servidor concursado por quase cinco anos!) considerando possível a cobrança para o cumprimento da lei?

A OMISSÃO DO PROCON, A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO JUDICIAL.
Diante dessas situações oficiamos à Diretoria-Executiva da Fundação, que em resposta, confirmou o teor da reportagem veiculada. Não tivemos dúvida! Formulamos Representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

A partir da Representação o Ministério Público instaurado um Inquérito Civil e, ao final, o Promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilberto Nonaka, “impetrou” Ação Civil Pública de nº. 0180429-36.2012.8.26.0100, que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Confira a exposição de motivos do D.D Promotor:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Civil nº. 14.161.1093/2011-5, instaurado por esta Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, que as rés possuem sites de compras e disponibilizam aos consumidores, venda de produtos pela internet.
Este Órgão Ministerial, a partir de representação oferecida por Eduardo Figueiredo de Oliveira, tomou conhecimento e pôde constatar que as rés têm realizado práticas abusivas, deixando de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações de entregar os produtos adquiridos via internet aos consumidores.”

A DECISÃO DA JUSTIÇA.
Após mais de um ano de tramitação, o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central proferiu sentença de procedência em favor do Ministério Público (dos consumidores), julgada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC para condenar as rés WAL-MART BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A., na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da denominada “lei de entrega” (Lei estadual nº 13.747/2009), com a disciplina introduzida pelo Decreto Estadual nº 55.015/2009, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada, sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, confirmando-se a liminar de fls.361 e o v.acórdão de fls.651/661, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos pelos consumidores que foram cobrados indevidamente, em virtude do descumprimento da lei da entrega, sendo que os valores da indenização serão apurados em regular liquidação por artigos (art.475-E e ss do CPC), práticas abusivas tratadas na presente ação, condenando-se as requeridas na obrigação de fazer consistente na publicação da presente sentença após o trânsito em julgado da mesma, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação mencionados na inicial. (...)”.

Em resumo: a partir de Representação oferecida ao Ministério Público, a Justiça de São Paulo proibiu as empresas supracitadas cobrarem quaisquer valores para o cumprimento da Lei da Entrega. E se o consumidor vier a ser lesado pela cobrança indevida, este poderá pleitear a restituição dos valores, sem prejuízo da fixação de indenização tal como delimitada na sentença.

Veja aqui notícias sobre a Lei da Entrega:
Sentença “Lei da Entrega”

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

NOVA LEI DA ENTREGA É CLARA: COBRANÇA AO CONSUMIDOR É PROIBIDA!

Nova Lei da Entrega é sancioanda pelo Governador Geraldo Alckimin.
Depois de quase um ano das primeiras representações formuladas ao Procon, ao Ministério Público de São Paulo e à deputada autora da Lei da Entrega, o Governador Geraldo Alckimin sanciona a Lei Estadual 14.951/2013, que modifica a Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747/2099), proibindo, sem margem para dúvidas, a cobrança de valor para a realização de entrega de produtos e serviços com data e turno agendado.
O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira concedeu entrevista ao repórter Luciano Martins -  da Rádio Estadão, 92,9 FM - e explicou como foi a sua iniciativa de acionar o Ministério Público de São Paulo e a Deputada Vanessa Damo quando constatou o descumprimento da Lei da Entrega por três grandes empresas de e-commerce (Wal Mart, Extra.com, e PontoFrio). Para saber mais sobre as representações feitas clique aqui.

Entendemos, no entanto, que a nova lei extrapolou os limites do razoável. Como assim? Hoje, já pagamos o frete da remessa de produtos e serviços e não há ilegalidade alguma em cobrar ou repassar o custo de serviços de terceiros. Mas o que não se admite é que a cobrança seja somente para o caso de se exigir o respeito à Lei da Entrega. Não se admite que uma entrega feita ao "deus dará" seja gratuita e que para cumprir a "Lei da Entrega" a empresa cobre um preço altíssimo e ainda realize a entrega (mesmo cobrando um preço injusto) de forma mais demorada.
Certamente, por este único motivo (impedir a cobrança de um serviço) a "Nova Lei da Entrega" poderá ser questionada e talvez até derrubada pela Justiça, já que ao proibir a remuneração de um serviço particular, a "Nova Lei da Entrega" infringe a Constituição, sendo uma lei inconstitucional. Isso sem falar que muitas empresas optarão pelos serviços da empresa de Correios, que não está sujeita à "Lei da Entrega". Como se vê, a "Nova Lei da Entrega" tem o poder de aniquilar a concorrência que empresas de entregas fazem com o Sedex, portanto, pode ser considerada inconstitucional.

E aí fica a pergunta: a deputada (pessoa eleita para fazer leis),autora da Lei da Entrega e de sua nova versão poderia saber que a lei é "defeituosa"? Se poderia saber, por qual motivo editar uma lei "defeituosa" e que pode vir a ser derrubada?

Veja como a Lei da Entrega foi modificada; reportagem FolhaUol:

06/02/2013 - 20h52

SP aprova lei que proíbe cobrança por agendamento de entrega

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DE SÃO PAULO

O governador Geraldo Alckmin sancionou projeto de lei que proíbe a cobrança de taxa para o agendamento da entrega de produtos e serviços no Estado de São Paulo.
De acordo com nota divulgada na noite desta quarta-feira, a decisão será publicada no "Diário Oficial" do Estado amanhã (7).
A medida também atinge fornecedores de fora do Estado. "Para prestar serviços aos consumidores paulistas, as empresas devem se adaptar à legislação de São Paulo", informou o governo do Estado.
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
Editoria de Arte/Folhapress
Entidades do varejo protestaram contra a nova norma quando ela foi aprovada na Assembleia Legislativa, dia 20 de dezembro. O projeto é da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB).
Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, disse a entidade em janeiro, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
A Fecomércio-SP também criticou a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".