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quarta-feira, 2 de abril de 2014

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA É A FAVOR DA RECOMPOSIÇÃO DO FGTS.

Em Parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal que atua perante o STF), o órgão manifestou-se contrário à paralisação das ações de revisão do FGTS. A paralisação foi determinada pelo STJ, diante de decisões contrárias aos interesses da Caixa Econômica Federal, e favoráveis aos direitos dos fundistas do FGTS.
Segundo o MPF, a suspensão de todos os processos afronta a legislação que rege o instituto dos recursos repetitivos (recursos sobre um mesmo assunto).
Somos favoráveis ao posicionamento do MPF/PGR, pois a suspensão determinada pelo STJ foi, para dizer menos, equivocada. E dizemos isso com plena convicção, porque enfrentamos situação parecida em ação que atuamos, e apontamos a inviabilidade da suspensão requerida pelo réu baseada em decisão do STJ, de modo que a ação teve prosseguimento.

Veja o Parecer aqui.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

F.G.T.S E TAXA REFERENCIAL: STJ DETERMINA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O BRASIL.


O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por decisão do ministro Benedito Gonçalves determinou a suspenção do andamento de todas as ações judiciais que discutem o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (F.G.T.S). O caso foi levado para o STJ em um Recurso Especial, que foi afetado pelo ministro para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A utilização da fórmula dos recursos repetitivos impede e proliferação de recursos e a possibilidade de decisões conflitantes entre si. Em tese, tem a função de proporcionar decisões igualitárias para todos, afinal, todos são iguais perante a lei.

Algumas experiências, contudo, demonstram que as decisões do STJ também podem ser políticas, embora com contornos jurídicos para justificar pronunciamentos contrários ao interesse dos cidadãos e atender a anseios, por exemplo, de governos.

A questão da T.R sobre o F.G.T.S está sendo debatida no Brasil inteiro. Conforme a Caixa Econômica Federal já são mais de 60 mil processos em tramitação, muitos deles com liminares a favor dos correntistas e outros muitos favoráveis à Caixa.
A reclamação apresentada nos processos é a de que a TR tem uma variação abaixo da inflação, embora ela tenha sido criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e dos recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Atualmente ela leva em conta a alta de preços dos bens de consumo.

Algumas liminares, conforme já salientamos, fazem paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o cálculo do rendimento de precatórios pela TR.
O pedido de paralisação das ações foi feito pela Caixa Econômica Federal, que alega o fato de existirem 60 mil ações em trâmite e ainda não haver uma definição do STJ a respeito do tema. Essa indefinição, segundo a CEF, poderá trazer insegurança jurídica ao país, prejudicando inclusive os aposentados.

O ministro do STJ, Benedito Gonçalves, aceitou a argumentação: “O fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

Então, por ora, está suspensa a trâmite de todas as ações que tratem do uso da T.R como índice de correção monetária do F.G.T.S.

Veja decisão do STJ aqui.

Saiba mais de nossas publicações sobre o F.G.T.S aqui, aqui, e aqui.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

NÃO ESTATUTÁRIO TEM DIREITO AO FGTS.

Sem regime próprio, município tem de recolher FGTS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.
A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.
'Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio', acrescentou.
Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Conjur, acessado em 18/12/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Acertadíssima a decisão. Se não foi adotado regime estatutário, o ente público deve arcar com as responsabilidades e sem deixar de observar, contudo, o direito à estabilidade conquistada. A adoção do FGTS decorre da opção pelo contrato de trabalho e não afasta a estabilidade. Veja a decisão aqui.

Em se tratando de servidores celetistas com mais de vinte anos de trabalho, é importante verificar ainda se, no caso de descontos para o FGTS, se os valores estão devidamente depositados na Caixa Econômica. É comum que contas antigas do FGTS (anteriores a 1990) tenham sumido em outros bancos depositários, que deixaram de transferir saldos para a Caixa Econômica.
Nestes casos, o trabalhador pode acionar a Justiça para garantir seus direitos.

quarta-feira, 6 de março de 2013

CADÊ O MEU FGTS?

Você certamente já ouviu falar de alguém que, tendo trabalhando anos a fio, ao consultar o extrato do FGTS percebe que a empresa não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 

A situação é ainda mais frequente para os trabalhadores mais antigos, que não mudaram de emprego até 1990. E isso porque as contas do FGTS poderiam ser administradas por qualquer banco. Havia FGTS depositado no Banco do Brasil, no Banco Bamerindus, no Banco Econômico, no Bando Noroeste, no Banco Meridional... Enfim, até 1990, todos os bancos poderiam receber depósitos do FGTS.

Mas em 1990 a regra mudou. Em razão de uma lei federal, as contas do FGTS passaram a ser administradas pela Caixa Econômica Federal (CEF), que também deveria receber os depósitos administrados por todos os outros bancos. Bamerindus, Itaú, Bradesco, Meridional, Econômico, todos os bancos deveriam transferir as contas de FGTS para a CEF. Isso aconteceu?
Como nem todos os trabalhadores guardam todos os documentos, e nem todos os trabalhadores acompanham o saldo do FGTS, muitas instituições (algumas já “falidas” ou vendidas) não transferiram as contas, mantendo para si o dinheiro depositado. Muitos trabalhadores não sabiam disso, perderam dinheiro sem saber ou, não podem comprovar que os recolhimentos foram efetuados. E perderam bastante dinheiro, afinal a multa rescisória de 40% incide sobre o total da conta do FGTS. Isso sem falar nos expurgos/reajustes/recomposições determinadas pela Justiça, que não atingiram as “contas perdidas do FGTS”

O prazo para reclamar valores do FGTS é de 30 (trinta) anos.