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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

IPTU EM SÃO PAULO: O STF AUTORIZA OU NÃO AUTORIZA O AUMENTO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
As pessoas são contra os aumentos de tributos pelo simples fato de que a arrecadação não proporciona os benefícios de que somos, todos, merecedores na condição de cidadãos. O transporte público (que tem uma parte paga por tarifa e a outra, subsidiada por impostos) é precário; o sistema de saúde é lastimável; os serviços de educação se resumem à construção de prédios; a segurança, ninguém sente.

Em São Paulo o mercado imobiliário criou algo que muitos especialistas chamam de “bolha especulativa”. Imóveis usados que até o ano de 2007/2009 custavam cerca de R$ 60.000,00 / R$ 70.000,00 hoje custam algo acima dos R$ 200.000,00. Essa elevação abrupta dos preços decorreu da tabela imposta pelas construtoras, em seus lançamentos, nas suas novas unidades. Em um mesmo bairro, construtoras passaram a vender imóveis novos cobrando, pelo metro quadrado, duas ou três vezes mais do que o valor até então praticado pelos proprietários de imóveis usados do entorno. Veja bem: não se trata de aumento de preços de um determinado imóvel. Os imóveis são bem diferentes...

A elevação foi no preço do metro quadrado. Apartamentos de pequeno porte, por exemplo, passaram a ser comercializadas por preços acima do valor de mercado de uma casa térrea, de tamanho médio.

Já imaginou? Você, sendo dono de uma boa casa térrea, vendo que o valor de um imóvel bem menor é praticamente o dobro do que vale a sua bela residência? Qual será o seu pensamento? Que o seu preço está errado, não é mesmo? E foi assim que muitos pensaram. Não demorou, e todos os preços tiveram alta em efeito dominó, efeito repique...

Dois imóveis em uma mesma rua. Um novo, pequeno e custando o dobro ou o triplo do preço de uma casa usada, térrea, muito maior. Dois imóveis em uma mesma rua; uma rua que continua esburacada, suja, sem segurança... Um bairro sem transporte, sem serviços de saúde... Que justificativa existe para a valorização? Nem uma! Como os preços podem subir tanto? A “valorização” foi irreal...

E com base nessa imaginada “valorização”, verdadeira inflação de mercado (inflação não é valorização), a Prefeitura decidiu aumentar o IPTU. A justificativa foi que os proprietários passaram a ser beneficiados pela valorização! Pode ter sido inflação, mas valorização não foi! Nada se valoriza se não houver melhoria! Se a rua continua suja, se o bairro continua desassistido, violento, como pode ter havido valorização?

Alguns setores da sociedade se mobilizaram e conseguiram impedir, nos Tribunais de Justiça, o aumento do IPTU. Em São Paulo, uma das justificativas para barrar o aumento foi a de que o processo de revisão do IPTU não teve a ampla participação do Povo, do contribuinte, do público pagante. O devido processo legislativo (elaboração de lei seguindo todos os procedimentos fixados pelo Direito, principalmente a ampla publicidade) não foi obedecido.

O STF, neste início de ano, já passou a suspender algumas decisões que barraram aumentos de IPTU. Será que o STF vai autorizar o aumento de IPTU na cidade de São Paulo? Se acatar os mesmos argumentos apresentados por outros Prefeitos, tudo indica que sim...
Veja a notícia abaixo.

Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.

Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.

No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.

Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.

Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
Fonte: Supremo Tribunal Federal, STF, acessado em 04/052/2014.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DEFICIENTES FÍSICOS E A ISENÇÃO DE IMPOSTOS: JUSTIÇA ESTENDE DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
A legislação tributária federal (Lei Federal nº. 8.989/1995 e alterações posteriores) garante aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da aquisição de veículos automotores, de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

A isenção pode ser estendida a outros tributos: a isenção pode ser estendida aos tributos estaduais e municipais. 

A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A decisão é um contraponto à fome fiscal do Estado. Estado que muito cobra, mas pouco retribui em termos de prestações materiais, serviços públicos.
Veja a notícia. Depois, confira aqui a decisão.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.
A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acessado em 21/01/2014. 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

EDITORIAL "O ESTADO DE SÃO PAULO": IPTU.

"O IPTU e a tarifa de ônibus
É natural e mesmo recomendável que a atual administração de São Paulo proponha à Câmara Municipal uma atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) dos imóveis da cidade - base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) -, já que a última revisão data de 2009. Mas não é nem natural nem recomendável que isso seja feito para obter recursos destinados, ainda que em parte, a garantir o congelamento da tarifa de ônibus, de R$ 3, no ano que vem, como quer o prefeito Fernando Haddad. São coisas diferentes que não podem e não devem ser misturadas.

Estima a Prefeitura que 1,385 milhão de imóveis pagarão o teto do aumento do IPTU, decorrente da atualização da PGV. Desses, 986 mil imóveis residenciais pagarão o teto de 30% e 399 mil estabelecimentos comerciais e industriais arcarão com o aumento de 45%, que é o teto para essa categoria. As áreas mais valorizadas e os grandes contribuintes serão os mais afetados, como era de prever.

Dentro desse critério, segundo reportagem do Estado, podem ser identificadas três zonas fiscais. Na primeira, estão o centro e bairros nobres e de classe média e média alta, como Jardins, Pinheiros, Moema e Perdizes. A segunda é composta por regiões próximas do centro, como o bairro da Mooca, e por bairros como Limão e Casa Verde. Na terceira estão as áreas mais carentes da periferia. Dessa maneira, dos dez bairros em que os imóveis terão maior aumento médio do IPTU, cinco ficam na região central - Santa Cecília, Brás, Sé, Liberdade e República. Quanto aos dez bairros cujos imóveis pagarão menos, nove são da zona leste - Itaim Paulista, Jardim Helena, Iguatemi, Ermelino Matarazzo, São Rafael, São Miguel, Vila Jacuí, Cidade Líder e Parque do Carmo.

São Paulo é sabidamente uma cidade em que as transformações ocorrem muito rapidamente, em especial no setor imobiliário. Desde a revisão da PGV feita em 2009, muita coisa mudou. Há bairros em que os preços dos imóveis mais do que dobraram desde então. Isso fez, por exemplo, com que nesse período dois bairros - Santana e Jardim Anália Franco - passassem a integrar o grupo dos considerados nobres e de classe média alta. Outro aspecto do problema é apontado pelo secretário municipal de Finanças, Marcos Cruz: "Se você tinha uma residência de 100 m² construída em Itaquera ou em Pinheiros, no mesmo padrão, tinha (nos dois casos) a mesma base de cálculo. A gente entende que isso não reflete mais a realidade do mercado".

As mudanças acarretadas pela atualização da PGV devem ser, portanto, as impostas pela realidade, como outras se imporão, daqui a quatro anos, quando ela deverá ser novamente revista. Acertos e correções no projeto do Executivo cabe à Camara fazer.

Independentemente disso, é da maior importância esclarecer até que ponto as mudanças propostas foram determinadas por razões técnicas ou pela ânsia do prefeito de encontrar recursos para bancar o congelamento da tarifa de ônibus. E quem misturou essas coisas com a maior sem-cerimônia, como se não percebesse a gravidade do que estava fazendo, foi Haddad: "Um dos destinos (do dinheiro vindo do aumento do IPTU) é o subsídio dos transportes, que sai de R$ 600 milhões para R$ 1,6 bilhão".

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que os R$ 600 milhões previstos estavam claramente subestimados, já que no ano passado aquele subsídio ficou perto de R$ 1 bilhão.

Não faz o menor sentido aumentar o IPTU para conseguir cobrir, ainda que em parte, os restantes R$ 600 milhões do subsídio que vai garantir a passagem de ônibus a R$ 3. Fazer isso é viciar a PGV, alterando seus valores por motivos estranhos aos das mudanças no mercado imobiliário. Ela tem de refletir esse mercado e não ser usada como instrumento para cobrir buracos abertos por fatos imprevistos como as grandes manifestações de junho, que forçaram a Prefeitura e o governo do Estado a cancelar o aumento da tarifa dos vários meios de transporte coletivo, que retornou ao valor de R$ 3.

Resta esperar que os vereadores mantenham a atualização da PGV dentro de estritos critérios técnicos.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O DEBATE.
Uma das atividades públicas que talvez mais desperte a reflexão, a livre expressão e o inconformismo dos cidadãos é a ação tributária/fiscal dos governos (União/Federal, Estados e Municípios).

Em junho deste ano fomos espectadores e protagonistas de um dos mais importantes episódios de manifestação cívica-popular dos últimos trinta anos. Ouvimos falar, do passado, sobre as “Diretas Já” e o Impeachment de Collor, mas em 2013 vimos de muito perto as manifestações populares reclamando muito mais do que R$ 0,20... As multidões nas ruas (se foram realmente populares ou não, se foram apartidárias ou não isso é outra história) conseguiram congelar o preço das tarifas de ônibus. Em São Paulo, elas se mantiveram em R$ 3,00. Mas quem pagará a conta dos R$ 0,20? Já consideramos que anualmente há revisão salarial? Por mais que o diesel combustível não sofra aumentos anuais, há a necessidade de manutenção, renovação da frota, etc. Não somos a favor do aumento puro e simples. Somos contrários ao aumento sem o devido investimento. Passagem cara deve representar transporte em quantidade e qualidade aceitáveis. Aumento sem reinvestimento é estelionato!

Recentemente, a Prefeitura de São Paulo encaminhou Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para o ano de 2014. Segundo setores da sociedade, o IPTU sofrerá aumento de dois dígitos, podendo atingir o teto de 45% em relação aos imóveis comerciais. O Prefeito Fernando Haddad argumenta que a revisão da Planta Genérica de Valores deve acompanhar a evolução do valor comercial dos imóveis, e diz que a receita obtida com a elevação do imposto bancará a manutenção da tarifa de ônibus em R$ 3,00.

A Imprensa dá como certo o aumento. Já haveria um consenso entre os vereadores (representantes dos munícipes?) sobre a necessidade da revisão, mas não do aumento/percentual proposto. Em vez do teto de 45% (comerciais) e 35% (residenciais), um aumento de 35% e 25%, respectivamente. Os nossos “representantes”, na verdade, fazem uma encenação...

E aí surgem as contestações. A Prefeitura atrela a necessidade do IPTU ao custeio do transporte público por ônibus (subsídios) e defende a necessidade do aumento do imposto; a mídia pondera que a inflação imobiliária não é real, nem racional; os donos de carro - que também pagam IPTU - dizem que não podem custear mais uma vez o transporte público por ônibus, pois já pagam IPVA e apesar disso não têm como rodar pela cidade; os donos de imóveis em regiões menos favorecidas por serviços públicos reclamam que o imposto pago não é revertido para a região; os moradores de bairros que sofrerão os maiores aumentos pedem que os recursos do IPTU pago sejam todos aplicados na região dos pagantes.

CONCEITOS E CONFUSÕES.
Observando toda essa confusão de opiniões (e das melhores razões!) constatamos que a força do gigante (que despertou em junho), DE FATO, não representa muito (ou representa NADA!) em termos de EFETIVA e QUALIFICADA "evolução social". 

A nossa sociedade padece do mal do “jeitinho brasileiro.” E se isso não fosse o bastante, ela também é bem desinformada. 

Há uma demanda crescente por serviços e prestações públicas (ensino, saúde, segurança e transporte gratuitos) exigindo o aumento da estrutura governamental (criação de repartições e empregos públicos, alguns poucos muitíssimo bem remunerados). De outro lado, a oferta de crédito financeiro gerou a especulação imobiliária. Imóveis que em 2009 custavam R$ 60 / 70 mil, agora são negociados por no mínimo R$ 240 mil. Além disso, quem financia (empresta dinheiro do banco) R$ 240 mil devolverá ao banco o dobro do valor. Também é fácil encontrar (agora, a apresentação do “jeitinho brasileiro”) imóveis em “terrenos da Prefeitura”, em “comunidades”,  tentando ser negociados por R$ 100 mil... Isso não é uma bolha? Há seriedade/realidade em tudo -isso-que-está-aí?

IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TARIFAS.
De modo geral, impostos, taxas, contribuições de melhoria e tarifas são popularmente consideradas uma coisa só: tudo é tributo, tudo é “imposto”. Mas há diferenças entre uns e outros... Impostos, taxas, contribuições de melhoria e tarifas não são a mesma coisa.  

É a Constituição Federal a “lei” que limita a criação de tributos. E segundo o artigo 145 hoje são possíveis apenas seguintes tributos:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

A chamada tarifa está prevista no artigo 175 da Constituição, que determina:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

E o artigo 5º do Código Tributário Nacional, seguindo a Constituição Federal, diz:
“Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

O mesmo Código Tributário Nacional fornece a definição e aponta a destinação dos tributos, nos seguintes dizeres:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(...)
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(...)
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(...)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
(...)
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
(...)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(...)
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”.

CONCLUSÃO.
Os impostos (assim definidos pela legislação) são a principal fonte de recursos gerais para as atividades governamentais. São recolhidas de todos os cidadãos e destinadas, podemos dizer, ao custeio de todos os tipos de necessidades da sociedade (educação, saúde, segurança, investimentos, pagamento de salários, obras públicas, etc).

Não há (e nem pode haver!) uma vinculação entre a receita e uma destinação específica dos IMPOSTOS antes de seu pagamento. Impostos são recolhidos de TODOS e destinados a TODOS conforme a necessidade eleita pelo governante e DETERMINADA PELA SOCIEDADE. Quem paga IPTU no Pacaembu, poderá ter o valor de seu imposto aplicado em Itaquera. Quem paga IPVA e circula em Perdizes terá o valor do imposto aplicado em saúde, em casas populares e em creches no Capão Redondo. Na teoria, tem de ser assim. 

Mas quem usa ônibus (serviço público individualmente fruível) na Cidade Tiradentes pagará (ou deveria pagar!) quase integralmente o custo desse transporte. É que se o transporte for gratuito, toda a sociedade bancará o serviço pelos impostos; quem usa e quem não usas pagará a conta! Quem precisa de transporte para cuidar da saúde e quem usa o ônibus para passear terão o mesmo serviço financiando por quem não pode sair, ou prefere ficar em casa ou, ainda, utiliza transporte individual (carro, moto e até bicicleta).

As taxas são tributos pagos somente por quem utilize (de forma efetiva ou potencial) um determinado serviço público. A taxa de esgoto, por exemplo, será cobrada conforme o volume de água consumido (utilização efetiva), mas se não houver consumo há uma a taxa mínima (utilização potencial, presumida). E é assim pois ser humano algum vive sem o consumo mínimo de água. 

As contribuições de melhoria são tributos pagos uma única vez em razão de melhorias decorrentes de obras públicas. A existência de uma estação do metrô próxima da residência, um terminal de ônibus, etc, determina a cobrança de contribuição de melhoria uma única vez por quem foi beneficiado (benefício individual) pela obra custeada pelos impostos gerais (pagamento de todos). 

Tarifa (que deve ter valor baixo e acessível) é a remuneração pela utilização de um serviço público prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público; os serviços de ônibus são remunerados por tarifas, que podem ser suficientes para custear o serviço ou não. Se não forem suficientes, o prestador dos serviços não sofrerá prejuízo (aliás, alguém se submeteria a trabalhar, prestar serviço público para ficar “no vermelho”?), pois haverá subsídio público.

Dessa forma, a alegação de que o aumento do IPTU servirá para bancar o transporte coletivo não é séria, nem legal. Os impostos (IPTU, ISS e outros) entram para o “caixa geral” e devem servir para todas as necessidades da sociedade. Os demais “tributos” podem e devem ser vinculados ao serviço/benefício gerado. Dependendo da circunstância, o “caixa geral” (de impostos) poderá fornecer recursos para outras atividades “deficitárias”, mas os impostos não podem estar vinculados a uma única atividade. Dizer que o aumento do IPTU bancará (somente) a passagem de ônibus é ato de irresponsabilidade ou de incompetência governamental, pois os impostos (IPTU, ISS) se destinam a todos; não devem ser totalmente destinados somente a quem paga tais impostos, mas também não podem deixar de servir àquela parcela de cidadãos pagantes. 

Quanto ao IPTU, é necessário salientar que valor venal talvez não corresponda aos parâmetros da inflação imobiliária. E se a "bolha" estourar, vai haver revisão para menos? Importante, contudo, é ter em mente que a tributação por impostos deve, na medida do possível, observar a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA do pagador. Valor venal tem a ver com o "valor da venda", mas e quem não quer vender seu imóvel? Quem não quer vender seu apartamento, sua casa, tem a sua renda, quando muito, corrigida pelo índice da inflação; o índice da especulação imobiliária não corrige salários e nem aposentadorias.

Qual o cidadão-contribuinte-padrão (trabalhador com registro em carteira ou servidor público de médio escalão) teve reajuste superior a 10% no ano de 2012 ou 2013?

E imposto excessivo deixa de ser contribuição da sociedade e se torna confisco. O cidadão que não se conformar com o aumento abusivo tem o direito de pleitear a reavaliação e, se ela não for adequada, recorrer ao Poder Judiciário. 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

PREFEITURA AUMENTARÁ IPTU. SAIBA COMO PEDIR CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO E PAGAR MENOS IMPOSTO.

A Prefeitura de São Paulo anunciou os novos critérios para o pagamento do IPTU em 2014. Trata-se de um aumento médio de 17,57% para imóveis residenciais, porém o  o reajuste pesará mais para os imóveis situados em faixas mais altas de preço. Neste caso, a variação média será 26%. Os bairros que sofrerão os maiores aumentos serão a Santa Cecília e a Vila Mariana, com alta de 29,95%. 
O Parque do Carmo, no entanto, terá queda aproximada de 10,25%.

O aumento será concretizado por Lei Municipal, e a proposta foi enviada aos Vereadores da Câmara Municipal. O PL deve ser votado até o fim do ano. Pela nova fórmula haverá a criação de três “zonas fiscais” para calcular o preço do metro quadrado construído, que é um dos itens da fórmula de cálculo do valor venal do imóvel.

Poucas pessoas sabem, mas quem se sentir inconformado com a atualização poderá buscar uma Avaliação Especial. O pedido de Avaliação Especial deverá ser formalizado imediatamente após o recebimento da carta comunicando o valor a ser pago para o próximo ano. Há um prazo de 90 dias. E se houver inconsistências na forma de atualização do valor, o contribuinte poderá recorrer à Justiça. 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO PARA PAGAR IPTU.


Com o aquecimento do mercado imobiliário, muitas prefeituras estão usando e abusando do direito de cobrar o IPTU para aumentar o caixa. Atualizam o valor venal, criam base de cálculos irreais, acrescentam taxas indevidas na conta do contribuinte. Proprietários e inquilinos também discutem quem deve pagar o IPTU e há quem deixe de pagar o IPTU confiando que a sua única residência não pode ser penhorada. Será? 

STJ FIRMA VASTA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COBRANÇA DO IPTU
Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração
A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.
 Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.
 De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
 Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público      
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
 O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: STJ, acessado em 07/02/2012.