quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR

TJ-SC: Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

C. S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

MUNICÍPIO GAÚCHO DEVE INDENIZAR MORADORES EM RAZÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Município deve indenizar moradores após enchente
O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso. 

Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.

Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’

Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.

‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.

Valor das indenizações
Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.

Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.

Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Fonte: Conjur, acessado em 15/11/2011.

 ** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Justiça gaúcha tem avançado muito mais do que nos outros estados nas questões a respeito da responsabilidade do Poder Público. Em grandes cidades, por exemplo, as cheias e as inundações são recorrentes e acontecem anualmente durante todos os verões.
No entanto, as condenações ou são raras ou não são divulgadas na proporção em que os eventos/enchentes/inundações acontecem e são diariamente mostradas nos telejornais.
São os prejudicados que deixam de recorrer à Justiça? Será que a Justiça é que tem sido muito branda com a Administração Pública?

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

JUIZ DEVE DEFERIR A APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO

INSS é obrigado a conceder o benefício mais vantajoso
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.


Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Processo: IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acessado em 14/11/2011.
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ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PARA SER CONDUZIDO POR TECEIROS

TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA INCIDENTES SOBRE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO CONCEDIDA.
Deve ser reconhecida a isenção de ICMS e IPVA incidentes sobre veículo a ser adquirido por pessoa portadora de paralisia cerebral espástica e deficiência visual, na forma do art. 55, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.820/89 e do art. 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que diz com a isenção do ICMS, e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.115/85, no que tange à isenção do IPVA, cumprindo anotar que o fato do veículo ser dirigido por terceira pessoa não impede a concessão do benefício, mesmo inocorrente qualquer adaptação, por inexistir alguma restrição legal, além de buscar o legislador a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência física.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 06 de abril de 2011.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR): – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação movida por JULIANO LUÍS OSMARINI.
Nas razões recursais, assevera que a isenção quanto ao ICMS não foi reconhecida pelo Estado em razão da ausência de previsão legal para tanto, uma vez inexistente notícia de que o veículo possua as adaptações necessárias ao uso do autor, encontrando amparo, ainda, nas condições estabelecidas pelo regulamento do tributo. Em relação à negativa quanto ao IPVA, afirma justificar-se pelo descumprimento do disposto na Lei n.º 8.115/85 e Decreto n.º 32.144/85, lembrando, outrossim, a regra do artigo 111, CTN. Postula o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o autor sustenta que, embora não tenha condições de ser o condutor, sua locomoção será facilitada em decorrência da aquisição do veículo, ressaltando que a adequação deste só pode ser exigida quando a condição física do deficiente assim permitir. Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR) – A matéria é conhecida.
In casu, Juliano Luís Osmarini é portador de paralisia cerebral espástica – CID 10 G 80.0, possuindo, ainda, deficiência visual em ambos os olhos, denominada de visão subnormal – CID 10 H 54.2 (fls. 12-8). Estabelece o artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85, ao tratar sobre o IPVA:
Art. 4º - São isentos do imposto:
(...) VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
De sua vez, quanto ao ICMS, prevê o artigo 55, inciso I, alínea c, da Lei Estadual nº 8.820/89:
Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
I - as saídas de: (...) c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento;
Na forma da legislação supracitada, deve-se conceder isenção no pagamento de IPVA aos deficientes físicos e aos paraplégicos proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, nas hipóteses em que se mostrar necessária a adaptação do veículo para supressão da debilidade existente em razão da deficiência física ou da paraplegia de seu proprietário, viabilizando sua utilização.
Da mesma forma, os deficientes físicos e os paraplégicos possuem isenção de ICMS na aquisição desses veículos automotores adaptados as suas necessidades decorrentes da deficiência física.
Em suma, a regra está em que a isenção alcance apenas o proprietário do veículo (art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, acrescido pela Lei nº 10.869/96, consolidado no art. 89 e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.320/09), para seu deslocamento, cogitando, por isso, na adequação prática da isenção, de ser adaptado às suas necessidades em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, VI, e seu § 9º, Decreto Estadual nº 32.144/85), razão pela qual há de contar ele com habilitação para dirigi-lo.
Em outras palavras, a normatividade expressa prevê a hipótese em que o deficiente ou paraplégico tenha condições de dirigir.
Mas, a indagação que se põe está em quando a deficiência ou a paraplegia for de molde a não possibilitar que seu portador possa fazê-lo. Ou seja, quando o grau de deficiência for maior relativamente aquele, em princípio, cogitado pelo legislador.
Numa sociedade em que cada vez mais se depende do automóvel e quanto àqueles para quem o transporte público é mais do que uma impossibilidade, ainda que a lei imponha condições especiais de acesso (art. 34, Lei Estadual nº 13.320/09), assim como óbvia a impossibilidade financeira de arcarem com o transporte que tenham que pagar, cumpre definir se não são alcançados pela isenção prevista pelo legislador quanto à hipótese mais correntia para a sua criação.
Na hipótese em apreço, em função das deficiências de que é portador, o autor precisa que terceira pessoa dirija o veículo, circunstância esta que não pode ser empecilho para que ocorra a isenção tributária prevista em lei.
O fato de o veículo ser dirigido por terceira pessoa que não o portador da deficiência não é óbice para a concessão da isenção prevista pela legislação, tendo em vista, inclusive, não ter sido este o seu objetivo, pois buscou o legislador a inclusão social dos portadores de deficiências, com a facilitação para a aquisição de veículo para sua locomoção, mesmo, repito, que seja dirigido por terceiro.
Está demonstrada a gravidade das deficiências do autor, que o deixaram incapacitado de forma irreversível para conduzir o veículo e deslocar-se, sendo óbvia a necessidade da aquisição, inclusive para fins médicos.
Ressalto, ainda, inexistir alguma restrição legal para a concessão da isenção no caso em tela, não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E ICMS. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. BENEFÍCIO ADMITIDO.
Mesmo que a legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às necessidades do adquirente, em razão de deficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº 8.115/85, art. 4º, VI), a proteção das pessoas portadoras de deficiências não se limita somente a esta hipótese. Hipótese de extensão da isenção aos deficientes físicos que, não podendo utilizar transporte público, e nem dirigir seu próprio veículo, adquirirem o bem (veículo automotor) em nome e para uso próprios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Admissibilidade. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70029466935, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Não constitui óbice à concessão de isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor por deficiente físico, o fato de não possuir habilitação de direção. Presença dos requisitos do risco da ineficácia da medida e relevante fundamentação para a concessão de liminar. Entendimento desta Corte. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70028451706, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/04/2009).

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS E IPVA. PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. VEÍCULO AUTOMOTOR.
Devida a isenção ao pagamento de ICMS e IPVA no caso de portador de Doença de Parkinson, restando atendidos os requisitos para o gozo do benefício tributário previsto no Decreto Estadual nº 37.699/97 e nº 32.144/85, não sendo necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o proprietário, ausente afronta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Caso concreto em que o impetrante foi considerado inapto definitivo por laudo de Junta Médica do DETRAN. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo desprovido por maioria.
(Agravo Nº 70032951311, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS E DE IPVA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E AXIOLÓGICA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS QUE VERSAM SOBRE A ISENÇÃO EM SITUAÇÕES SIMILARES.
1- Afigura-se possível conceder isenção fiscal de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor destinado precipuamente ao transporte de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ainda que venha a ser dirigido por terceiro.
2- Interpretação extensiva das normas da Lei n. 8.820/89, da Lei n. 8.115/85, do Decreto n. 37.699/97 e do Decreto n. 32.144/85 que deve ser observada, em consonância com as normas constitucionais de proteção aos portadores de deficiência física ou mental. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70025656356, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 20/05/2009)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO.
O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70019950302, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/10/2007).
Ao votar, perante o 11º Grupo Cível, em situação similar, nos Embargos Infringentes nº 70034583898, assim me pronunciei:
“Por certo, a regra está em que a isenção alcance apenas o proprietário do veículo (art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, acrescido pela Lei nº 10.869/96, consolidado no art. 89 e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.320/09), para seu deslocamento, cogitando, por isso, na adequação prática da isenção, de ser adaptado às suas necessidades em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, VI, e seu § 9º, Decreto Estadual nº 32.144/85) razão pela qual há de contar ele com habilitação para dirigi-lo.
A normatividade expressa prevê a hipótese em que o deficiente ou paraplégico tenha condições de dirigir.
Mas, a indagação que se põe está em quando a deficiência ou a paraplegia for de molde a não possibilitar que seu portador possa fazê-lo. Ou seja, como está no voto do Relator, quando o grau de deficiência for maior relativamente aquele, em princípio, cogitado pelo legislador.
Numa sociedade em que cada vez mais se depende do automóvel e quanto aqueles para quem o transporte público é mais do que uma impossibilidade, ainda que a lei imponha condições especiais de acesso (art. 34, Lei Estadual nº 13.320/09) assim como óbvia a impossibilidade financeira de arcarem com o transporte que tenham que pagar, cumpre definir se não são alcançados pela isenção prevista pelo legislador quanto à hipótese mais correntia para a sua criação.
Sabidamente, a norma isencional propõe interpretação estrita (art. 111, II, CTN), por sobradas razões.
A regra que dispõe sobre isenção é norma de direito estrito, afirma obra clássica (JOSÉ SOUTO MAIOR, “Isenções Tributárias”, p. 107), vedado ao Judiciário ampliar aquilo definido por critério discricionário, fundado em juízo de oportunidade e conveniência, como afirmado e reafirmado pelo STF (RE nº 157.228-SP, PAULO BROSSARD), tendo como fonte normativa usual a lei (ALIOMAR BALEEIRO, “Direito Tributário Brasileiro”, p. 586).

Daí porque, em exímio voto, ter-se situado adequadamente o tema:
“Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa – considerando o princípio da divisão funcional do poder – não podem conceder, ainda que sob fundamento da isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhes recusa a própria Lei Fundamental do Estado” (AgRg no AI nº 360.461-MG, CELSO DE MELLO).

A questão, penso, coloca-se em saber exatamente qual a hipótese de incidência da norma isencional, o que lhe é essencial, e aquilo que nela é acessório. Ou seja, os elementos da norma estadual que tenham função puramente instrumental, dando concretude prática ao que visou o art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, consolidado no art. 89, Lei Estadual nº 13.320/09.
Com a devida vênia, penso estar o núcleo da norma no reconhecimento a deficientes físicos e paraplégicos e proprietário do veículo.
Já as alusões à adaptação do veículo e direção pelo portador de deficiência ou paraplégico consistem em elementos acessórios da norma, cuidando apenas da sua aplicação prática, mas vinculada aqui a evitar que a isenção seja distribuída à larga.
Aliás, a amplitude de tratamento reconhecido aos deficientes pela Lei Estadual nº 13.320/09, consolidando a legislação estadual a respeito, permite a conclusão de ter o legislador estadual estabelecido tutela aos deficientes, preocupando-se, até para não riscar na água ou impedir distorções, de completar dispositivos com normas de alcance prático.
Mas, tal não leva, com a devida vênia, a que disposições trazidas à lei e, substancialmente, com caráter regulamentar, restrinjam o exato alcance da norma estadual.
Não se trata, pois, insisto, de conferir interpretação extensiva, muito menos delirar com integração analógica. Mas, de buscar os exatos imites de incidência da lei estadual.
É de ALFREDO AUGUSTO BECKER, in Teoria Geral do Direito Tributário, n. 33, p. 107, o discurso:
“Não somente a fórmula e a linguagem das regras jurídicas, mas qualquer expressão de linguagem sofre – sempre e necessariamente – deste defeito de insuficiência com relação á idéia que procura exprimir e que, consequentemente, sempre impõe ao interlocutor (intérprete) a exigência de integrar e completar aquela idéia”.

Como também calha transcrever uma das páginas mais belas sobre a fala, o Direito e a sociedade. É de CARLOS GALVES o texto:
“O Direito nasce num momento anterior à fala. A fala do Direito pressupõe a anterioridade da idéia do Direito na mente do que fala. Seja que se trate de Direito legislado, ou de Direito novo ainda não legislado, ou de mera análise, há o momento em que, no dinamismo cognoscitivo, anterior às palavras, o espírito produz a solução justa para a situação humana. O Direito não é apenas dedução de conceitos verbalizados, de frases ou palavras. A vida diária mostra isso. As grandes e inovadoras soluções jurídicas nascem de intuições de grandes individualidades, numa esfera espiritual em que as palavras estão de todo ausentes, como lembra Bérgson (...). Sem dúvida, há também o direito quê se tira da meditação ou dedução das palavras da norma jurídica, ou das exposições sobre matérias do Direito.
A fala diz qual o Direito existente, pois, de outra forma, o Direito não seria conhecido. Potencialmente, a fala pode cobrir todo o Direito possível, que também não poderá deixar de ser fala, Mas mesmo o Direito atual não está todo falado. A experiência e a análise vão desvendando o que dentro dele existia e estava calado; e isso passa a falar.” (“O Direito fala”, ed. UPF, “Justiça do Direito”, n. 10, p. 146).
Com estas considerações, procurando estabelecer o limite de intervenção judicial em tais casos, é que estou provendo os embargos infringentes.”
Por fim, anoto que a obtenção da autorização da Delegacia da Receita Federal, quanto à isenção de IPI (fls. 23-7), leva à presunção de atendimento dos reclamos do art. 5º, Lei nº 10.690/03.

Dito isso, estou desprovendo a apelação.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70040798720, Comarca de Bento Gonçalves: "DESPROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS

(TJ/RS - 21ª Câm. Cível. ACi nº. 70040798720 - Bento Gonçalves, RS; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; julgado em 06/04/2011, v.u).

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O julgado é emblemático porque analisa muito bem as diversas circunstâncias que envolvem aqueles que são portadores de alguma deficiência. A decisão aplica-se, como subsídio, a diversos outros casos em que certas deficiências não se mostram tão evidentes, apesar de realmente incapacitantes para alguma atividade da vida comum, como é a deficiência visual.
Muitas são as pessoas que têm deficiência visual severa, motivo pelo qual não podem sequer obter habilitação para dirigir. Contudo, isso não significa que possam prescindir do automóvel. Negar-lhes a isenção revela verdadeira quebra da isonomia.

Limite de idade para ocupar cargos e empregos públicos é novamente considerado inconstitucional

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul confirma que é inconstitucional limite de idade no acesso a cargos públicos imposto do município.

O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

ADI 70042820472
Fonte: Site do TJ/RS, acessado em 14/11/2011.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cabe à Vara da Fazenda Pública julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

3ª Turma decide que  Justiça Comum deve julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.

No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.

Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.

Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01779006320095020263 – RO)

Fonte: TRT 2ª Região, acessado em 09/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Município de Diadema, apesar tradicional, avançado em vários aspectos, em alguns pontos é muito parecido com algumas cidadezinhas atrasadas, dos rincões do Brasil. Leis muito questionáveis sob o prisma constitucional; leis casuísticas visando a privilegiar alguns setores (em verdade, pessoas) em detrimento de outros; constante aversão ao princípio da isonomia principalmente em termos de servidores públicos.
Felizmente, o Poder Judiciário tem sido alertado sobre a situação e corrigido, por processos judiciais, os vícios legislativos.

Humilhação e desrespeito de chefe rendem indenização por dano moral

Indenização a portadora de psoríase humilhada por chefe
 Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.
Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o Dr. Dráuzio Varella, "Psoríase é uma doença inflamatória da pele, crônica, não contagiosa, multigênica (vários genes envolvidos), com incidência genética em cerca de 30% dos casos. Caracteriza-se por lesões avermelhadas e descamativas, normalmente em placas, que aparecem, em geral, no couro cabeludo, cotovelos e joelhos. Surge principalmente antes dos 30 e após os 50 anos, mas em 15% dos casos pode parecer ainda na infância." Tem sintomas que variam de  acordo com a localização e características das lesões, podendo citar "a) Psoríase Vulgar – lesões de tamanhos variados, delimitadas e avermelhadas, com escamas secas, aderentes, prateadas ou acinzentadas que surgem no couro cabeludo, joelhos e cotovelos; b) Psoríase Invertida – lesões mais úmidas, localizadas em áreas de dobras como couro cabeludo, joelhos e cotovelos; c) Psoríase Gutata – pequenas lesões localizadas, em forma de gotas, associadas a processos infecciosos. Geralmente, aparecem no tronco, braços e coxas (bem próximas aos ombros e quadril) e ocorrem com maior frequência em crianças e adultos jovens; d) Psoríase Eritrodérmica – lesões generalizadas em 75% ou mais do corpo; e) Psoríase Ungueal – surgem depressões puntiformes ou manchas amareladas principalmente nas unhas da mãos; f) Psoríase Artropática – em cerca de 8% dos casos, pode estar associada a comprometimento articular. Surge de repente com dor nas pontas dos dedos das mãos e dos pés ou nas grandes articulações como a do joelho. g) Psoríase Postulosa – aparecem lesões com pus nos pés e nas mãos (forma localizada) ou espalhadas pelo corpo; h) Psoríase Palmo-plantar – as lesões aparecem como fissuras nas palmas das mãos e solas dos pés."
 Além da causa genética, "outros fatores estão envolvidos no aparecimento e evolução da doença. Fatores psicológicos, estresse, exposição ao frio, uso de certos medicamentos e ingestão alcoólica pioram o quadro."

Direito do Consumidor. Contrato de educação firmado com universidade particular é revisto pela Justiça.

Contrato de faculdade é considerado abusivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.

O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.

O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 09/11/2011.

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ, acessado em 09/11/2011.

STF analisa (in)constitucionalidade da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT (IBGE).

Gratificações. Não pagamento a inativos será analisada pelo STF
Será julgado hoje, dia 09/11, o Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral -, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Trata-se de processo envolvendo servidor do IBGE e que analisa a (in)constitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43. Em decisão do Juizado Especial Federal de Goiás, foi reconhecida a ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A discussão tratada é para saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
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