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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR

TJ-SC: Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

C. S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Aperta o cerco ao atraso na entrega de produtos.

"Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Pagar e não receber o produto adquirido tem se tornado uma triste rotina do consumidor, conforme comentamos na coluna na semana passada, quando sugerimos aos órgãos de defesa do consumidor uma solução coletiva para o problema.

Com efeito, diante da prática generalizada de atrasar ou não entregar as mercadorias, principalmente no comércio virtual, o Procon, o Ministério Público e associações consumeristas não devem deixar o consumidor abandonado à sorte, tendo de enfrentar sozinho os abusos de empresas infratoras, como Americanas.com, Submarino, Shoptime, Compra Fácil, entre outras.

Como temos insistido para uma solução geral e eficaz do problema, não basta somente a aplicação de multas como faz o Procon – estas não surtem efeito imediato contra a impunidade.

No Rio de Janeiro, a solução dada pelo Ministério Público estadual e pela Justiça parece a mais acertada e definitiva para o caso, com a proibição imposta à Americanas.com de vender novos produtos até que faça a entrega das mercadorias vendidas e empacadas.

Aliás, há novidade no processo por lá. Em 2 de junho, foi determinada a penhora online de R$ 860 mil nas contas bancárias das Americanas.com pela desembargadora, Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro. O motivo: a empresa não está cumprindo integralmente a decisão para a entrega das mercadorias.

Nova penhora online poderá ocorrer em breve porque a desembargadora Helda Lima Meireles aumentou de R$ 20 mil para R$ 100 mil por dia a multa diária que a Americanas.com terá de pagar enquanto persistir o descumprimento da determinação para realizar as entregas atrasadas.

Segundo a magistrada, o aumento da multa diária solicitado pelo Ministério Público local 'se faz necessário em razão do descumprimento da ordem judicial e do evidente prejuízo contínuo aos consumidores'.

O ranking das empresas que mais atrasam que o Procon divulgou no início de março deveria ser repetido todos os meses – e melhor ainda se o órgão pudesse divulgar atualização semanal do levantamento. Assim o consumidor poderia ignorar em suas compras as empresas que se mantivessem no topo do ranking.

A exposição pública contínua das infratoras à Lei de Entrega e a convocação delas para que assinem acordo para rápida regularização das entregas atrasadas – e que não mais voltem a retardar as entregas – são medidas salutares para evitar reincidência.

Também devem ser aplicados os Termos de Ajustamento de Conduta e estabelecer multas mais pesadas – desde que efetivamente cobradas. Tudo isso, é claro, não exclui a via judicial em casos mais graves ou de reincidência, seguindo o exemplo do Rio de Janeiro.

O Procon está autorizado legalmente para tomar medidas judiciais em defesa do consumidor. Mas, inexplicavelmente, quase não usa mais esta opção para proteger o consumidor e pôr fim à impunidade.

Importante: enquanto não há uma solução global para o problema, o consumidor vítima de atraso, e que já se cansou de tentar resolver o problema diretamente com a empresa, deve recorrer ao Juizado Especial Cível e solicitar a entrega imediata do produto ou a devolução da valor pago com correção monetária e juros.

Deve também reivindicar reparação por dano moral, uma vez que foi enganado e torturado pelo péssimo atendimento da empresa (horas ao telefone, reiterados protocolos, diversas repetições da mesma história, etc, etc).

E que nenhum magistrado me venha dizer que tal desrespeito e massacre é mero dissabor ou melindre insuficiente à reparação moral, até em rezão do caráter pedagógico desta."
Fonte: Blog Advogado de Defesa/JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figuueredo de Oliveira
Não restam dúvidas de que a Justiça e o Ministério Público cariocas, juntamente com o seu Procon, estão atuando da forma como determina o Código de Defesa do Consumidor. O Procon/RJ, levantando os dados e prestando a devida tutela administrativa aos consumidores, atuação que vem se mostrando ineficiente frente aos grandes grupos. Nem por isso o Procon/RJ dorme no ponto. Municia a atuação forte e precisa do Ministério Público, instituição esta que está propondo as medidas judiciais adequadas. Tanto é assim que a Justiça carioca vem atendendo aos apelos do MP, e determinado o bloqueio de valores das contas bancárias das empresas. Há também a inegável sensibilidade jurídica do magistrado, que vê no Código de Defesa do Consumidor um instrumento de afirmação da cidadania e de distribuição de Justiça.
Tudo indica que a empresa passará a ver as determinações judiciais com outros "olhos". De fato, a Lojas Americanas pertence a um importante grupo financeiron (o mesmo grupo que criou a Ambev) e certamente os seus acionistas não gostarão nada, nada da "descapitalização" da empresa.
De outro lado, os fatos nos levam a concluir que a conduta ainda será devidamente enquadrada nas disposiçoes penais do CDC.
Enquanto isso, em São Paulo, a Lei da Entrega não pegou...