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terça-feira, 25 de setembro de 2012

CARREFOUR E SONY RESPONDEM POR DEFEITO.

Defeito em aparelho motiva indenização
As empresas Sony Brasil Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar o militar aposentado J.C.F. Ele vai receber a restituição do valor gasto com a compra de um aparelho de som automotivo, além de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. A indenização foi considerada devida, pois o equipamento apresentou defeitos, e as tentativas do consumidor de solucionar os problemas se mostraram infrutíferas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

Em 23 de outubro de 2010, o militar adquiriu, nas lojas Carrefour, um aparelho da marca Sony. Entretanto, o equipamento não funcionou. J.C.F., então, procurou a assistência técnica especializada para que o aparelho fosse reparado, sob a responsabilidade do fabricante.
Depois de quatro meses aguardando a devolução do produto em plenas condições de funcionamento, sem sucesso, o militar decidiu acionar a Justiça. Na ação movida contra o Carrefour e a Sony, J.C.F. requereu o ressarcimento do valor gasto com a compra do aparelho e uma indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz condenou as duas empresas.

A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator. 
Processo nº. 1.0145.11.011806-7/001 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJ/MG, acessado em 25/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme bem salientado pela decisão, o consumidor recebeu o aparelho danificado e o encaminhou à assistência técnica (do fabricante), que após mais de oito meses não efetuou o reparo. Nos casos[1] em que a demora no reparo supera os 30 dias, o consumidor pode acionar fabricante ou comerciante para pedir a restituição do dinheiro pago ou a substituição do produto por outro novo, em perfeitas condições.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PRODUTO COM DEFEITO: QUEM É RESPONSÁVEL?

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem deve se responsabilizar pelo defeito de uma mercadoria, produto adquirido pelo consumidor? A fábrica? A loja? A oficina/assistência técnica?
Esse tipo de problema tem altos índices de repetição nos atendimentos dos Procons, e os consumidores continuam desinformados. Pior: a culpa é sempre da parte mais fraca, que é a assistência técnica. Alias, há um candidato a prefeito de São Paulo que se tornou popular por caçar maus fornecedores – quase sempre o elo mais fraco da cadeia de consumo – com o Código de Defesa do Consumidor embaixo do braço.
De forma geral, a cadeia de consumo envolve duas partes: o consumidor e o fornecedor (comerciante/loja, fabricante, importador). Em caso de defeito em um produto, a quem recorrer para ver o problema sanado? À loja, fábrica, importador, assistência técnica?
Há dois tipos de garantia: a garantia legal (prevista no CDC) e a garantia contratual (certificados de garantia de cada produto). Pelo CDC, em caso de produtos duráveis, o prazo de garantia (garantia legal) é de 90 dias. E aquele 1 ano do Certificado? Esta é a garantia contratual (o certificado é um contrato entre fabricante e o consumidor). Se o certificado não informar que a garantia contratual engloba a garantia legal (90 dias do CDC + 275 do Certificado), então a garantia do Certificado será de 1 ano além dos 90 dias do CDC.
E quem responde? Em caso de garantia legal, ou seja, dos 90 dias (os popularmente conhecidos 3 meses), a responsabilidade é comum do lojista, do fabricante, do importador. Se o produto apresentar problema dentro dos 90 dias (ou três meses), qualquer um pode ser acionado e deve reparar o problema, conforme o artigo 18 do CDC. Em caso de garantia contratual, a garantia do
Certificado, a responsabilidade será somente daquele que concedeu o prazo maior, quase sempre é o fabricante.
Qual o prazo que se tem para resolver o problema? De acordo com o artigo 18 do CDC, o problema deve ser resolvido em 30 dias. Depois disso, consumidor pode exigir a troca do produto por outro novo, ou a devolução do valor pago ou o abatimento de parte do preço pago.
Por isso, para estar “bom para ambas as partes”, busque seu direito perante aquele que deva ser responsabilizado. 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPORTAMENTOS INDEVIDOS DE COLEGAS DE TRABALHO.

Gerente acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais
Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
O empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até 2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um "boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um diretor administrativo da empresa.
Alegou ainda que a calúnia se espalhou por toda a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor aproximado de R$ 2 milhões.
A 20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.
O Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Em recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à "quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e reparador".
O ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade econômica, portanto.
O relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado, parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução para o caso.
Seguindo os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e no mérito deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fala por si mesma: “ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.”. Tal como na questão das “piadas” e “brincadeiras” ofensivas, a empresa deve fiscalizar o comportamento de seus funcionários. O mesmo se aplica ao serviço público, onde a exteriorização de certos sentimentos é proibida por lei. Nestes casos, a medida indicada é pedir a instauração de processo administrativo para verificar a regularidade comportamental do colega. 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA SERÁ DEFINIDA PELO STJ.

Segunda Seção inicia 2012 com definições sobre seguro em acidente de trânsito
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quarta-feira (8) sua primeira sessão de julgamento de 2012. Na pauta estão dois recursos repetitivos sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, cujo relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um dos recursos é de autoria do Unibanco AIG Seguros S/A. Em discussão está a possibilidade de condenação solidária[1] da seguradora acionada judicialmente pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização movida pela vítima de acidente de trânsito.

No outro recurso, a Bradesco Companhia de Seguros é parte recorrida. Nesse caso os ministros vão avaliar a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, mesmo que não faça parte do contrato de seguro.

O ministro Luis Felipe Salomão identificou a multiplicidade de processos no STJ sobre as duas questões, o que motivou o julgamento dos dois casos sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais foram comunicados do procedimento, para que suspendessem o processamento de todos os recursos sobre esses temas. Só após a decisão do STJ é que esses processos voltarão a tramitar.

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foram notificados para se manifestar, caso quisessem.

A sessão de julgamento da Segunda Seção será nesta quarta-feira (8), a partir de 14h. O acesso ao público é livre. Integram o colegiado os ministros Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Fonte: STJ, acessado em 08/02//2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem se vê envolvido em acidente de trânsito tem duas preocupações imediatas. Uma é com a própria integridade física, a outra, saber quem vai pagar o prejuízo. Quando o “culpado” tem seguro a solução deveria ser mais simples, pois bastaria acionar a seguradora e indenizar a parte inocente. Mas e quando isso não ocorre, quando o causador não aciona o seguro? Resta ao prejudicado recorrer à Justiça. Em um dos casos, discute-se a possibilidade de se processar diretamente a seguradora em vez do motorista supostamente culpado. As seguradoras entendem que não podem ser responsabilizadas diretamente. Na outra situação, as seguradoras entendem que não podem ser condenadas juntamente com os seus clientes. Muitos juízes condenam o culpado e a seguradora. Nada mais lógico.
Agora, o STJ decidirá definitivamente a questão. A decisão valerá para todos os processos, em todo o Brasil. Processos que somente voltarão a correr após o “parecer” do STJ definindo quem deve pagar a conta.


[1] Condenação solidária é a condenação de qualquer de duas ou mais pessoas a arcar integralmente com os prejuízos cobrados. A dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer dos responsáveis. 
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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO PARA PAGAR IPTU.


Com o aquecimento do mercado imobiliário, muitas prefeituras estão usando e abusando do direito de cobrar o IPTU para aumentar o caixa. Atualizam o valor venal, criam base de cálculos irreais, acrescentam taxas indevidas na conta do contribuinte. Proprietários e inquilinos também discutem quem deve pagar o IPTU e há quem deixe de pagar o IPTU confiando que a sua única residência não pode ser penhorada. Será? 

STJ FIRMA VASTA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COBRANÇA DO IPTU
Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração
A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.
 Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.
 De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
 Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público      
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
 O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: STJ, acessado em 07/02/2012.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

MUNICÍPIO GAÚCHO DEVE INDENIZAR MORADORES EM RAZÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Município deve indenizar moradores após enchente
O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso. 

Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.

Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’

Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.

‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.

Valor das indenizações
Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.

Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.

Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Fonte: Conjur, acessado em 15/11/2011.

 ** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Justiça gaúcha tem avançado muito mais do que nos outros estados nas questões a respeito da responsabilidade do Poder Público. Em grandes cidades, por exemplo, as cheias e as inundações são recorrentes e acontecem anualmente durante todos os verões.
No entanto, as condenações ou são raras ou não são divulgadas na proporção em que os eventos/enchentes/inundações acontecem e são diariamente mostradas nos telejornais.
São os prejudicados que deixam de recorrer à Justiça? Será que a Justiça é que tem sido muito branda com a Administração Pública?

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Multas de trânsito pendentes de julgamento não podem vedar licenciamento


"A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que concedeu a L. A. T. o direito de efetivar o licenciamento de seu veículo, mesmo com a existência de multas sob recursos administrativos ainda não julgados.
Os autos dão conta que L. impetrou mandado de segurança após ter indeferido o pedido de licenciamento de automóvel de sua propriedade pelo Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN daquela comarca, sob o fundamento de que haveria registros de multas pendentes de pagamento.

L. salientou que todas as notificações foram objeto de defesas prévias protocoladas perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, onde aguardavam decisão.
Justamente por isso, alegou, a autoridade coatora não poderia condicionar o licenciamento ao pagamento prévio das multas por infrações de trânsito ainda em discussão. O Delegado Regional, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato e alegou que a concessão do efeito suspensivo é apenas uma liberalidade da autoridade de trânsito que impôs a penalidade.

'Inafastável o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do ato combatido, eis que é inadmissível se pretender coagir os proprietários [de veículos] ao pagamento de multa havendo recurso administrativo pendente de julgamento', observou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria.

A existência de recurso administrativo referente à imposição de multa por infração de trânsito, acrescentou o relator, torna arbitrária a exigência de seu pagamento como forma de condicionamento ao posterior licenciamento. A decisão foi unânime. (Reexame Necessário em MS 2011.016627-8)"
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos dos recursos não são julgados pela demora imotivada do órgão responsável pela análise, as JARIs. É uma afronta ao direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e, por conta dessa indefinição, frustra-se o direito ao contraditório e à ampla defesa e, principalmente, o direito à presunção de inocência, previstos nos incisos LIV e LV do mesmo artigo 5º.

Motocicleta furtada dentro de campus universitário não gera indenização

Furto em estacionamento tem interpretação divergente
"A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou sentença que condenou a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) ao ressarcimento de uma motocicleta furtada no estacionamento das dependências do Campus. 

O autor apresentou o boletim de ocorrência registrado na delegacia e o ticket de estacionamento como prova irrefutável do furto para pedir o ressarcimento do prejuízo material que sofreu.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente condenando a universidade ao pagamento da quantia de R$ 2.200, corrigida monetariamente desde a data do evento.

Inconformada, a defesa recorreu da sentença alegando se tratar de uma autarquia púbica, sem qualquer finalidade lucrativa; enfatizou ainda que a área do estacionamento é de uso comum e que a vigilância existente objetiva a preservação e guarda dos bens da Unicamp.

O relator do processo, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, entendeu que, na medida em que a disponibilização do estacionamento constitui mera liberalidade da universidade para proporcionar maior comodidade aos frequentadores do campus, longe estando de caracterizar um contrato de depósito, a responsabilidade por veículos estacionados na área é de quem ali os estaciona. 'Impossível, assim, responsabilizar a ré pelos prejuízos que o autor sofreu, posto inexistente por parte da demandada o dever de vigilância ou guarda de bens dos particulares frequentadores de suas dependências', concluiu.

Os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso. "
Apelação nº 0011140-66.2002.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 07/09/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão parece equivocada, mas há uma justificativa. O recurso foi julgado pela Câmara de Direito Privado, onde são analisados os casos de responsabilidade civil de pessoas de direito privado. E nas demandas que envolvem interesses privados, não prevalece a regra da responsabilidade objetiva do Estado (se a ação/omissão do Estado provoca algum prejuízo, deve haver a indenização independente de culpa), exceto nas demandas relativas a direito do consumidor. Por este motivo, foi invocada a inexistência de contrato de depósito. Ora, mas se a universidade é autarquia pública, deve responder de forma objetiva, até porque o mesmo julgado menciona outro caso de furto no mesmo estabelecimento, o que significa que a universidade (com base nas decisões proferidas em seu favor) está deixando de zelar pelo espaço público. Álém disso, alguém duvidaria de que a segurança lá existente agiria somente em benefício dos bens da universidade? Vale a "teoria da aparência". Se há segurança privada, acredita-se em que ela seja também para proteger as pessoas que por ali circulam.
Equivocada a decisão, que é passível de reforma e tem toda a condição de ser alterada pelo STJ e/ou pelo STF.
Segue a íntegra da decisão:

"APELAÇÃO Nº : 0011140-66.2002.8.26.0000
(247.546.4/8-00)

COMARCA : CAMPINAS
APTE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE  CAMPINAS UNICAMP
APDO. : ACACIO FERNANDO DA SILVA

META 2 ***
'APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Furto de motocicleta em estacionamento da ré Procedência Apelo da demandada. Consistência do inconformismo - Ausência de contrato expresso ou tácito de depósito entre as partes - Estacionamento disponibilizado gratuitamente para comodidade dos estudantes e frequentadores da UNICAMP - Responsabilidade civil não caracterizada -Sentença reformada para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 - Recurso provido”
(voto 7659).

Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por ACÁCIO FERNANDO DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, julgada procedente nos termos da r. sentença de fls. 55/57, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito RONALDO FRIGINI. Inconformada, bate-se a ré pelo decreto de improcedência. Sustenta ser uma autarquia púbica, sem qualquer finalidade lucrativa; que em decorrência de sua natureza institucional são públicas todas as páreas onde se acha instalada a Universidade, nada havendo em seus Estatutos e Regimento Interno que permita inferir o exercício de qualquer atividade lucrativa que pudesse dar margem à caracterização do depósito. Enfatiza que a área do estacionamento é de uso comum e que a vigilância existente objetiva a preservação e
 guarda dos bens da UNICAMP. Rebate a apresentação de BO como prova irrefutável do furto, bem como a apresentação do ticket do estacionamento como prova de que motocicleta tenha sido furtada no campus dada a existência de saídas da universidade sem guaritas (fls. 82/93).

Isento do recolhimento do preparo, o recurso, tempestivo, foi recebido (fls. 140) e respondido (fls. 141/142). Recebidos os autos na Secretaria desta Colenda Corte, o recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Osni de Souza (fls. 147) e nos termos da Resolução 2004/05, redistribuído a este relator (fls. 148).

É O RELATÓRIO.
 ACÁCIO FERNANDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS visando ser ressarcimento do prejuízo material que sofreu em decorrência do furto de sua motocicleta que se encontrava estacionada nas dependências da ré.

Dando ensejo ao presente recurso, sobreveio o decreto de procedência condenando a demandada a pagar para o autor a quantia de R$ 2.200,00, corrigida monetariamente desde a data do evento, incidindo juros de
mora a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização.

Consistente o inconformismo.
Respeitado o entendimento do ilustre Sentenciante, não restou demonstrado nos autos que tenha havido entre as partes contrato de depósito, ainda que tácito, uma vez que a Universidade, por mera liberalidade e comodidade de seus os alunos e dos freqüentadores de seu espaço, disponibiliza espaço gratuito para estacionamento de veículos.

E na medida em que a disponibilização do estacionamento constitui mera liberalidade da Universidade com vistas a proporcionar maior comodidade aos freqüentadores do Campus, longe estando de caracterizar um contrato de depósito, tem-se que a responsabilidade por veículos estacionados na aludida área é de quem ali o estaciona.

Impossível, assim, responsabilizar a ré pelos prejuízos que o autor sofreu, posto inexistente por parte da demandada o dever de vigilância ou guarda de bens dos particulares freqüentadores de suas dependências.
Neste sentido, precedentes desta Egrégia Corte:

'RESPONSABILIDADE CIVIL. Universidade Estadual de Campinas. Alegação de furto de motocicleta na área de estacionamento da universidade. Contrato de depósito não caracterizado. Inexistência do dever de vigilância em relação aos bens particulares dos usuários do estacionamento. Inexistência de responsabilidade por eventuais furtos dos veículos estacionados no local. Pedido de indenização julgado procedente pela sentença. Recursos providos para julgar improcedente a ação, prejudicada a litisdenunciação.” (Apelação 0053811- 14.2006.8.26.0114 10ª Câmara de Direito Público Relator Des. ANTONIO CARLOS VILLEN J. em 11/04/11).'

'INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Furto de Veículo ocorrido nas dependências da ré. Ausência de contrato expresso ou tácito de depósito entre as partes. Estacionamento disponibilizado para comodidade dos estudantes, de forma gratuita. Responsabilidade civil não caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido" (Apelação 990.10.238537-0 9ª Câmara de Direito Público Relator Des.
ANTÔNIO RULLI J. em 04/08/10).'

'RESPONSABILIDADE. CIVIL. Furto de bicicleta em dependências de universidade.
 Autarquia municipal, sem fins lucrativos, que dispensa local para estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas. Liberalidade que não implica dever de vigilância ou guarda sobre os bens. Contratação de empresa "privada para prestação de serviços de vigilância que visa somente à proteção do patrimônio público Ausência de responsabilidade. Demanda improcedente - Recurso não provido”
(Apelação 994060658397 (5908915200) 12ª Câmara de Direito Público - Relator: EDSON FERREIRA J. em 10/02/2010 - Data de registro: 19/03/2010).'

'RESPONSABILIDADE CIVIL - Furto de motocicleta em estacionamento da Universidade Estadual de Campinas NICAMP - Pedido de indenização. nexistência de dever de indenizar - Espaço cedido gratuitamente a alunos e freqüentadores da universidade - Inexistência de pagamento pelo estacionamento ou qual quer outro beneficio à administração - Sentença Mantida - Recurso Improvido.” (Apelação Com
Revisão 3163495000 3ª Câmara de Direito Público - Relator: ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS J. em 23/09/2008).'

Impõe-se, destarte, albergar o reclamo da ré para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

VIVIANI NICOLAU
Relator"

*** Meta 2: Diz respeito às metas impostas pelo CNJ para que tribunais decidam certos processos parados já há alguns anos nas suas prateleiras. O objetivo da Meta 2 é a concretização do direito à razoável duração do processo. Ocorre que os objetivos da Meta 2 têm servido a descalabros, porque no afã de cumprir os prazos, certos juízes e alguns tribunais estão decidindo de qualquer jeito, sem realmente analisar, com profundidade e atenção, os processos submetidos aos seus cuidados. Limpam as suas prateleiras, ficam bem com o CNJ, mas fazem uma verdadeira "sujeira" com os cidadãos que dependem de suas decisões. É uma das primeiras vezes que vemos um direito constitucionalmente assegurado a ser utilizado contra o beneficiário da garantia.
Embora a decisão faça parte da Meta 2, acreditamos que o julgamento foi proferido por "setor" que não tivesse tal atribuição, pois tudo leva a crer que o processo devesse ser julgado por uma das Câmaras de Direito Público.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Justiça gaúcha reconhece a incompetência do Estado no atendimento e no cumprimento do ECA.

"Negada responsabilização de mãe por evasão escolar da filha

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à ação do Ministério Público que buscava punir mãe por omissão em relação à evasão escolar da filha. Para os Desembargadores, o Estado deve primeiro demonstrar ter cumprido sua parte na proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo ela e sua família em rede de proteção.



No 1º Grau, a Juíza Tânia Cristina Dresch Buttinger, da Comarca de Flores da Cunha, já havia indeferido o pedido do MP de condenar a mãe à prestação de pena pecuniária. No recurso ao TJ, o Ministério Público alegou que a mãe da menina descumpriu seus deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente , ECA), bem como desrespeitou as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Referiu ainda que o irmão da menina também não frequenta a escola e não concluiu o ensino fundamental, demonstrando que não se trata de um problema específico em relação à filha.



Apelação
Para o relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos casos de infrequencia escolar de adolescente, somente é admissível a punição dos pais quando a inicial da ação demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. Ressaltou que a mera notificação do Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente.
Salientou que a mãe da menina, à época dos fatos, trabalhava na plantação e colheita de morangos e, por isso, saía de casa pela manhã, ficando a cargo dos filhos o desempenho das atividades escolares. Enfatizou que a mulher é pessoa muito simples, com baixa instrução. Ainda, lembrou que a menor afirmou ao próprio MP não estar se adaptando à escola, pois era zombada pelos colegas em razão das roupas que usava. O magistrado apontou que, mesmo com essas informações, Ministério Público e Conselho Tutelar não buscaram cumprir o seu dever, incluindo a família em na rede de proteção estatal.



Concluiu que diante desse triste realidade, soa absurdo que o Estado, que não cumpre adequadamente com seus misteres, compareça perante aquela unidade familiar apenar para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobra a cabeça dessas pessoas os rigores da lei, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui. Ressaltou ainda que, desde fevereiro de 2010 a menina vem frequentando regularmente outra escola.



A decisão é do dia 12/5. Os Desembargadores Alzir Felipe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator."



Apelação Cível nº 70040774499
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma bela demonstração da distribuição da justiça e do reconhecimento de deveres aos órgãos incumbidos de atender a quem precisa, aos mais necessitados.
A Justiça gaúcha, de primeira e de segunda instância, aplicou o Direito, revelou os direitos e os deveres de cada um e deu a melhor decisão ao caso concreto.
 
É sabido que a escola pública está praticamente falida. Há algumas raras exceções em que pais, alunos, professores e a comunidade diretamente interesada cultivam uma escola quase ideal. De modo geral, o abandono, o sucateamento, a inércia e a incapacidade para reter alunos e formar pessoas impera nas redes públicas.
 
Além disso, no nosso entendimento, os conselhos tutelares estão servindo somente a interesses pessoais. Quero dizer que os conselhos tutelares estão servindo com simples trampolins políticos, uma forma de capitalizar votos para as eleições locais (municipais), de modo que os eleitos para os conselhos, em muitos casos, optam somente pela política em detrimento da valorização e da aplicação do ECA.
 
O MP, por sua vez, também tem o seus momentos de falha. Em vez de zelar pela existência de vaga e escola adequada para todos, puxou a corda do lado mais fraco.
 
A mãe, no caso relatado, fez o quase impossível nos dias de hoje. Nos dias em que o consumo e a aparência estão corroendo as famílias menos privilegiadas.
 
Felizmente, mais uma decisão digna de aplausos!