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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PARA SER CONDUZIDO POR TECEIROS

TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA INCIDENTES SOBRE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO CONCEDIDA.
Deve ser reconhecida a isenção de ICMS e IPVA incidentes sobre veículo a ser adquirido por pessoa portadora de paralisia cerebral espástica e deficiência visual, na forma do art. 55, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.820/89 e do art. 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que diz com a isenção do ICMS, e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.115/85, no que tange à isenção do IPVA, cumprindo anotar que o fato do veículo ser dirigido por terceira pessoa não impede a concessão do benefício, mesmo inocorrente qualquer adaptação, por inexistir alguma restrição legal, além de buscar o legislador a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência física.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 06 de abril de 2011.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR): – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação movida por JULIANO LUÍS OSMARINI.
Nas razões recursais, assevera que a isenção quanto ao ICMS não foi reconhecida pelo Estado em razão da ausência de previsão legal para tanto, uma vez inexistente notícia de que o veículo possua as adaptações necessárias ao uso do autor, encontrando amparo, ainda, nas condições estabelecidas pelo regulamento do tributo. Em relação à negativa quanto ao IPVA, afirma justificar-se pelo descumprimento do disposto na Lei n.º 8.115/85 e Decreto n.º 32.144/85, lembrando, outrossim, a regra do artigo 111, CTN. Postula o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o autor sustenta que, embora não tenha condições de ser o condutor, sua locomoção será facilitada em decorrência da aquisição do veículo, ressaltando que a adequação deste só pode ser exigida quando a condição física do deficiente assim permitir. Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR) – A matéria é conhecida.
In casu, Juliano Luís Osmarini é portador de paralisia cerebral espástica – CID 10 G 80.0, possuindo, ainda, deficiência visual em ambos os olhos, denominada de visão subnormal – CID 10 H 54.2 (fls. 12-8). Estabelece o artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85, ao tratar sobre o IPVA:
Art. 4º - São isentos do imposto:
(...) VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
De sua vez, quanto ao ICMS, prevê o artigo 55, inciso I, alínea c, da Lei Estadual nº 8.820/89:
Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
I - as saídas de: (...) c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento;
Na forma da legislação supracitada, deve-se conceder isenção no pagamento de IPVA aos deficientes físicos e aos paraplégicos proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, nas hipóteses em que se mostrar necessária a adaptação do veículo para supressão da debilidade existente em razão da deficiência física ou da paraplegia de seu proprietário, viabilizando sua utilização.
Da mesma forma, os deficientes físicos e os paraplégicos possuem isenção de ICMS na aquisição desses veículos automotores adaptados as suas necessidades decorrentes da deficiência física.
Em suma, a regra está em que a isenção alcance apenas o proprietário do veículo (art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, acrescido pela Lei nº 10.869/96, consolidado no art. 89 e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.320/09), para seu deslocamento, cogitando, por isso, na adequação prática da isenção, de ser adaptado às suas necessidades em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, VI, e seu § 9º, Decreto Estadual nº 32.144/85), razão pela qual há de contar ele com habilitação para dirigi-lo.
Em outras palavras, a normatividade expressa prevê a hipótese em que o deficiente ou paraplégico tenha condições de dirigir.
Mas, a indagação que se põe está em quando a deficiência ou a paraplegia for de molde a não possibilitar que seu portador possa fazê-lo. Ou seja, quando o grau de deficiência for maior relativamente aquele, em princípio, cogitado pelo legislador.
Numa sociedade em que cada vez mais se depende do automóvel e quanto àqueles para quem o transporte público é mais do que uma impossibilidade, ainda que a lei imponha condições especiais de acesso (art. 34, Lei Estadual nº 13.320/09), assim como óbvia a impossibilidade financeira de arcarem com o transporte que tenham que pagar, cumpre definir se não são alcançados pela isenção prevista pelo legislador quanto à hipótese mais correntia para a sua criação.
Na hipótese em apreço, em função das deficiências de que é portador, o autor precisa que terceira pessoa dirija o veículo, circunstância esta que não pode ser empecilho para que ocorra a isenção tributária prevista em lei.
O fato de o veículo ser dirigido por terceira pessoa que não o portador da deficiência não é óbice para a concessão da isenção prevista pela legislação, tendo em vista, inclusive, não ter sido este o seu objetivo, pois buscou o legislador a inclusão social dos portadores de deficiências, com a facilitação para a aquisição de veículo para sua locomoção, mesmo, repito, que seja dirigido por terceiro.
Está demonstrada a gravidade das deficiências do autor, que o deixaram incapacitado de forma irreversível para conduzir o veículo e deslocar-se, sendo óbvia a necessidade da aquisição, inclusive para fins médicos.
Ressalto, ainda, inexistir alguma restrição legal para a concessão da isenção no caso em tela, não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E ICMS. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. BENEFÍCIO ADMITIDO.
Mesmo que a legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às necessidades do adquirente, em razão de deficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº 8.115/85, art. 4º, VI), a proteção das pessoas portadoras de deficiências não se limita somente a esta hipótese. Hipótese de extensão da isenção aos deficientes físicos que, não podendo utilizar transporte público, e nem dirigir seu próprio veículo, adquirirem o bem (veículo automotor) em nome e para uso próprios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Admissibilidade. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70029466935, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Não constitui óbice à concessão de isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor por deficiente físico, o fato de não possuir habilitação de direção. Presença dos requisitos do risco da ineficácia da medida e relevante fundamentação para a concessão de liminar. Entendimento desta Corte. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70028451706, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/04/2009).

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS E IPVA. PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. VEÍCULO AUTOMOTOR.
Devida a isenção ao pagamento de ICMS e IPVA no caso de portador de Doença de Parkinson, restando atendidos os requisitos para o gozo do benefício tributário previsto no Decreto Estadual nº 37.699/97 e nº 32.144/85, não sendo necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o proprietário, ausente afronta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Caso concreto em que o impetrante foi considerado inapto definitivo por laudo de Junta Médica do DETRAN. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo desprovido por maioria.
(Agravo Nº 70032951311, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS E DE IPVA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E AXIOLÓGICA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS QUE VERSAM SOBRE A ISENÇÃO EM SITUAÇÕES SIMILARES.
1- Afigura-se possível conceder isenção fiscal de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor destinado precipuamente ao transporte de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ainda que venha a ser dirigido por terceiro.
2- Interpretação extensiva das normas da Lei n. 8.820/89, da Lei n. 8.115/85, do Decreto n. 37.699/97 e do Decreto n. 32.144/85 que deve ser observada, em consonância com as normas constitucionais de proteção aos portadores de deficiência física ou mental. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70025656356, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 20/05/2009)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO.
O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70019950302, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/10/2007).
Ao votar, perante o 11º Grupo Cível, em situação similar, nos Embargos Infringentes nº 70034583898, assim me pronunciei:
“Por certo, a regra está em que a isenção alcance apenas o proprietário do veículo (art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, acrescido pela Lei nº 10.869/96, consolidado no art. 89 e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.320/09), para seu deslocamento, cogitando, por isso, na adequação prática da isenção, de ser adaptado às suas necessidades em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, VI, e seu § 9º, Decreto Estadual nº 32.144/85) razão pela qual há de contar ele com habilitação para dirigi-lo.
A normatividade expressa prevê a hipótese em que o deficiente ou paraplégico tenha condições de dirigir.
Mas, a indagação que se põe está em quando a deficiência ou a paraplegia for de molde a não possibilitar que seu portador possa fazê-lo. Ou seja, como está no voto do Relator, quando o grau de deficiência for maior relativamente aquele, em princípio, cogitado pelo legislador.
Numa sociedade em que cada vez mais se depende do automóvel e quanto aqueles para quem o transporte público é mais do que uma impossibilidade, ainda que a lei imponha condições especiais de acesso (art. 34, Lei Estadual nº 13.320/09) assim como óbvia a impossibilidade financeira de arcarem com o transporte que tenham que pagar, cumpre definir se não são alcançados pela isenção prevista pelo legislador quanto à hipótese mais correntia para a sua criação.
Sabidamente, a norma isencional propõe interpretação estrita (art. 111, II, CTN), por sobradas razões.
A regra que dispõe sobre isenção é norma de direito estrito, afirma obra clássica (JOSÉ SOUTO MAIOR, “Isenções Tributárias”, p. 107), vedado ao Judiciário ampliar aquilo definido por critério discricionário, fundado em juízo de oportunidade e conveniência, como afirmado e reafirmado pelo STF (RE nº 157.228-SP, PAULO BROSSARD), tendo como fonte normativa usual a lei (ALIOMAR BALEEIRO, “Direito Tributário Brasileiro”, p. 586).

Daí porque, em exímio voto, ter-se situado adequadamente o tema:
“Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa – considerando o princípio da divisão funcional do poder – não podem conceder, ainda que sob fundamento da isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhes recusa a própria Lei Fundamental do Estado” (AgRg no AI nº 360.461-MG, CELSO DE MELLO).

A questão, penso, coloca-se em saber exatamente qual a hipótese de incidência da norma isencional, o que lhe é essencial, e aquilo que nela é acessório. Ou seja, os elementos da norma estadual que tenham função puramente instrumental, dando concretude prática ao que visou o art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, consolidado no art. 89, Lei Estadual nº 13.320/09.
Com a devida vênia, penso estar o núcleo da norma no reconhecimento a deficientes físicos e paraplégicos e proprietário do veículo.
Já as alusões à adaptação do veículo e direção pelo portador de deficiência ou paraplégico consistem em elementos acessórios da norma, cuidando apenas da sua aplicação prática, mas vinculada aqui a evitar que a isenção seja distribuída à larga.
Aliás, a amplitude de tratamento reconhecido aos deficientes pela Lei Estadual nº 13.320/09, consolidando a legislação estadual a respeito, permite a conclusão de ter o legislador estadual estabelecido tutela aos deficientes, preocupando-se, até para não riscar na água ou impedir distorções, de completar dispositivos com normas de alcance prático.
Mas, tal não leva, com a devida vênia, a que disposições trazidas à lei e, substancialmente, com caráter regulamentar, restrinjam o exato alcance da norma estadual.
Não se trata, pois, insisto, de conferir interpretação extensiva, muito menos delirar com integração analógica. Mas, de buscar os exatos imites de incidência da lei estadual.
É de ALFREDO AUGUSTO BECKER, in Teoria Geral do Direito Tributário, n. 33, p. 107, o discurso:
“Não somente a fórmula e a linguagem das regras jurídicas, mas qualquer expressão de linguagem sofre – sempre e necessariamente – deste defeito de insuficiência com relação á idéia que procura exprimir e que, consequentemente, sempre impõe ao interlocutor (intérprete) a exigência de integrar e completar aquela idéia”.

Como também calha transcrever uma das páginas mais belas sobre a fala, o Direito e a sociedade. É de CARLOS GALVES o texto:
“O Direito nasce num momento anterior à fala. A fala do Direito pressupõe a anterioridade da idéia do Direito na mente do que fala. Seja que se trate de Direito legislado, ou de Direito novo ainda não legislado, ou de mera análise, há o momento em que, no dinamismo cognoscitivo, anterior às palavras, o espírito produz a solução justa para a situação humana. O Direito não é apenas dedução de conceitos verbalizados, de frases ou palavras. A vida diária mostra isso. As grandes e inovadoras soluções jurídicas nascem de intuições de grandes individualidades, numa esfera espiritual em que as palavras estão de todo ausentes, como lembra Bérgson (...). Sem dúvida, há também o direito quê se tira da meditação ou dedução das palavras da norma jurídica, ou das exposições sobre matérias do Direito.
A fala diz qual o Direito existente, pois, de outra forma, o Direito não seria conhecido. Potencialmente, a fala pode cobrir todo o Direito possível, que também não poderá deixar de ser fala, Mas mesmo o Direito atual não está todo falado. A experiência e a análise vão desvendando o que dentro dele existia e estava calado; e isso passa a falar.” (“O Direito fala”, ed. UPF, “Justiça do Direito”, n. 10, p. 146).
Com estas considerações, procurando estabelecer o limite de intervenção judicial em tais casos, é que estou provendo os embargos infringentes.”
Por fim, anoto que a obtenção da autorização da Delegacia da Receita Federal, quanto à isenção de IPI (fls. 23-7), leva à presunção de atendimento dos reclamos do art. 5º, Lei nº 10.690/03.

Dito isso, estou desprovendo a apelação.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70040798720, Comarca de Bento Gonçalves: "DESPROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS

(TJ/RS - 21ª Câm. Cível. ACi nº. 70040798720 - Bento Gonçalves, RS; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; julgado em 06/04/2011, v.u).

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O julgado é emblemático porque analisa muito bem as diversas circunstâncias que envolvem aqueles que são portadores de alguma deficiência. A decisão aplica-se, como subsídio, a diversos outros casos em que certas deficiências não se mostram tão evidentes, apesar de realmente incapacitantes para alguma atividade da vida comum, como é a deficiência visual.
Muitas são as pessoas que têm deficiência visual severa, motivo pelo qual não podem sequer obter habilitação para dirigir. Contudo, isso não significa que possam prescindir do automóvel. Negar-lhes a isenção revela verdadeira quebra da isonomia.