sábado, 7 de maio de 2011

É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório.

"O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que 'o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico'. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. 'Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária', lembrou.

Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

'Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza', disse a relatora."
Fonte: STJ

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão foi adequadamente resolvida porque envolvia somente o direito dos interessados. Certamente haveria uma decisão diferente e provavelmente contrária a um dos permutantes, se houvesse direito de uma terceira pessoa em jogo. E isso porque, nestes casos, somente se admite a regularidade das transações com imóveis se os documentos estiverem registrados no cartório de imóveis. Cartório de imóveis é aquele que guarda os documentos relativos ao "nascimento e à vida" do imóvel (terreno, casa, prédio etc). O cartório de imóveis não se confunde com aqueles cartórios em que se reconhece firmas, autetica-se documentos, ou protesta-se dívidas. Portanto, não bastaria reconhecer firma em um documento para considerá-lo registrado. O registro ocorre se o documento for apresentado ao cartório de imóveis. A falta de registro é a causa de muitos problemas envolvendo casas, terrenos etc, em que duas pessoas se dizem "donas" da área. Somente é dono quem registra. Quem não registra, mas está na posse (uso) do imóvel, mesmo sem documento é protegido pela lei.
TAGS: , ,
COMPARTILHE:

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado visitar e participar.
Por gentileza, antes de enviar comentários, informe o seu nome e o seu e-mail.