MUNICÍPIO GAÚCHO DEVE INDENIZAR MORADORES EM RAZÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Município deve indenizar
moradores após enchente
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O município de Sapucaia
do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro
moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José
Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos
morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos
provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe
recurso.
Os autores e a
municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu
os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada
morador.
Ao Tribunal de Justiça, o
município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que
foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não
ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os
autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária
de sucumbência, devida aos seus advogados.
Para o relator do caso,
desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos
autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova
testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a
Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No
entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa
quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação
dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas
fortes e contínuas chuvas.’’
Assim, segundo o relator,
não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi
decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos
meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização
pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.
‘‘Dessa forma, a própria
municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento
(...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o
depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial,
reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do
Poder Publico.
Valor das indenizações
Na avaliação do quantum
indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os
prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no
processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização
deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da
decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.
Sobre a indenização por
danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da
proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele
explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de
satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como
ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o
valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação
absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.
Finalmente, o relator
manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o
valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do
procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo
considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação
probatória’’.
O voto do relator foi
acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris
Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: Conjur, acessado
em 15/11/2011.
A Justiça gaúcha tem
avançado muito mais do que nos outros estados nas questões a respeito da
responsabilidade do Poder Público. Em grandes cidades, por exemplo, as cheias e
as inundações são recorrentes e acontecem anualmente durante todos os verões.
No entanto, as
condenações ou são raras ou não são divulgadas na proporção em que os
eventos/enchentes/inundações acontecem e são diariamente mostradas nos
telejornais.
São os prejudicados que
deixam de recorrer à Justiça? Será que a Justiça é que tem sido muito
branda com a Administração Pública?
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