ASSISTENTES SOCIAS DA UNIÃO: INAPLICABILIDADE DA LEI 12.317/2010?
Em 26/08/2010 foi sancionada a Lei Federal nº 12.317/2010, que assim determinou:
“Art. 1o
A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5o-A:
Art. 2o
Aos profissionais com contrato de
trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a
adequação da jornada de trabalho, vedada
a redução do salário.”.
Uma notícia recente
divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU) dá conta de decisão proferida no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (MG) a respeito do tema, em razão de questionamento judicial de
servidores públicos estatutários que requereram, em relação aos seus vínculos,
a aplicação da referida Lei Federal nº 12.317/2010. Trata-se de acórdão
(decisão colegiada) ainda não publicado pelo TRF1, nos autos do Recurso de
Apelação nº 0003470-94.2012.4.01.3802, apreciado pela 2ª Turma daquele TRF. Confira
o resumo:
“A
Advocacia-Geral da União (AGU)
confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a tese de que a
opção pela redução de jornadas de trabalho de servidores no cargo de assistente
social deve ser acompanhada de redução salarial.
A defesa foi
feita no âmbito de pedido de diversos
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ocupam o cargo de
assistentes sociais. O pleito alegava que, como a Lei nº 12.317/10 reduziu a
jornada de trabalho do assistente social para 30 horas semanais sem redução de
salário, os servidores teriam direito à adequação sem alteração nos
vencimentos. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, levando os autores a
apelarem ao TRF1.
Diante do
recurso, a AGU apontou que a lei em
questão é voltada somente aos assistentes sociais que operam na iniciativa
privada, conforme o artigo 2º da própria norma, e a aplicação de normas da
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados
pelo regime estatutário, geraria violação direta à norma constitucional.
A
Advocacia-Geral esclareceu que a jornada de trabalho cabível aos servidores
públicos com cargo de assistente social é aquela própria do funcionalismo em
geral, prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 horas semanais.
Os
procuradores federais demonstraram que a Súmula 339 do STF estabelece que não
cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, o que
ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30 horas com
remuneração de 40 horas semanais.
Diante dos
argumentos e dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e demais tribunais regionais federais, a 2ª Turma do TRF1 acolheu os
argumentos da AGU e negou provimento à apelação.
Atuaram no
caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria
Federal junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (PF/UFTM), unidades
da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Acórdão
0003470-94.2012.4.01.3802/MG – TRF1”. Disponível
em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/636005,
acessado em 15/12/2017.
De fato, o artigo 2º
da Lei Federal nº 12.317/2010 fala, expressamente,
em contratos de trabalho. Como é sabido, grande parte dos/as assistentes
sociais da União e suas autarquias é regida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Federais (RJU). Então, parece-nos, a
priori, adequada a interpretação apresentada pela AGU.
Aguardemos a
publicação do acórdão pelo TRF1, todavia...
Se de um lado os/as
Assistentes Sociais estatutários estariam fora do âmbito da aplicação da lei em
questão, os celetistas, inclusive de
fundações e outros entes públicos que admitam pelo Regime CLT, a depender das circunstâncias da normatização
funcional, em tese, poderiam exigir a aplicação da jornada reduzida sem
redução de vencimentos.
Obviamente, os empregadores públicos (estados e municípios) alegariam que o contrato CLT, para os casos de concessão de benefícios, não seria o único instrumento a ser observado em relação aos seus servidores públicos não estatutários.
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