ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COMO INSTRUMENTO DE ESTÍMULO E COBRANÇA DO PODER PÚBLICO E DE AFIRMAÇÃO DE DIREITOS DA COLETIVIDADE LOCAL.
São constantes as dúvidas
sobre as formas de composição de entidades civis para a defesa de interesses
locais, chamadas de associações de bairro ou associações de moradores.
As associações de
moradores são criadas a partir da conscientização individual sobre a
necessidade de colaborar para o incremento, o aprimoramento da gestão das
coisas públicas em benefício da coletividade, do povo.
O que é uma associação de
moradores?
Associação de moradores,
como o próprio nome indica, é a reunião de pessoas que residem ou moram em uma
determinada localidade. Essa localidade pode ser um bairro, uma vila, um
distrito, etc.
Essas pessoas,
conscientes de seu papel para a melhoria do ambiente, do bairro, da cidade,
podem formar uma entidade. Essa entidade, no entanto, não pertence aos
fundadores. Depois de criada uma associação de moradores ela não tem dono, não
é propriedade de quem a administre, de quem participe da associação. A entidade
é da sociedade na qual ela está inserida. É certo que os associados
decidem sobre os destinos da associação, mas não podem ser considerados donos
da entidade. A entidade é dos moradores do bairro, indistintamente. Apesar
do mérito e o reconhecimento pela iniciativa de formar uma associação, a
associação passa a ser de todos, e todos podem participar, fiscalizar, decidir
sobre os seus destinos, DESDE que se associem a ela.
Mesmo quem não faça parte
da associação pode vir a ser beneficiado pelo trabalho da entidade, porque o
objetivo natural de uma associação de moradores é a melhora de vida de toda a
coletividade local. Se a entidade consegue que uma linha de ônibus passe pelo
bairro, todos serão beneficiados. Até quem não seja associado.
De acordo com o Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, ou seja, se parecem com uma empresa. Mas o objetivo é diferente. A empresa deseja o lucro, a associação desejará fazer aquilo que o grupo de fundadores estabelece como objetivo social, que deve ser conforme a lei e a moral vigente.
De acordo com o Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, ou seja, se parecem com uma empresa. Mas o objetivo é diferente. A empresa deseja o lucro, a associação desejará fazer aquilo que o grupo de fundadores estabelece como objetivo social, que deve ser conforme a lei e a moral vigente.
O objetivo da associação
pode ser: i) promover o bem geral dos moradores do bairro; ii) promover e
estimular a gestão pública com a participação dos moradores; iii) acionar o
Poder Público para que ele funcione adequadamente na área de abrangência da
associação; iv) promover a preservação e a recomposição do meio-ambiente e do
patrimônio local; v) promover a defesa dos usuários de serviços públicos
prestados no âmbito da área de abrangência territorial da associação. Isso diz
respeito aos serviços de transporte, de coleta de lixo, atendimento à saúde e
educação, segurança pública, etc.
As possibilidades de atuação de uma associação de moradores são amplas, efetivas e podem gerar grande repercussão positiva SE devidamente planejadas e executadas com seriedade, transparência e espírito público.
Como nasce a associação?
As possibilidades de atuação de uma associação de moradores são amplas, efetivas e podem gerar grande repercussão positiva SE devidamente planejadas e executadas com seriedade, transparência e espírito público.
Como nasce a associação?
Não basta que pessoas que
queiram fazer o bem se encontrem para discutir os problemas. Isso não é
suficiente. É preciso que a reunião deles dê origem a uma entidade, que pode
ter por nome Associação de Moradores, Grêmio Social dos Moradores, etc.
A decisão de reunião deve ser formalizada por um “convite” chamado “EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE SOCIAL DE BAIRRO”. Do "convite" deverá constar: i) data, horário e local de reunião; ii) objetivos da entidade, que serão decididos em reunião de constituição; iii) eleição dos corpo diretivo e órgãos sociais, tais como o Conselho Fiscal, etc.
A decisão de reunião deve ser formalizada por um “convite” chamado “EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE SOCIAL DE BAIRRO”. Do "convite" deverá constar: i) data, horário e local de reunião; ii) objetivos da entidade, que serão decididos em reunião de constituição; iii) eleição dos corpo diretivo e órgãos sociais, tais como o Conselho Fiscal, etc.
Decidida a forma e como a
entidade será chamada e as demais escolhas feitas, é hora de colocá-las no papel. Esse papel terá o nome
de Estatuto Social.
Como formalizar a associação?
Como formalizar a associação?
Conforme o artigo 45 do
Código Civil, uma entidade somente nasce “com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.”. Ou seja, a entidade passa a ter
existência legal depois que aquelas regras sobre o nome da entidade, direitos e
deveres, forma de funcionamento e de formação de patrimônio é registrada no
Cartório. Depois de registrada no Cartório, a associação deverá obter o CNPJ no
Ministério da Fazenda. Com o CNPJ a associação poderá abrir conta, receber
doações, comprar e vender patrimônio, etc.
Deverá constar do ato
constitutivo, do ato de criação da associação: a) os objetivos da associação; b) os direitos e deveres dos
associados, e as normas de organização social; c) como a entidade se manterá.
De acordo com o artigo 46
do Código Civil o estatuto deverá prever: I) a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver; II) o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores; III) o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV) se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo; V) se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI) as
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso; VII) os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados; VIII) os direitos e deveres dos associados; IX) as fontes de recursos
para sua manutenção; X) o
modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; XI) as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução. XII) a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas.
A associação é uma reunião de pessoas. É natural que as decisões sejam coletivas. De acordo com o artigo 48 do Código Civil, as decisões são tomadas por maioria de votos, conforme a lei ou o estatuto dispuser. O artigo 59 do Código Civil dispõe que a Assembléia Geral tem o poder para I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto.
A minha associação não
tem Presidente. Como eu faço?
Quando a associação está
sem direção, é possível requerer que o juiz indique um administrador
provisório, que poderá ser o próprio requerente. A partir daí, esse
administrador provisório deverá chamar novas eleições.
Quais os poderes de uma
associação civil?
Dependendo de como ela é
instituída e dos objetivos fixados pelos associados, é possível ingressar com
ações de responsabilização do Poder Público, ações pleiteando a garantia de
direitos coletivos, etc. Mas isso dependerá do tempo de existência da entidade
e dos objetivos sociais.
Conforme se vê, o poder
das associações será muito abrangente e útil, DESDE que devidamente exercidos,
planejados. O envolvimento social será maior à medida que a entidade apresentar
resultados positivos para a coletividade por ela abrangida.