Mostrando postagens com marcador cobrança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cobrança. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

NOVA LEI DA ENTREGA É CLARA: COBRANÇA AO CONSUMIDOR É PROIBIDA!

Nova Lei da Entrega é sancioanda pelo Governador Geraldo Alckimin.
Depois de quase um ano das primeiras representações formuladas ao Procon, ao Ministério Público de São Paulo e à deputada autora da Lei da Entrega, o Governador Geraldo Alckimin sanciona a Lei Estadual 14.951/2013, que modifica a Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747/2099), proibindo, sem margem para dúvidas, a cobrança de valor para a realização de entrega de produtos e serviços com data e turno agendado.
O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira concedeu entrevista ao repórter Luciano Martins -  da Rádio Estadão, 92,9 FM - e explicou como foi a sua iniciativa de acionar o Ministério Público de São Paulo e a Deputada Vanessa Damo quando constatou o descumprimento da Lei da Entrega por três grandes empresas de e-commerce (Wal Mart, Extra.com, e PontoFrio). Para saber mais sobre as representações feitas clique aqui.

Entendemos, no entanto, que a nova lei extrapolou os limites do razoável. Como assim? Hoje, já pagamos o frete da remessa de produtos e serviços e não há ilegalidade alguma em cobrar ou repassar o custo de serviços de terceiros. Mas o que não se admite é que a cobrança seja somente para o caso de se exigir o respeito à Lei da Entrega. Não se admite que uma entrega feita ao "deus dará" seja gratuita e que para cumprir a "Lei da Entrega" a empresa cobre um preço altíssimo e ainda realize a entrega (mesmo cobrando um preço injusto) de forma mais demorada.
Certamente, por este único motivo (impedir a cobrança de um serviço) a "Nova Lei da Entrega" poderá ser questionada e talvez até derrubada pela Justiça, já que ao proibir a remuneração de um serviço particular, a "Nova Lei da Entrega" infringe a Constituição, sendo uma lei inconstitucional. Isso sem falar que muitas empresas optarão pelos serviços da empresa de Correios, que não está sujeita à "Lei da Entrega". Como se vê, a "Nova Lei da Entrega" tem o poder de aniquilar a concorrência que empresas de entregas fazem com o Sedex, portanto, pode ser considerada inconstitucional.

E aí fica a pergunta: a deputada (pessoa eleita para fazer leis),autora da Lei da Entrega e de sua nova versão poderia saber que a lei é "defeituosa"? Se poderia saber, por qual motivo editar uma lei "defeituosa" e que pode vir a ser derrubada?

Veja como a Lei da Entrega foi modificada; reportagem FolhaUol:

06/02/2013 - 20h52

SP aprova lei que proíbe cobrança por agendamento de entrega

PUBLICIDADE
DE SÃO PAULO

O governador Geraldo Alckmin sancionou projeto de lei que proíbe a cobrança de taxa para o agendamento da entrega de produtos e serviços no Estado de São Paulo.
De acordo com nota divulgada na noite desta quarta-feira, a decisão será publicada no "Diário Oficial" do Estado amanhã (7).
A medida também atinge fornecedores de fora do Estado. "Para prestar serviços aos consumidores paulistas, as empresas devem se adaptar à legislação de São Paulo", informou o governo do Estado.
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
Editoria de Arte/Folhapress
Entidades do varejo protestaram contra a nova norma quando ela foi aprovada na Assembleia Legislativa, dia 20 de dezembro. O projeto é da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB).
Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, disse a entidade em janeiro, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
A Fecomércio-SP também criticou a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente.