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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

FASE DE EXPERIÊNCIA: EMPRESA PÚBLICA PODE DISPENSA CONCURSADO, MAS DEMISSÃO DEVE TER MOTIVO LEGÍTIMO.

A dispensa de servidores celetistas durante o período de experiência tem gerado vários abusos por parte de fundações, autarquias e empresas públicas que contratam pelo regime CLT. Se a contratação de celetistas por parte de empresas públicas não gera maiores dúvidas, a questão é muito diferente quando a Administração contrata celetistas para fundações públicas e autarquias. A rigor, tais entes não poderiam contratar celetistas, por isso não se admite a livre dispensa por parte dessas pessoas administrativas.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são livres para efetivar a demissão de seus empregados celetistas. Apesar disso, há muito tempo temos a opinião que a possibilidade de dispensa não é tão livre, nem ela pode ser sem motivação alguma. Para demitir seus celetistas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ter justas e verdadeiras razões, ainda que não haja a necessidade de prévio processo administrativo. Com isso, queremos dizer que não se admite que concursado possa ser dispensado, mesmo no período de experiência, sem motivo justo e verdadeiro.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho avaliou caso de empregado da CEF que foi demitido durante o prazo de experiência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, manteve uma decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou ilegal a demissão de funcionário concursado da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi demitido após 90 dias após de sua contratação (fase de experiência).
O TRT de Campinas entendeu não haver demonstração da motivação no ato demissório, não autorizando a sua dispensa aleatória.
O empregado afirmou que depois do concurso público, ele foi aprovado e contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um contrato de experiência de 90 dias, conforme previsto no edital. No entanto, ele foi dispensado ao término do contrato de experiência, acrescentando que não houve prévio processo administrativo. O demitido pediu em seu processo a declaração de irregularidade da demissão e, em consequência, a sua reintegração aos quadros da Caixa Econômica Federal.

O ministros do TST José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva observaram que o caso tratava de situação delicada, porque o TST reconhece não haver obrigação das empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem o ato da demissão de seus empregados. No entanto, a CEF não provou que o empregado não preenchia os requisitos do emprego. Também chamou a atenção o fato de que a reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas sim pelo fato de não haver obtido bom desempenho nos indicadores "comunicação", "realização" e "produtividade". Outra justificativa curiosa da CEF foi ter considerado o funcionário como uma "pessoa muito fechada".
Os ministros ressaltaram que, de fato, o TST reconhecia a possibilidade de dispensa do funcionário de empresa pública e sociedade de economia mista independente de motivação, mas entenderam que esta motivação deveria ser legítima. O ministro Renato Paiva não considerou razoável que a CEF promovesse um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado "praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação. O caso poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em uma melhor colocação do que aquele visado. Os ministros enfatizaram a necessidade de caminharem “para exigir a motivação nos casos de concurso público".

O magistrado do TST consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação foi "vazia". Reconheceu-se que a tese levantada no mérito era "bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela SDI-1. Diante disso, o TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do TRT de Campinas. 

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Fazenda Pública contra a....Fazenda Pública...

"Sabesp deve indenizar o Estado por capotamento de viatura em Osasco
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar a Fazenda Pública por acidente com viatura que capotou ao passar por cima de bueiro sem tampa, no município de Osasco.

De acordo com a petição inicial, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo moveu ação de indenização por danos materiais contra a Sabesp porque, em maio de 2006, uma viatura da Polícia Militar capotou após passar por uma tampa de bueiro aberta, causando lesões no policial que a dirigia. O veículo ficou completamente destruído no acidente.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, entendeu ser dever do Estado cuidar de seus bens, sem proporcionar perigos a outros. “Não se pode falar em culpa exclusiva da vítima. No momento dos depoimentos em audiência a requerida nada levantou que pudesse levar a uma crença em responsabilidade exclusiva da vítima, ou seja, dos policiais que conduziam a viatura.”

Com base nessas considerações, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 27,6 mil, referentes ao valor de mercado do veículo, subtraindo-se o montante da venda da sucata.

Para reformar a sentença, a Fazenda Pública apelou, mas o desembargador Burza Neto, relator da apelação, negou provimento ao pedido, mantendo a decisão recorrida. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.
Apelação nº 0053091-42.2009.8.26.0405"

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
No caso, a Fazenda Pública demandou a Sabesp, que teria causado pelo descuido na manutenção dos bueiros, a perda de uma viatura policial.
Mas veja que a Sabesp é uma sociedade anônima e o seu maior acionista o Estado de São Paulo, ou seja, a própria Fazenda Pública.
A decisão é emblemática, pois demonstra de forma cabal que o cidadão comum também terá o mesmo direito em caso de prejuízos causados por bueiros abertos. E como tem bueiro aberto em São Paulo...
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