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segunda-feira, 4 de março de 2013

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COMO INSTRUMENTO DE ESTÍMULO E COBRANÇA DO PODER PÚBLICO E DE AFIRMAÇÃO DE DIREITOS DA COLETIVIDADE LOCAL.

São constantes as dúvidas sobre as formas de composição de entidades civis para a defesa de interesses locais, chamadas de associações de bairro ou associações de moradores.
As associações de moradores são criadas a partir da conscientização individual sobre a necessidade de colaborar para o incremento, o aprimoramento da gestão das coisas públicas em benefício da coletividade, do povo.

O que é uma associação de moradores?
Associação de moradores, como o próprio nome indica, é a reunião de pessoas que residem ou moram em uma determinada localidade. Essa localidade pode ser um bairro, uma vila, um distrito, etc.
Essas pessoas, conscientes de seu papel para a melhoria do ambiente, do bairro, da cidade, podem formar uma entidade. Essa entidade, no entanto, não pertence aos fundadores. Depois de criada uma associação de moradores ela não tem dono, não é propriedade de quem a administre, de quem participe da associação. A entidade é da sociedade na qual ela está inserida. É certo que os associados decidem sobre os destinos da associação, mas não podem ser considerados donos da entidade. A entidade é dos moradores do bairro, indistintamente. Apesar do mérito e o reconhecimento pela iniciativa de formar uma associação, a associação passa a ser de todos, e todos podem participar, fiscalizar, decidir sobre os seus destinos, DESDE que se associem a ela.

Mesmo quem não faça parte da associação pode vir a ser beneficiado pelo trabalho da entidade, porque o objetivo natural de uma associação de moradores é a melhora de vida de toda a coletividade local. Se a entidade consegue que uma linha de ônibus passe pelo bairro, todos serão beneficiados. Até quem não seja associado.

De acordo com o Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, ou seja, se parecem com uma empresa. Mas o objetivo é diferente. A empresa deseja o lucro, a associação desejará fazer aquilo que o grupo de fundadores estabelece como objetivo social, que deve ser conforme a lei e a moral vigente.
O objetivo da associação pode ser: i) promover o bem geral dos moradores do bairro; ii) promover e estimular a gestão pública com a participação dos moradores; iii) acionar o Poder Público para que ele funcione adequadamente na área de abrangência da associação; iv) promover a preservação e a recomposição do meio-ambiente e do patrimônio local; v) promover a defesa dos usuários de serviços públicos prestados no âmbito da área de abrangência territorial da associação. Isso diz respeito aos serviços de transporte, de coleta de lixo, atendimento à saúde e educação, segurança pública, etc.

As possibilidades de atuação de uma associação de moradores são amplas, efetivas e podem gerar grande repercussão positiva SE devidamente planejadas e executadas com seriedade, transparência e espírito público.

Como nasce a associação?
Não basta que pessoas que queiram fazer o bem se encontrem para discutir os problemas. Isso não é suficiente. É preciso que a reunião deles dê origem a uma entidade, que pode ter por nome Associação de Moradores, Grêmio Social dos Moradores, etc.
A decisão de reunião deve ser formalizada por um “convite” chamado “EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE SOCIAL DE BAIRRO”. Do "convite" deverá constar: i) data, horário e local de reunião; ii) objetivos da entidade, que serão decididos em reunião de constituição; iii) eleição dos corpo diretivo e órgãos sociais, tais como o Conselho Fiscal, etc.
Decidida a forma e como a entidade será chamada e as demais escolhas feitas, é hora de colocá-las  no papel. Esse papel terá o nome de Estatuto Social.

Como formalizar a associação?
Conforme o artigo 45 do Código Civil, uma entidade somente nasce “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”. Ou seja, a entidade passa a ter existência legal depois que aquelas regras sobre o nome da entidade, direitos e deveres, forma de funcionamento e de formação de patrimônio é registrada no Cartório. Depois de registrada no Cartório, a associação deverá obter o CNPJ no Ministério da Fazenda. Com o CNPJ a associação poderá abrir conta, receber doações, comprar e vender patrimônio, etc.

Deverá constar do ato constitutivo, do ato de criação da associação:  a) os objetivos da associação; b) os direitos e deveres dos associados, e as normas de organização social; c) como a entidade se manterá.
De acordo com o artigo 46 do Código Civil o estatuto deverá prever: I) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso; VII) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; VIII) os direitos e deveres dos associados; IX) as fontes de recursos para sua manutenção; X) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; XI) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. XII) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Quem decide pela associação?
A associação é uma reunião de pessoas. É natural que as decisões sejam coletivas. De acordo com o artigo 48 do Código Civil, as decisões são tomadas por maioria de votos, conforme a lei ou o estatuto dispuser. O artigo 59 do Código Civil dispõe que a Assembléia Geral tem o poder para I – destituir os administradores;  II – alterar o estatuto.

A minha associação não tem Presidente. Como eu faço?
Quando a associação está sem direção, é possível requerer que o juiz indique um administrador provisório, que poderá ser o próprio requerente. A partir daí, esse administrador provisório deverá chamar novas eleições.

Quais os poderes de uma associação civil?
Dependendo de como ela é instituída e dos objetivos fixados pelos associados, é possível ingressar com ações de responsabilização do Poder Público, ações pleiteando a garantia de direitos coletivos, etc. Mas isso dependerá do tempo de existência da entidade e dos objetivos sociais.

Conforme se vê, o poder das associações será muito abrangente e útil, DESDE que devidamente exercidos, planejados. O envolvimento social será maior à medida que a entidade apresentar resultados positivos para a coletividade por ela abrangida.