FASE DE EXPERIÊNCIA: EMPRESA PÚBLICA PODE DISPENSA CONCURSADO, MAS DEMISSÃO DEVE TER MOTIVO LEGÍTIMO.
A
dispensa de servidores celetistas durante o período de experiência tem gerado
vários abusos por parte de fundações, autarquias e empresas públicas que
contratam pelo regime CLT. Se a contratação de celetistas por parte de empresas
públicas não gera maiores dúvidas, a questão é muito diferente quando a
Administração contrata celetistas para fundações públicas e autarquias. A
rigor, tais entes não poderiam contratar celetistas, por isso não se admite a
livre dispensa por parte dessas pessoas administrativas.
Por
outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são livres para
efetivar a demissão de seus empregados celetistas. Apesar disso, há muito tempo
temos a opinião que a possibilidade de dispensa não é tão livre, nem ela pode
ser sem motivação alguma. Para demitir seus celetistas, as empresas públicas e
as sociedades de economia mista devem ter justas e verdadeiras razões, ainda
que não haja a necessidade de prévio processo administrativo. Com isso,
queremos dizer que não se admite que concursado possa ser dispensado, mesmo no
período de experiência, sem motivo justo e verdadeiro.
Recentemente,
o Tribunal Superior do Trabalho avaliou caso de empregado da CEF que foi demitido
durante o prazo de experiência.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 12 de
dezembro de 2012, manteve uma decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que
julgou ilegal a demissão de funcionário concursado da Caixa Econômica Federal
(CEF), que foi demitido após 90 dias após de sua contratação (fase de
experiência).
O
TRT de Campinas entendeu não haver demonstração da motivação no ato demissório,
não autorizando a sua dispensa aleatória.
O
empregado afirmou que depois do concurso público, ele foi aprovado e contratado
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um
contrato de experiência de 90 dias, conforme previsto no edital. No entanto,
ele foi dispensado ao término do contrato de experiência, acrescentando que não
houve prévio processo administrativo. O demitido pediu em seu processo a
declaração de irregularidade da demissão e, em consequência, a sua reintegração
aos quadros da Caixa Econômica Federal.
O
ministros do TST José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva observaram que
o caso tratava de situação delicada, porque o TST reconhece não haver obrigação
das empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem o ato da
demissão de seus empregados. No entanto, a CEF não provou que o empregado não
preenchia os requisitos do emprego. Também chamou a atenção o fato de que a
reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas
de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas sim
pelo fato de não haver obtido bom desempenho nos indicadores
"comunicação", "realização" e "produtividade". Outra
justificativa curiosa da CEF foi ter considerado o funcionário como uma
"pessoa muito fechada".
Os
ministros ressaltaram que, de fato, o TST reconhecia a possibilidade de
dispensa do funcionário de empresa pública e sociedade de economia mista
independente de motivação, mas entenderam que esta motivação deveria ser
legítima. O ministro Renato Paiva não considerou razoável que a CEF promovesse
um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de
experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado
"praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito
fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato
motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação. O caso
poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder
público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação
qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em
uma melhor colocação do que aquele visado. Os ministros enfatizaram a
necessidade de caminharem “para exigir a motivação nos casos de concurso
público".
O
magistrado do TST consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação
foi "vazia". Reconheceu-se que a tese levantada no mérito era
"bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela
SDI-1. Diante disso, o TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do
TRT de Campinas.