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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

RECORD DEVE INDENIZAR PESSOA EXPOSTA EM PROGRAMA POLICIAL.

Programas policiais e os abusos cometidos por emissoras, apresentadores e... pelos agentes públicos.
Quem, ao zapear canais de televisão, nunca se deparou (e neles parou!) com programas policias nos finais da tarde? São os “Brasis Urgente”, os “Cidade Alertas”, “Emergências 190”, “Rondas da Cidade”, etc?
Quem nunca ouviu os seus apresentadores se referindo aos detidos como “marginal”, “bandido”, “meliante”, “facínora”, “malandro”, “bandidagem”, etc?

E quem nunca assistiu as carreatas de viaturas policias, seguidas por “motolinks”, adentrando “as bocadas” para prender “suspeitos” ou prender “suspeitos para averiguação no DP”? Quem nunca viu policiais “superstars” dando entrevistas e dizendo que acabaram de prender um “marginal” (aquele suspeito detido para averiguação) perigoso?
São os chamados programas sensacionalistas, programas policialescos.

Antes que qualquer apressado se manifeste, é preciso esclarecer: não defendo “os direitos humanos dos manos”, muito pelo contrário. Os violadores da lei (principalmente os que praticam as condutas indicadas no Código Penal) devem ser devidamente processados; se for o caso, que sejam presos e, se comprovadas as suas responsabilidades, que sejam mantidos na prisão ou para ela sejam levados, se a lei assim determinar. Se houver a necessidade de investigação, a atividade deve ser profissional e, se constatada a prática de crime, não deve dar margens a uma absolvição pela Justiça em razão de falhas, ou abusos.

Estamos falando de lei, não é mesmo? Todos nós estamos obrigados a cumprir leis. O trabalhador deve ter a lei trabalhista respeitada; o consumidor deve ser respeitado pelo comerciante, que deve seguir o Código do Consumidor; nossos filhos são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os mais velhos, pelo Estatuto do Idoso; os motoristas e pedestres são protegidos pelo Código de Trânsito, e assim por diante.
E as emissoras de rádio e televisão? São livres para fazerem tudo? Até onde vai o “direito de informar”? E os agentes públicos, podem ser afrontar as leis quando estão diante das câmeras? Não!  

A Constituição Federal (aquele livrinho que diz “todos são iguais perante a lei”) tem algumas normas fundamentais para entendermos os limites dos programas policiais e dos próprios policias “superstars”:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

Conforme se vê, a atuação dos agentes policiais, por força do artigo 37 da CF/88, deve ser direcionada à prevenção e repressão da criminalidade observando, SEMPRE, a legalidade. Conforme o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, não se admite que policiais ou apresentadores de televisão digam se alguém é culpado ou inocente (principalmente exibindo sua imagem em rede nacional) antes ser iniciado e finalizado o processo criminal. Além disso, as empresas rádio e televisão devem ter finalidades informativas com respeito aos valores sociais, e è lei.

Se houver abusos do Estado (pela ação de seus agentes) ou de empresas jornalísticas (rádio e televisão, que não podem ser censuradas), ambos podem vir a responder pelos abusos e pelos danos causados pelas reportagens sensacionalistas.
Veja a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a Rede Record a indenizar os danos morais provocados. O Desembargador do TJ ponderou que “A reportagem questionada divorciou-se dos princípios básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa, de modo a emprestar cunho sensacionalista à matéria, levando o telespectador a um juízo de valor negativo sobre a pessoa do ofendido.”.
Veja a decisão aqui.