quinta-feira, 23 de maio de 2013

1ª PARTE - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DIANTE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008.

1. - INTRODUÇÃO
Não há dúvida e a sensatez comum também não dá margem a questionamentos. É fato incontroverso que os servidores públicos das carreiras policiais estão diuturnamente submetidos a risco de vida e a condições especiais de trabalho. Por tal motivo, os seus vencimentos contam com uma parcela específica denominada “Adicional de Insalubridade/Periculosidade”, além de estarem submetidos ao excepcional “Regime Especial de Trabalho Policial – RETP”.

Em resumo, os servidores das carreiras policiais têm o direito à aposentadoria especial na forma do § 3º, do artigo 40 da CF/88. Todavia, mesmo depois das reiteradas decisões do STF nos já conhecidíssimos Mandados de Injunção, esses servidores não vêm conseguindo o reconhecimento da aposentadoria após 20 ou 25 anos de serviço na atividade policial. A exceção tem sido o deferimento da aposentadoria após 30 anos de serviço em atividade policial, em razão de uma Lei Federal do ano de 1985.

Contudo, principalmente em São Paulo, o impedimento à passagem para a inatividade em condições diferenciadas está se tornando cada vez mais difícil. Alguns dirão que se trata de política sistemática, empreendida por governo tal ou qual. No entanto, ao analisar jurídica e politicamente a questão, é bom que se diga a verdade. Governo algum, de situação ou de oposição, deseja arcar com a inatividade antecipada dos seus servidores. Basta ver que as maiores mudanças no regime de aposentadoria dos funcionários estatutários ocorreram entre 2002 e 2009, e no plano da Constituição Federal. Ou seja, mediante emenda à Constituição Federal - que contou com a indispensável aprovação de parlamentares da base/situação e da oposição - a União, os Estados e os Municípios adequaram os seus regimes aos mandamentos da nova normatização constitucional. Em resumo: governo e oposição se uniram na reforma do sistema previdenciário do servidor público. Mas nada foi concedido em termos de aposentadoria especial...

De outro modo, o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº. 721, 795, 796, 797, 809, 815, e em tantos outros, mostrou-se uma solução parcial. É que de certa forma o STF devolveu para o Estado-empregador a possibilidade de ele tentar diluir os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema do Brasil. Costumamos dizer que “O STF deu com uma mão, mas permitiu que os governos retirassem com as suas outras mãos”. De fato, ao declarar a aplicabilidade da legislação do RGPS/INSS para os casos de aposentadoria especial dos funcionários estatutários, o STF reconheceu um direito, mas também deu ampla margem de manobra para os governos acomodarem os seus interesses.

Afinal, exceto quanto à lei, quem elabora a regulamentação infralegal do RGPS/INSS? O próprio governo, a Previdência Social, o próprio INSS. E pela Constituição Federal, a União, os Estados e os Municípios devem observar as diretrizes fixadas pela Previdência Social em termos de sistemas previdenciários. Ora, sendo a legislação do INSS aplicável durante a falta de regulamentação sobre a aposentadoria especial dos estatutários, isso significa que o mesmo RGPS (composto pelas leis, decretos, atos normativos infralegais) aplicar-se-á, compulsória e integralmente, a todos os afetados pelo RGPS ainda que por equiparação. E a partir desse cenário os órgãos de cúpula da Previdência Social passaram a editar normas infralegais que tornaram possíveis, pelo menos por enquanto, que a União, os Estados e os Municípios adiem as aposentadorias especiais.

Os servidores, novamente, têm de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o direito consagrado no § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, que garante:

Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para os policiais civis de São Paulo, desde 2008 vigora a Lei Complementar nº. 1.062, que trata dos requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores da PC/SP. A Lei, na nossa forma de compreensão, não pode frustrar o direito à aposentadoria especial aos 20, 25 e tampouco após os 30 anos de serviço.
A exposição a respeito do tema, contudo, seguirá na próxima postagem. Confira aqui a partir do dia 30/05.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO: INSS NÃO PODE COBRAR VALORES RECEBIDOS NO PASSADO.

Decisão foi proferida em julgamento ocorrido na data de ontem, 08/05/2013 e tão logo haja a publicação da decisão ela será disponibilizada aqui.

"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 

Posição unificada
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. 

Repetitivo 
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 

Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. 
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. 
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. "
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 09/05/2013.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

PEC DO TRABALHO DOMÉSTICO E AS FAMÍLIAS EMPREGADORAS: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE CONTROLE DE PONTO E SUBSTITUIÇÃO POR “PJ”.

1-           BREVES ESCLARECIMENTOS.
Não temos a intenção de inovar no trato do assunto, afinal a novidade tem sido exaustivamente explicada por especialistas, e demasiadamente debatida pelas partes interessadas: patrões e empregados.
As curtas considerações sobre a “PEC das domésticas” nascem da inquietude provocada após assistirmos ao programa Canal Livre da TV Bandeirantes[1], no último dia 07/04/2013, que proporcionou um debate entre a presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, a senhora Margareth Carbinato, e uma trabalhadora doméstica.

2 -          O TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL.
O trabalho doméstico não é novo em nosso Brasil, pelo contrário. Para alguns, trata-se de um resquício do período escravocrata, sendo que no Brasil o trabalho era preponderantemente realizado por mulheres negras e índias. Foi com o final da escravidão que o trabalho tornou-se assalariado, muito embora essas funções continuassem a ser desempenhadas por mulheres negras e índias, que passaram a ser indevidamente remuneradas[2]. O histórico de desvalorização, não reconhecimento de direitos de discriminação é dominado por todos. Depois de tempos, algumas funções de trabalho doméstico passaram a ser exercidas também por homens, a exemplo dos serviços de jardinagem, motorista, portaria, etc.

Pode-se dizer que o trabalho doméstico, no Brasil, é de baixo custo se comparado com os custos de outros países. Dito trabalho passou a ser previsto na Constituição de 1988 na forma de Parágrafo único do artigo 7º, que dispunha: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” Ou seja, reconheceu ao trabalhador(a) doméstico o direito ao salário mínimo irredutível, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias anuais, licença-gestante e paternidade, aposentadoria.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o seu artigo 7º, “a”, não se aplica ao trabalhador doméstico exceto quando houver determinação expressa de incidência de suas normas sobre a atividade. A disciplina específica fica a cargo da Lei nº 5.859/70. Em resumo: o trabalho doméstico é disciplinado quase que exclusivamente pelo contrato (acordo entre as partes, decorrente do registro em carteira de trabalho) e balizado superiormente pela Constituição Federal, que sofreu emenda em relação ao tema.

3 -           A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 72: A PEC DAS DOMÉSTICAS.
A Emenda Constitucional (veja: alteração no texto básico que dita todo o Direito nacional e que estrutura funções e órgãos públicos, estabelece e garante direitos individuais e limita a atuação do Estado) avançou mais um pouco em termos de garantias para o trabalhador doméstico, que fica agora equiparado em direitos básicos ao trabalhador comum regido integralmente pela CLT. Agora, não há trabalhadores mais importantes que outros.
Segundo a atual redação do Parágrafo único, do artigo 7º da CF/1988, “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” . Destacam-se no elenco de direitos a jornada de oito horas diárias e a máxima de quarenta e quatro semanais, o adicional de hora-extra de, no mínimo 50%, o reconhecimento de força às convenções coletivas de trabalho (acordos celebrados entre sindicatos de patrões e empregados), a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro desemprego e o fundo de garantia.

Em resumo: haverá inegável e direto aumento dos custos para o patrão, e aumento da arrecadação tributária para o Estado.
No entanto, aumento adicional somente ocorrerá em caso de prestação de horas extraordinárias ou quando o trabalhador ficar à disposição do empregador, que no caso é a família para a qual se presta serviços. Por este motivo, consideramos sugestivo e intrigante o título do artigo publicado na Folha de São Paulo por nosso mestre e Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o Dr. Otávio Pinto e Silva, que expressou suas opiniões sob a chamada “O fim do ‘servicinho’” [3]. A que se refere o termo “servicinho”? A um trabalho supostamente de menor relevância ou àquele pedido feito durante o descanso do trabalhador?

Tendo em vista o objetivo e o ânimo das nossas “considerações”, tomamos o termo como sinônimo daqueles pedidos feitos após o fim do expediente doméstico.  Por isso chamaram a nossa atenção as orientações prestadas pelo sindicato dos empregadores quanto ao controle da jornada do empregado (de limpeza, jardinagem, motorista, de cuidados com idosos). A regulamentação, por ora, continua a cargo da Lei nº 5.859/70, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Sobre o controle de jornada, uma importante observação: a Justiça do Trabalho não vem reconhecendo o controle de jornada (cartão de ponto) que contenha anotações uniformes. É o chamado “ponto britânico”. Aí a necessidade de cautela do empregador em fazer com que o empregado doméstico preencha de forma fiel e verdadeira o início, as pausas e o fim da jornada. Do contrário o ponto, que seja prévia e antecipadamente preenchido para a posterior assinatura do empregado, poderá configurar prova contra o empregador. A apresentação de cartão “britânico” poderá configurar elemento de prestação de horas extraordinárias, porque ninguém consegue iniciar e finalizar seus trabalhos diários, todos os dias, exatamente no mesmo horário.

E sobre a substituição de empregados domésticos por estrangeiros, pessoas jurídicas ou empreendedores individuais, apontamos três peculiaridades legais: i) a legislação trabalhista aplica-se aos estrangeiros que trabalhem para brasileiros no Brasil. Citamos o exemplo dos bolivianos flagrados em condições indignas pelo Ministério do Trabalho em oficinas de confecções famosas; ii) a CLT, em seu artigo 9º, determina que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”. Também prevê, em seu artigo 3º, “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”; iii) o trabalho doméstico é pessoal, realizado por pessoa física. Se o empregador resolver contratar como “PJ” alguém que, diariamente, prestará serviços de forma pessoal e direta, sob subordinação direta e dependendo de salário, essa pessoa não será “PJ” ou empreendedor individual, mas será empregado para todos os efeitos.  

4 -           CONCLUSÃO.
Após as observações supracitadas, concluímos afirmando que: a) as orientações, divulgadas no programa Canal Livrem, do sindicato dos empregadores domésticos precisam ser recebidas com reservas. A formação de controles uniformes de ponto (horário britânico) e/ou outra tentativa de burlar a legislação mediante a contratação de estrangeiros, de “PJ” ou de empreendedores individuais poderão ser tomadas como provas de transgressão da legislação trabalhista. Estas provas serão determinantes para a condenação do empregador no pagamento de diferenças salariais e tributos adicionais.  


domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.

quarta-feira, 27 de março de 2013

SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL TERÁ ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL DISCIPLINADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Após o reconhecimento, pelo STF, de que a omissão legislativa vinha impedindo, por décadas, que os servidores públicos tivessem respeitada a garantia de aposentadoria diferenciada em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, condições insalubres e a atividades de risco ou perigosas, o CJF avança no âmbito do Poder Judiciário Federal. Que a regulamentação seja em prol dos servidores (a notícia afirma que a regulamentação segue os parâmetros fixados pelo Ministério do Planejamento), porque o Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, a partir do julgamento dos MI nº. 721 e 758, empenham-se em criar obstáculos à concretização do direito fundamentado a resistência em orientação do mesmo MPOG.

Situação ainda mais delicada vivem os servidores das polícias civis e militares dos Estados, vez que o STF vem reconhecendo - ainda que em alguns julgados decorrentes de recursos impetrados por servidores policiais - que as condições de inatividade desses policiais está devidamente regulamentada pela LC nº. 51/85. A insegurança jurídica é absurda e cria verdadeiras injustiças. De fato, alguns Tribunais de Justiça declaram o direito à aposentadoria especial mandando aplicar a Lei 8.213/91, todavia, em recursos, o STF, ora reconhece o direito da aposentadoria conforme os MIs, ora nega a pretensão sob o fundamento de vigência da LC 51/85. 

E, então, surge a pergunta: Trabalhadores de necropsia, equipes de salvamento, equipes de investigação de homicídios, policiais das maiores e mais carentes periferias podem ser tratados de forma diferenciada e somente se aposentarem aos 30 anos de serviço, quando enfermeiros e médicos com quem os policiais mantêm contado diário podem se aposentar aos 20 ou 25 anos de serviço? E o que dizer de policiais de uma mesma corporação, em que um consegue o direito via judicial e o outro, tem a esperança sepultada pela mesma Justiça?

Dentro de alguns dias abordaremos o tratamento diferenciado que se está conferido aos policiais em matéria de aposentadoria especial. Acompanhe o blog. Por ora, segue a notícia sobre os avanços no Poder Judiciário.

"CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.
A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.
A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011."
Fonte: Conselho da Justiça Federal, acessado em 27/03/2013.

segunda-feira, 25 de março de 2013

ENTIDADE NACIONAL DE POLICIAIS CIVIS QUESTIONA AUMENTOS SALARIAS DIFERENCIADOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de interessante e relevante discussão, vez que põe em xeque o tratamento diferenciado que se confere a determinadas carreiras do setor público, em detrimento de outros trabalhadores tão importantes, quiçá  essenciais, à consecução dos objetivos fixados para a devida prestação do serviço público por uma mesma instituição/repartição. No caso, a Confederação de Trabalhadores nas Polícias Civis (espécie de sindicato em âmbito nacional) questiona a constitucionalidade de leis que concedem reajustes diferenciados para servidores de uma mesma estrutura, medida que em tese fere o princípio da legalidade e da isonomia.
A solução a ser aplicada pelo STF terá reflexos para todo o serviço público, e por esse motivo tudo indica que será acompanhada por vários sindicatos do Brasil.
Veja a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade aqui;
Veja o texto da lei questionada aqui.

Abaixo, a notícia veiculada pelo STF:
"Cobrapol questiona reajustes diferenciados para policiais de Roraima
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4921) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona disposições da Lei Complementar (LC) estadual de Roraima 94/2006, bem como a LC estadual 131/2008. Alega que a primeira delas criou, e a segunda ratificou reajustes diferenciados para integrantes das categorias que formam a Polícia Civil do Estado de Roraima (PC-RR). Além disso, segundo ela, a LC 131 estabeleceu regime de subsídio apenas para a carreira de delegado de polícia, omitindo nove outras categorias da PC-RR.

Na mesma ADI, a entidade representativa dos policiais impugna o Decreto 14.529-E/2012, editado pelo governador de Roraima para regulamentar a LC 131.

Alegações
A Cobrapol alega que os dispositivos impugnados violam os artigos 1º, parágrafo único; 2º; 5º, cabeça; 37, inciso X; 39, parágrafo 4º, e 144, parágrafo 9º, todos da Constituição Federal (CF). Segundo ela, ”houve evidente desrespeito ao princípio da isonomia, com a concessão de reajuste (revisão anual) com índices distintos, além da conversão de remuneração em uma forma de subsídio, tão somente para uma das nove categorias da PC-RR.

Ela relata que a LC estadual 94/2006 concedeu reajuste linear de 7% aos integrantes da PC-RR e, na mesma data, outras medidas legais concederam o mesmo porcentual a todos os servidores estaduais, civis e militares. Entretanto, segundo ela, no âmbito da PC, foram dados índices diferenciados aos servidores de nível superior, que variaram de 34,27% a 49,93% para delegado, médico legista, odontolegista e perito criminal.

Quanto à LC 131/2008, editada em 8 de abril de 2008, a Cobrapol sustenta que ela “foi alterada unilateralmente pelo Executivo estadual, sem o devido processo legislativo, sendo republicada no dia 15 de abril do mesmo ano, ferindo de morte o princípio da separação dos Poderes”. 

Pedido
Ao argumento de que o Decreto 14.529/2012, que regulamentou  a LC 131, “vem produzindo efeitos financeiros de considerável relevância, gerando prejuízos de grande monta ao erário do Estado de Roraima”, a entidade representativa dos policiais pede liminar para suspender sua eficácia. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos anexos II e III da LC 94/2006, bem como a da LC 131/2008, e ainda a do mencionado decreto."
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 25/03/2013. 

quinta-feira, 21 de março de 2013

AÇÕES COLETIVAS E O RISCO DE RECEBIMENTO POR PRECATÓRIOS.

Você tem direitos trabalhistas devidos pela administração pública? Fique sabendo que a cobrança judicial exige mais do que a atuação do advogado do sindicato. É preciso estratégia e conversa franca para saber qual o melhor caminho a se escolher. Afinal, o "grátis" pode custar muito, muito caro.

Motivo de preocupação.
A Emenda Constitucional nº. 62/2009 fez mudanças no regime de pagamento das dívidas do poder público (os precatórios). As principais mudanças foram: i) a possibilidade da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas e algumas empresas públicas realizarem os pagamentos (já tão atrasados) em 15 (quinze) anos; ii) fazer leilões, ou seja, recebe primeiro quem conceder o maior desconto, por isso a EC nº 62/09 foi chamada de PEC do Calote; iii) recebimento abreviado por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor), que deve ser pago em 60 (sessenta) dias.

Diz o artigo 100 e o § 3º, da CF que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

O § 3º trata do RPV, um precatório de menor valor que é pago em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Associações e sindicatos ajuízam ações coletivas. A cobrança em favor dos credores (servidores públicos) ocorrerá em um único processo. Com o resultado da decisão judicial, essas entidades passam a convocar os seus associados para efetuar a individualização de valores e o desmembramento da cobrança, ou seja, cada pessoa passa a ter um “processo” só seu.

O que parecia ser uma solução, agora se revela uma grande dor de cabeça. Estão se repetindo as decisões proibindo processos coletivos de terem valores desmembrados ou individualizados. 
Conclusão: os credores não podem se beneficiar do regime do RPV, que autoriza o pagamento em até 60 (sessenta) dias. Quer dizer que os credores terão os seus valores somados em um único processo (e não divididos) e o resultado da soma é que determinará qual o encaminhamento a ser adotado. Se o total do processo for superior a R$ 18.000,00, ele deverá ser pago por precatório. E não importa que esse total corresponda a valores de R$ 1.000,00, devidos a 18 pessoas. Se o processo é coletivo, a dívida será paga em precatório.

A situação fica ainda mais problemática com a declaração de inconstitucionalidade de parte da EC nº. 62/2009. O dilema vivido pelo STF atualmente é que os Estados passem a não pagar as suas dívidas, como estava ocorrendo até 2009. Veja a notícia aqui.

Estratégia e franqueza: procure um Advogado de sua confiança.
O servidor precisa ficar atento para cobrar os seus direitos. Há a necessidade de planejamento jurídico e uma conversa aberta, honesta e direta com um advogado de sua confiança. A partir de agora, é preciso planejar e definir estratégias na cobrança de direitos trabalhistas devidos pelo poder público. Recorrer ao departamento jurídico de entidades sindicais (que aparentemente não cobram nada) pelo simples fato de o serviço ser de graça pode custar muito caro ao servidor. Processos coletivos podem levar décadas para serem pagos, e seu direito, que pode nem ser tão alto em termos financeiros, será pago por precatório. 
Por isso, se você tiver direitos trabalhistas saiba que o advogado “grátis” de sua entidade sindical pode sair muito caro.

Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/tst-decide-trabalhadores-vinculados.html

AGORA É DECISÃO DO STF: MESMO EMPRESA PÚBLICA DEVE FUNDAMENTAR O ATO DE DEMISSÃO.

Não é de hoje que sustentamos que, mesmo em caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, a demissão do servidor celetista deve ser devidamente fundamentada, ainda que não se exija processo administrativo ou PAD.

Em plenária realizada ontem, 20/03/2013, e que acompanhamos do início ao fim, o STF colocou ponto final na discussão. Agora, servidor celetista de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser dispensado mas o ato será devidamente motivado e o motivo (a justificativa da demissão) tem que ser real, verdadeiro. Com a decisão, o STF não atribuiu estabilidade aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 41 da CF/88), mas garantiu que os empregos não sejam manipulados.
Como assim?

Você presta um concurso público, espera até anos para ser contratado. Depois de meses, é dispensado sob o argumento da “livre dispensa”. Outro candidato é chamado e, em seguida, igualmente dispensado. Mas "aquele" candidato lá do final da fila e que conta com a simpatia de alguém é convocado e permanece até a aposentadoria no emprego, ocupando uma vaga a qual  ele não teria acesso se não fossem as demissões irregulares.
O cerne da discussão não foi conferir estabilidade, mas a efetividade aos princípios do artigo 37 da CF, que se aplica a qualquer ente da administração pública, inclusive às empresas públicas e sociedades de economia mista. Houve certa confusão e preocupação em não conferir estabilidade a tais empregados, mas a questão foi devidamente equacionada.

Veja a notícia abaixo. A decisão será postada em alguns dias.

Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 21/03/2013.

Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.

sábado, 16 de março de 2013

TETO REMUNERATÓRIO E AS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o teto remuneratório imposto aos servidores públicos não se aplica ao empregados de sociedades de economia mista, que são aquelas que têm a participação da iniciativa pública e da iniciativa privada; poder público e agentes privados são sócios em uma empresa.
Segundo o TRT-RJ, o teto se aplica somente se a empresa de economia mista receber recursos públicos para o pagamento de despesas de pessoal. Ou seja, se a empresa aplicar recursos privados no pagamento de salários, o teto não se aplica.
Veja a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), acessado em 15/03/20213.

A OUTRA FACE DO TST: A EVOLUÇÃO PARA PROTEGER O TRABALHADOR.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem anterior criticamos a “cegueira” do TST e a sua incapacidade de garantir direitos de servidores celetsitas. Essa relativa incapacidade da Justiça do Trabalho decorre de certa incompreensão (ou até despreparo) para enfrentar as peculiaridades do serviço público que tenta utilizar (em prejuízo do trabalhador) o contrato de trabalho, a contratação pela CLT.
Na notícia, abaixo, a situação é diferente. A Justiça do Trabalho, em especial o TST, atuou de forma a garantir o direito de trabalhador.
Há algum tempo estamos estudando o tema “correspondentes bancários e igualdade de direitos trabalhistas”. Por qual motivo? Existe alguma diferença entre o trabalho de recebimento de contas, pagamentos de FGTS e Seguro Desemprego, saques, recebimentos de depósitos, venda de produtos bancários (da CEF) realizados pelos funcionários de lotéricas e os funcionários da Caixa Econômica Federal? Entre o trabalho, não. Mas o salário e as garantias, ó!!

A Justiça do Trabalho equiparou o funcionário de correspondente bancário para fins de indenização em razão de assalto. Ou seja, não diferenciou o correspondente bancário do empregado bancário. Exemplo de evolução da Justiça do Trabalho.

Correspondente bancário indenizará ex-empregado vítima de assalto por não atender exigências legais.
Um correspondente bancário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado vítima de assalto, pela ausência de sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as "instituições financeiras".  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do ex-empregado e reestabeleceu a indenização imposta à Lucra Cadastro e Serviços Ltda. pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa, com o argumento de que ela não seria uma instituição financeira, o que a desobrigaria de obedecer à Lei 7.102/83, que dispõe sobre medidas de segurança para esse tipo de estabelecimento.
Em outubro de 2008, o ex-empregado, que exercia a função de operador de caixa, ficou com um revólver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos durante assalto a uma agência Banco Popular de Divinópolis (MG). A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter se "omitido no tocante às medidas de segurança" e, por isso, ter colocado a vida do ex-empregado em risco. "A empresa poderia ter adotado medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e, mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.
O Tribunal Regional acolheu recurso da empresa. Para o TRT, como ela não era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada", como prevê a legislação específica.

TST
O ex-empregado recorreu dessa decisão no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na Segunda Turma, considerou  que como correspondente bancária, a empresa seria, sim, uma instituição financeira. No entanto, não vislumbrou violação da Lei 7.102 e do artigo 7º da Constituição Federal, como alegava o ex-empregado no recurso.
De acordo com o relator, mesmo estas normas tratando da redução dos riscos inerentes ao trabalho "quanto à saúde, higiene e segurança" e, especificamente, da segurança para estabelecimentos financeiros, não teriam "pertinência direta" com a questão tratada no processo, "já que não tratam de indenização civil advinda da responsabilidade aquiliana".

Divergência
No entanto, na votação da Turma, o relator ficou vencido pela divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, se o Tribunal Regional decidiu que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário, que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras foram ou não cumpridas,  para determinar se a atitude da empresa foi ilícita ou não.  
"Está claro no acordão (decisão) regional que o sistema de segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei 7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro Pimenta.  Por isso, teria havido violação da Lei no julgamento do Tribunal Regional. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça configura dano moral", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma acolheu, por maioria, o recurso do ex-empregado e reabilitou a decisão de primeiro grau que condenou a Lucra Cadastro e Serviços Ltda a pagar a indenização por dano morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.