SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL TERÁ ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL DISCIPLINADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Após o reconhecimento,
pelo STF, de que a omissão legislativa vinha impedindo, por décadas, que os
servidores públicos tivessem respeitada a garantia de aposentadoria
diferenciada em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, condições
insalubres e a atividades de risco ou perigosas, o CJF avança no âmbito do
Poder Judiciário Federal. Que a regulamentação seja em prol dos servidores (a notícia afirma que a regulamentação segue os parâmetros fixados pelo Ministério do Planejamento), porque o
Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, a partir do julgamento
dos MI nº. 721 e 758, empenham-se em criar obstáculos à concretização do
direito fundamentado a resistência em orientação do mesmo MPOG.
Situação ainda mais delicada vivem os servidores das polícias civis e militares dos Estados, vez que o STF vem reconhecendo - ainda que em alguns julgados decorrentes de recursos impetrados por servidores policiais - que as condições de inatividade desses policiais está devidamente regulamentada pela LC nº. 51/85. A insegurança jurídica é absurda e cria verdadeiras injustiças. De fato, alguns Tribunais de Justiça declaram o direito à aposentadoria especial mandando aplicar a Lei 8.213/91, todavia, em recursos, o STF, ora reconhece o direito da aposentadoria conforme os MIs, ora nega a pretensão sob o fundamento de vigência da LC 51/85.
E, então, surge a pergunta: Trabalhadores de necropsia, equipes de salvamento, equipes de investigação de homicídios, policiais das maiores e mais carentes periferias podem ser tratados de forma diferenciada e somente se aposentarem aos 30 anos de serviço, quando enfermeiros e médicos com quem os policiais mantêm contado diário podem se aposentar aos 20 ou 25 anos de serviço? E o que dizer de policiais de uma mesma corporação, em que um consegue o direito via judicial e o outro, tem a esperança sepultada pela mesma Justiça?
Dentro de alguns dias abordaremos o tratamento diferenciado que se está conferido aos policiais em
matéria de aposentadoria especial. Acompanhe o blog. Por ora, segue a notícia sobre os avanços no
Poder Judiciário.
"CJF regulamenta
cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial
O Conselho da Justiça
Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução
que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei
n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de
concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial
em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus.
“A omissão do Poder
Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições
especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida,
como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de
injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix
Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de
serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for
aprovada lei específica a esse respeito.
Nos termos da resolução
aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados
por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de
integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos
necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das
categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção
noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas
decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu
voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de
Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.
A aposentadoria especial
será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em
condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja
indissociável da prestação do serviço.
Os proventos decorrentes
da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados
conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês
da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser
superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O
servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano
de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus
proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O tempo de serviço
público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de
serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de
1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a
aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono
de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições
legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria
ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do
mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A
resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o
reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.
A resolução aprovada
considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no
Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de
2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de
22 de março de 2011."
Fonte: Conselho da
Justiça Federal, acessado em 27/03/2013.