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quarta-feira, 27 de março de 2013

SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL TERÁ ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL DISCIPLINADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Após o reconhecimento, pelo STF, de que a omissão legislativa vinha impedindo, por décadas, que os servidores públicos tivessem respeitada a garantia de aposentadoria diferenciada em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, condições insalubres e a atividades de risco ou perigosas, o CJF avança no âmbito do Poder Judiciário Federal. Que a regulamentação seja em prol dos servidores (a notícia afirma que a regulamentação segue os parâmetros fixados pelo Ministério do Planejamento), porque o Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, a partir do julgamento dos MI nº. 721 e 758, empenham-se em criar obstáculos à concretização do direito fundamentado a resistência em orientação do mesmo MPOG.

Situação ainda mais delicada vivem os servidores das polícias civis e militares dos Estados, vez que o STF vem reconhecendo - ainda que em alguns julgados decorrentes de recursos impetrados por servidores policiais - que as condições de inatividade desses policiais está devidamente regulamentada pela LC nº. 51/85. A insegurança jurídica é absurda e cria verdadeiras injustiças. De fato, alguns Tribunais de Justiça declaram o direito à aposentadoria especial mandando aplicar a Lei 8.213/91, todavia, em recursos, o STF, ora reconhece o direito da aposentadoria conforme os MIs, ora nega a pretensão sob o fundamento de vigência da LC 51/85. 

E, então, surge a pergunta: Trabalhadores de necropsia, equipes de salvamento, equipes de investigação de homicídios, policiais das maiores e mais carentes periferias podem ser tratados de forma diferenciada e somente se aposentarem aos 30 anos de serviço, quando enfermeiros e médicos com quem os policiais mantêm contado diário podem se aposentar aos 20 ou 25 anos de serviço? E o que dizer de policiais de uma mesma corporação, em que um consegue o direito via judicial e o outro, tem a esperança sepultada pela mesma Justiça?

Dentro de alguns dias abordaremos o tratamento diferenciado que se está conferido aos policiais em matéria de aposentadoria especial. Acompanhe o blog. Por ora, segue a notícia sobre os avanços no Poder Judiciário.

"CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.
A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.
A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011."
Fonte: Conselho da Justiça Federal, acessado em 27/03/2013.