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quinta-feira, 21 de março de 2013

AÇÕES COLETIVAS E O RISCO DE RECEBIMENTO POR PRECATÓRIOS.

Você tem direitos trabalhistas devidos pela administração pública? Fique sabendo que a cobrança judicial exige mais do que a atuação do advogado do sindicato. É preciso estratégia e conversa franca para saber qual o melhor caminho a se escolher. Afinal, o "grátis" pode custar muito, muito caro.

Motivo de preocupação.
A Emenda Constitucional nº. 62/2009 fez mudanças no regime de pagamento das dívidas do poder público (os precatórios). As principais mudanças foram: i) a possibilidade da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas e algumas empresas públicas realizarem os pagamentos (já tão atrasados) em 15 (quinze) anos; ii) fazer leilões, ou seja, recebe primeiro quem conceder o maior desconto, por isso a EC nº 62/09 foi chamada de PEC do Calote; iii) recebimento abreviado por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor), que deve ser pago em 60 (sessenta) dias.

Diz o artigo 100 e o § 3º, da CF que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

O § 3º trata do RPV, um precatório de menor valor que é pago em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Associações e sindicatos ajuízam ações coletivas. A cobrança em favor dos credores (servidores públicos) ocorrerá em um único processo. Com o resultado da decisão judicial, essas entidades passam a convocar os seus associados para efetuar a individualização de valores e o desmembramento da cobrança, ou seja, cada pessoa passa a ter um “processo” só seu.

O que parecia ser uma solução, agora se revela uma grande dor de cabeça. Estão se repetindo as decisões proibindo processos coletivos de terem valores desmembrados ou individualizados. 
Conclusão: os credores não podem se beneficiar do regime do RPV, que autoriza o pagamento em até 60 (sessenta) dias. Quer dizer que os credores terão os seus valores somados em um único processo (e não divididos) e o resultado da soma é que determinará qual o encaminhamento a ser adotado. Se o total do processo for superior a R$ 18.000,00, ele deverá ser pago por precatório. E não importa que esse total corresponda a valores de R$ 1.000,00, devidos a 18 pessoas. Se o processo é coletivo, a dívida será paga em precatório.

A situação fica ainda mais problemática com a declaração de inconstitucionalidade de parte da EC nº. 62/2009. O dilema vivido pelo STF atualmente é que os Estados passem a não pagar as suas dívidas, como estava ocorrendo até 2009. Veja a notícia aqui.

Estratégia e franqueza: procure um Advogado de sua confiança.
O servidor precisa ficar atento para cobrar os seus direitos. Há a necessidade de planejamento jurídico e uma conversa aberta, honesta e direta com um advogado de sua confiança. A partir de agora, é preciso planejar e definir estratégias na cobrança de direitos trabalhistas devidos pelo poder público. Recorrer ao departamento jurídico de entidades sindicais (que aparentemente não cobram nada) pelo simples fato de o serviço ser de graça pode custar muito caro ao servidor. Processos coletivos podem levar décadas para serem pagos, e seu direito, que pode nem ser tão alto em termos financeiros, será pago por precatório. 
Por isso, se você tiver direitos trabalhistas saiba que o advogado “grátis” de sua entidade sindical pode sair muito caro.

Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/tst-decide-trabalhadores-vinculados.html