AGORA É DECISÃO DO STF: MESMO EMPRESA PÚBLICA DEVE FUNDAMENTAR O ATO DE DEMISSÃO.
Não
é de hoje que sustentamos que, mesmo em caso de empresas públicas e sociedades
de economia mista, a demissão do servidor celetista deve ser devidamente
fundamentada, ainda que não se exija processo administrativo ou PAD.
Em
plenária realizada ontem, 20/03/2013, e que acompanhamos do início ao fim, o
STF colocou ponto final na discussão. Agora, servidor celetista de empresa
pública ou de sociedade de economia mista pode ser dispensado mas o ato será
devidamente motivado e o motivo (a justificativa da demissão) tem que ser real,
verdadeiro. Com a decisão, o STF não atribuiu estabilidade aos empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 41 da CF/88), mas
garantiu que os empregos não sejam manipulados.
Como
assim?
Você
presta um concurso público, espera até anos para ser contratado. Depois de
meses, é dispensado sob o argumento da “livre dispensa”. Outro candidato é
chamado e, em seguida, igualmente dispensado. Mas "aquele" candidato
lá do final da fila e que conta com a simpatia de alguém é convocado e
permanece até a aposentadoria no emprego, ocupando uma vaga a qual ele
não teria acesso se não fossem as demissões irregulares.
O
cerne da discussão não foi conferir estabilidade, mas a efetividade aos
princípios do artigo 37 da CF, que se aplica a qualquer ente da administração
pública, inclusive às empresas públicas e sociedades de economia mista. Houve
certa confusão e preocupação em não conferir estabilidade a tais empregados,
mas a questão foi devidamente equacionada.
Veja
a notícia abaixo. A decisão será postada em alguns dias.
“Plenário:
empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para
assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de
empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da
União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O
colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do
instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e
sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da
Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de
hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da
Corte em novembro de 2008.
O
caso
O
recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST
fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias
equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos
fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi
afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades
de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve
preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O
caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972,
naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001,
ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria
incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa
decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao
emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto,
conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão
“extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação,
mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa
decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria
reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da
administração direta e autarquias públicas.
Nesta
quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em
que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu
voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de
advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República,
em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral
de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando,
entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os
servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público
Federal (Lei 8.112/90).
Voto
discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no
sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele
fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De
acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que
explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo
o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso,
deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O
ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela
maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele
aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no
sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o
direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da
dispensa unilateral.
A
defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos
termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O
relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa
poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a
possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.”
Fonte:
Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 21/03/2013.
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Estabilidade e empregados públicos.
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Boa tarde, o texto é muito claro, empregados de empresas de economia mista podem sim serem demitidos, porém com uma causa justificada. E os empregados que prestaram concurso público para empresas de economia mista que depois fora privatizada como é o caso da CVRD? O concursado perde seu direito? Pode ser mandado embora só pelo fato do chefe não gostar dele?
ResponderExcluir"Boa tarde, o texto é muito claro, empregados de empresas de economia mista podem sim serem demitidos, porém com uma causa justificada. E os empregados que prestaram concurso público para empresas de economia mista que depois fora privatizada como é o caso da CVRD? O concursado perde seu direito? Pode ser mandado embora só pelo fato do chefe não gostar dele?"
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A pergunta que deve ser feita é: "Sou empregado de empresa privada?"
Se você considerar que é um empregado da iniciativa PRIVADA, então a dúvida deixa de existir.
Obrigado Dr Eduardo, o Sr tem um texto muito claro e a dúvida foi bem explicada. Na prática então os empregados dessas empresas que prestaram concurso público, tiveram seu direito de segurança no emprego, vendidos junto com a empresa. Só não receberam por isso.
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