ENTIDADE NACIONAL DE POLICIAIS CIVIS QUESTIONA AUMENTOS SALARIAS DIFERENCIADOS.
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira
Trata-se de interessante e relevante discussão, vez que põe em xeque o tratamento diferenciado que se confere a determinadas carreiras do setor público, em detrimento de outros trabalhadores tão importantes, quiçá essenciais, à consecução dos objetivos fixados para a devida prestação do serviço público por uma mesma instituição/repartição. No caso, a Confederação de Trabalhadores nas Polícias Civis (espécie de sindicato em âmbito nacional) questiona a constitucionalidade de leis que concedem reajustes diferenciados para servidores de uma mesma estrutura, medida que em tese fere o princípio da legalidade e da isonomia.
Abaixo, a notícia veiculada pelo STF:
Trata-se de interessante e relevante discussão, vez que põe em xeque o tratamento diferenciado que se confere a determinadas carreiras do setor público, em detrimento de outros trabalhadores tão importantes, quiçá essenciais, à consecução dos objetivos fixados para a devida prestação do serviço público por uma mesma instituição/repartição. No caso, a Confederação de Trabalhadores nas Polícias Civis (espécie de sindicato em âmbito nacional) questiona a constitucionalidade de leis que concedem reajustes diferenciados para servidores de uma mesma estrutura, medida que em tese fere o princípio da legalidade e da isonomia.
A solução a ser aplicada
pelo STF terá reflexos para todo o serviço público, e por esse motivo tudo indica que será acompanhada por vários sindicatos do Brasil.
Veja a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade aqui;
Veja o texto da lei questionada aqui.
Veja a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade aqui;
Veja o texto da lei questionada aqui.
Abaixo, a notícia veiculada pelo STF:
"Cobrapol questiona
reajustes diferenciados para policiais de Roraima
Em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4921) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona
disposições da Lei Complementar (LC) estadual de Roraima 94/2006, bem como a LC
estadual 131/2008. Alega que a primeira delas criou, e a segunda ratificou
reajustes diferenciados para integrantes das categorias que formam a Polícia
Civil do Estado de Roraima (PC-RR). Além disso, segundo ela, a LC 131
estabeleceu regime de subsídio apenas para a carreira de delegado de polícia,
omitindo nove outras categorias da PC-RR.
Na mesma ADI, a entidade
representativa dos policiais impugna o Decreto 14.529-E/2012, editado pelo
governador de Roraima para regulamentar a LC 131.
Alegações
A Cobrapol alega que os
dispositivos impugnados violam os artigos 1º, parágrafo único; 2º; 5º, cabeça;
37, inciso X; 39, parágrafo 4º, e 144, parágrafo 9º, todos da Constituição
Federal (CF). Segundo ela, ”houve evidente desrespeito ao princípio da
isonomia, com a concessão de reajuste (revisão anual) com índices distintos,
além da conversão de remuneração em uma forma de subsídio, tão somente para uma
das nove categorias da PC-RR.
Ela relata que a LC
estadual 94/2006 concedeu reajuste linear de 7% aos integrantes da PC-RR e, na
mesma data, outras medidas legais concederam o mesmo porcentual a todos os servidores
estaduais, civis e militares. Entretanto, segundo ela, no âmbito da PC, foram
dados índices diferenciados aos servidores de nível superior, que variaram de
34,27% a 49,93% para delegado, médico legista, odontolegista e perito criminal.
Quanto à LC 131/2008,
editada em 8 de abril de 2008, a Cobrapol sustenta que ela “foi alterada
unilateralmente pelo Executivo estadual, sem o devido processo legislativo,
sendo republicada no dia 15 de abril do mesmo ano, ferindo de morte o princípio
da separação dos Poderes”.
Pedido
Ao argumento de que o
Decreto 14.529/2012, que regulamentou a LC 131, “vem produzindo efeitos
financeiros de considerável relevância, gerando prejuízos de grande monta ao
erário do Estado de Roraima”, a entidade representativa dos policiais pede
liminar para suspender sua eficácia. No mérito, pede que seja declarada a
inconstitucionalidade dos anexos II e III da LC 94/2006, bem como a da LC
131/2008, e ainda a do mencionado decreto."
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em
25/03/2013.
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