segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

DILMA PERMITE PROTESTO DE DÍVIDAS FISCAIS (IMPOSTOS, TAXAS, ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS, MULTAS...). FELIZ 2013!

Especialistas em Direito Tributário consultados pela ConJur criticaram a alteração feita pelo governo na Lei 9.492/1997, que entre outras mudanças, regulamentou o protesto em cartório por dívidas tributárias. A Medida Provisória 579, do setor elétrico, foi convertida na Lei 10.767, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/12), que trouxe a novidade. Pelo novo texto, estarão sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Mas segundo advogados, a medida dá ao poder público uma ferramenta de proteção comercial como forma de coação.

“Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar no Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Segundo ele, o governo pretende dar uma “aura de legalidade” a atos contra o contribuinte. “O governo quer dar cabo à grande controvérsia que existia sobre o assunto, na medida em que o protesto, até então, não vinha contemplado na Lei 9.492, de 1997, que trata do procedimento, mas sim em normas estaduais ou atos infralegais.”

O maior impacto da medida, diz Giardina, será sentido pelos contribuintes com débitos de menor valor. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa”.
Segundo o tributarista, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. Ele afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida em lei. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”

Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta, afirma que o governo pretende usar a restrição ao crédito para melhorar seus números. "A pretensão do governo é usar a restrição ao credito para aumentar a arrecadação", diz.
Porém, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos, que por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica. 
Fonte: Conjur, acessado em 31/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A respeito do tema, já nos pronunciamos anteriormente. Quem incluirá o nome do devedor no SPC/Serasa não será o Fisco, mas os cartórios, quem  são conveniados com os cadastros de proteção ao crédito. Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/01/protesto-de-certidao-de-divida-ativa.html;

sábado, 29 de dezembro de 2012

NOVA LEI DA ENTREGA DEVERÁ SER SANCIONADA PELO GOVERNADOR DE SÃO PAULO.

Nova Lei da Entrega proibirá cobrança somente para a entrega agendada.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Você acredita que a entre as entregas das compras feitas pela internet são gratuitas? Será que os custos da entrega já não estariam embutidos no preço pago? Certamente que sim, afinal quanto custa um Sedex, uma entrega por motoboy? Será que a loja assumiria esses pagamentos sem repassar os custos aos consumidores? Óbvio que não.
Apesar disso, desde que entrou em vigor a popularmente conhecida Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747, de 07 de outubro de 2009) o comércio – tanto as lojas convencionais como as lojas na internet – passaram a burlar a lei oferecendo a entrega agendada mediante a cobrança de custo adicional e prazos de entrega mais longos.

SAIBA COMO FUNCIONAVA A “ESPERTEZA”.
Você realiza uma compra em um site e a loja dá duas opções: a) a entrega simples, “gratuita” (na verdade, o preço está embutido), sem definição de hora de entrega e realizada entre dois e três dias; b) entrega agendada, conforme determinado pela Lei da Entrega, mas mediante cobrança  e sendo muito mais demorada do que a entrega não agendada.
Qual seria a opção do consumidor? Optar pela entrega realizada em desacordo com a Lei da Entrega.

COMEÇO DA MUDANÇA.
Percebendo a astúcia dos comerciantes, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira promoveu uma representação perante o Procon/SP, que afirmou considerar a prática regular. Ou seja, para o Procon/SP as lojas poderiam cobrar  e fixar prazos maiores para a entrega agendada e oferecer a entrega simples sem cobrança e de forma mais rápida, ou seja, para cumprir a Lei da Entrega as lojas poderiam cobrar.
A partir de então, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira ofereceu representação ao Ministério Público (veja em
http://www.slideshare.net/efoadvogado/lei-da-entrega e http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/08/apos-representacao-formulada-pelo.html) apontando que as lojas Wal Mart, PontoFrio e Extra.com desrespeitavam a Lei da Entrega ao oferecerem a entrega sem agendamento em condições mais atraentes para o consumidor (entrega gratuita e em menor prazo, mas sem agendamento), embora cobrassem para realizar a entrega agendada, que também era muito mais demorada.
Na mesma época, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira também encaminhou correspondência à Deputada Vanessa Damo (criadora da Lei da Entrega) para informá-la sobre as artimanhas adotadas pelos lojistas. O objetivo era iniciar a revisão da lei e eliminar as brechas criadas pelos empresários para descumprirem a regra. Veja em:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/deputada-vanessa-damolei-da-entrega

AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após a instauração do Inquérito Civil em razão da representação formulada pelo Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira, em 2012 o Ministério Público ajuíza ação Civil Pública (veja em:
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2012/agosto_2012/2012%2008%2017%20MP%20ajuiza%20a%C3%A7%C3%A3o%20para%20que%20empresas%20cumpram%20a%20Lei%20de%20Entrega.pdfcontra Wal Mart, PontoFrio e Extra.com. 

A MUDANÇA DA LEI E AS ENTREGAS FEITAS PELOS CORREIOS. 
Agora, conforme noticia a Folha de São Paulo, o Governador de São Paulo está prestes a “aprovar” a lei que obriga de uma vez por todas (eliminando as brechas) as empresas a cumprirem a Lei da Entrega. Todavia, entendemos que as disposições da Lei da Entrega e as modificações que estão em curso não se aplicam à entregas realizadas pelos Correios. Mas isso não é ruim, embora fosse desejável que também os Correios colaborassem com a nova sistemática. As razões? Os Correios não venderam o produto, apenas são contratados para o transporte. Ao contrário das entregas feitas por outras empresas, o negócio dos Correios é o transporte de correspondências. Trata-se de um serviço público. As entregas realizadas por motoboys  e empresas de logística não são serviço público. 
As entregas feitas pelos Correios permitem o acompanhamento via internet. Basta que a loja forneça o código de rastreamento para que tudo seja acompanhado pela internet, o fato que, exceto em alguns casos, não ocorrem com as empresas de logística; tanto lojista como a entregadora se recusam a informar a localização do objeto ao consumidor. 
Via de regra, as entregas realizadas pelos Correios são concluídas em até quatro horas após a indicação de que o objeto saiu para entrega. Além disso, há três tentativas de entrega em horários diferentes. 


29/12/2012 - 06h30
Projeto de lei que veta cobrança por entrega agendada é aprovado em SP

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MARIANNA ARAGÃO
DE SÃO PAULO

Um projeto de lei que proíbe empresas de cobrar a mais para fazer entregas agendadas de seus produtos e serviços foi aprovado na semana passada na Assembleia Legislativa de São Paulo. Para virar lei, o projeto depende agora da sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB).
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
É o caso de Walmart.com e das lojas da Nova.com, do Grupo Pão de Açúcar (Extra, Ponto Frio e Casas Bahia), que informam no site que o valor do frete é diferenciado do de uma entrega padrão.

DIFERENCIADO
Caso a lei seja sancionada pelo governador Geraldo Alckmin --que também pode vetá-la--, essa cobrança adicional pelo agendamento da entrega passa a ser proibida. É esperada uma decisão até o final de janeiro.
Além de impedir a cobrança diferenciada, o projeto de lei torna obrigatória a opção do agendamento em todas as entregas feitas no Estado, independentemente da localização da sede da empresa, e a responsabilidade dos lojistas de avisar os consumidores sobre a Lei da Entrega.
Entidades do varejo protestam contra a nova norma. Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, diz a entidade, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.

LOGÍSTICA
"Ela implica em mais caminhões nas ruas, mais poluição e prejudica as pequenas empresas do e-commerce, que não têm estrutura para oferecer esse serviço", diz Leonardo Palhares, coordenador jurídico da entidade.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
O projeto de lei, da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB), foi aprovado no último dia 20 de dezembro em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais.

MAIS CARO
A Fecomércio-SP também critica a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
Mesmo a atual previsão da lei não vem sendo plenamente cumprida pelas companhias. Algumas não oferecem a opção da entrega agendada, conforme consulta feita pela Folhano site das principais lojas virtuais.
Em seus sites, Magazine Luiza e Netshoes informam que "ainda não é possível fazer o agendamento da entrega". A Fast Shop não indica em seus site sobre a possibilidade de entrega agendada.

CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".
A empresa não quis comentar sobre a possível alteração na lei e reforçou que as novas regras também não são aplicáveis aos Correios.

OUTRO LADO
Procurada, a Magazine Luiza informou que preza pelo cumprimento dos prazos firmados com seus clientes. A Netshoes não quis se pronunciar e a Fast Shop não se manifestou.
Na Ricardo Eletro, a opção de agendamento da entrega é dada na finalização da compra. A empresa informou que não se pronunciaria sobre a alteração da legislação.
Os sites de comércio eletrônico de Casas Bahia, Extra e Ponto Frio, do GPA (Grupo Pão de Açúcar), afirmaram que "pautam suas ações na obediência irrestrita da legislação brasileira".
Americanas.com e Submarino, da B2W, e Walmart.com não responderam até a publicação desta reportagem.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

APROVADO COM CONHECIMENTOS SUPERIORES AOS EXIGIDOS PARA O CARGO TEM DIREITO À POSSE EM CONCURSO.

 A 5ª turma do TRF da 1ª região negou, por unanimidade, provimento a recurso proposto pelo IFPI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.
A candidata foi aprovada em concurso promovido pelo instituto para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha. Sem apresentar documento que comprovasse a realização de curso técnico para assumir o cargo, ela não pode tomar posse. Na 3ª vara Federal da seção judiciária do PI, requereu sua nomeação e posse. O juízo determinou, então, que o IFPI desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, "desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade".
O IFPI recorreu sustentando que "a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior".
Para juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator, apesar de sólidos, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. Ele citou, ainda, em seu voto, precedente do STJ no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". "Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público", afirmou.
Processo: 0012504-18.2011.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (TRF1ª), acessado em 27/12/2012.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

PROFESSORES E OS ABUSOS DAS UNIVERSIDADES: ENCERRAMENTOS DOS PERÍODOS LETIVOS SÃO OS MAIS CRÍTICOS.

Final de ano letivo, férias escolares (e de funcionários), conclusão do programa/grade escolar impostos às faculdades e...
Ao final, quando o Professor tornou possível que a instituição atendesse aos seus alunos-consumidores, é hora d´ele receber o seu “presente de natal”: nas instituições privadas, a notícia de demissão, ou na “melhor das hipóteses”, da redução de sua carga horária para o próximo período letivo. Em alguns casos, a redução de horas/aulas ocorre durante a fluência do período letivo,  sinalizando o que está por vir, e em muitos casos assumindo feição de “assédio moral” ou abuso de direito do poder de dirigir o trabalho do empregado.

Já nas instituições públicas a sistemática de abusos assume contornos de “processo administrativo”. Nas “públicas”, o Professor é admitido por concurso púbico. Nestas universidades, a carreira docente (nos seus estágios mais elevados) propicia status e reconhecimento profissional fora do ambiente acadêmico, e a demissão do docente pode ser considerada uma penalidade; penalidade pelo seu mau desempenho, pela falta de produção, etc. Contudo, a insuficiência do docente deve ser apurada mediante processo administrativo.
Em muitos casos, o processo administrativo é viciado, tendencioso, instaurado com finalidades obscuras, inclusive de tornar o cargo vago para que terceiros possam assumir as posições mais altas, em razão do regime de trabalho (dedicação exclusiva, por exemplo) e do seu inegável status.

Um ponto em comum para docentes de universidades públicas ou privadas: é no final do período letivo que os abusos se concretizam e provocam os resultados mais prejudiciais. 
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL: QUANDO O ASSEDIADOR É DEMITIDO DA VIDA DE UMA VÍTIMA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O texto abaixo foi preparado para ser publicado em um site especializado em assédio moral; seria uma "dica" para as vítimas de assédio moral. Em razão de um recente e bem-vindo comentário de um leitor, que após refletir sobre o nosso texto sentiu-se mais confiante para tomar uma posição em relação à sua vida, optamos por reproduzi-lo. 
O texto é de nossa autoria. 
Bom leitura! Esperamos que ele também seja útil para você!

"O assédio moral ou violência moral no trabalho não é fenômeno novo. É tão antigo quanto o próprio trabalho, sempre existiu. A diferença é a intensidade, a gravidade e a banalização dessa violência, que se transformou em instrumento de afirmação de “pequeno poder”. Sim, é um “pequeno poder”, porque embora o agressor tenha controle sobre o nosso “cartão de ponto” (o trabalhador pode bater o ponto da saída, correndo o risco de não precisar voltar no dia seguinte, dependendo do “humor” do assediador), na maior parte das vezes quem determina os destinos da nossa vida somos nós. É que o assediador supõe dominar uma situação, uma pessoa. Mas basta a consciência de que o “poder” do assediador é limitado para a vítima colocar fim aos abusos. Logicamente que cada ação contra uma "força" pode desencadear uma reação, às vezes indesejada. Nem sempre é tão fácil ou tão simples, e evidentemente há inúmeros casos mais complexos.

Lembrei-me de um episódio do programa “O Aprendiz”, em que um participante, literalmente, demitiu da sua vida e em rede nacional o “todo poderoso” Roberto Justus. Foi uma resposta à altura da agressão verbal e gestual sofrida pelo concorrente, cuja consequência indesejada foi a sua eliminação do programa. Mas se pensarmos bem, o poder do assediador sobre a vida de uma pessoa é limitadíssimo. Nem sempre essa compreensão (sobre o “pequeno poder”) é simples de ser aceita, porque as contas vencem todos os meses e o instinto de sobrevivência (nossa e dos familiares) fala mais alto. Por isso, a sensação de impotência e a subimissão se prolongam tanto. É a necessidade que impõe o sacrifício, a submissão silenciosa às arbitrariedades do assediador. 

Por óbvio, a possibilidade de uma resposta ao assediador não descaracteriza o ilícito que ele cometeu. A violência ao espírito, à moral, é sempre uma ilegalidade, haja demissão ou não, haja a resposta ou a submissão do assediado. Mas vamos ao assunto- título do nosso texto.

Como escolher um profissional para auxiliá-lo em um processo de reparação por assédio moral? Qualquer advogado pode ajudá-lo?
Ortopedista e o oftalmologista são médicos. Estando alguém com uma doença dermatológica (de pele), é aconselhável recorrer ao ortopedista? E ao oftalmologista? Não, somente ao médico dermatologista!
Em casos de assédio moral, o raciocínio deve ser semelhante. Se você é trabalhador da iniciativa privada, um advogado trabalhista com bons conhecimentos de responsabilidade civil está apto atuar de forma satisfatória em seu processo. 
No entanto, se a vítima do assédio for um servidor público o cenário já é diferente. O serviço público, embora se trate de uma relação de trabalho como qualquer outra, envolve peculiaridades que são perceptíveis e compreensíveis somente por profissionais ligados ao Direito Público. Neste caso, o recomendável é buscar o auxílio de quem tenha familiaridade com o Direito Trabalhista e com o Direito Administrativo. Em caso de assédio praticado por Processos Administrativo-Disciplinares (PAD), o cuidado precisa ser redobrado.

Departamentos jurídicos de sindicatos são bem aparelhados, mas trabalham um grande número de causas. O assédio praticado por processos administrativos exige um cuidado todo especial. Por isso, a não ser que se conheça muito bem o trabalho desses departamentos jurídicos, deixe para utilizá-los somente para as causas menos complexas e mais comuns. Muitas vezes o PAD é forma de cometer ilegalidade usando um instrumento legal, por isso a atenção deve ser especial. Outra recomendação é evitar profissionais que, apesar de muito competentes em certas áreas (contratos, criminal, imobiliário), não atuam naquela em que você tem o problema. Todo médico é médico, mas ortopedista não tem condição de transplantar coração... 

Uma dica importantíssima: médico não é Deus (você precisa cuidar da sua saúde) e nem advogado é "santo milagroso". Processo se decide com base em provas. Todo o tipo de documento (e-mail, bilhetes, recados, SMS) é meio de prova, mas nem toda testemunha (que embora sendo uma forma de prova e por mais bem intencionada que seja, também precisa do emprego igual a o assediado) é a mais adequada forma de comprovar algo. Em relação ao assédio moral, a vítima não pode ser 100% passiva. Recebeu uma ordem absurda? Encaminhe um e-mail pedindo maiores detalhes sobre a “tarefa”. Está “na geladeira”? Envie uma mensagem informando que está disponível para executar as tarefas. Está havendo abusos, o assediado é sempre "conduzido" a ficar depois do horário? Envie mensagens com “cópia oculta” para seu e-mail pessoal. E, por fim: lembre-se de que seu advogado será seu porta-voz na Justiça. Se você esquecer uma informação importante, ela poderá não servir para fazer a tão esperada e necessária Justiça!"

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: ENQUANTO ALGUNS CONVIVEM COM INCERTEZAS, HÁ MUNICÍPIOS EFETIVANDO OS SEUS "ACS".

Nesta quinta-feira (4), comemora-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde (ACS), instituído através de lei Federal 11.585/07. Praia Grande funciona como uma referência no Estado de São Paulo na efetivação da categoria. Atualmente, o Município conta com aproximadamente 400 profissionais.

Recentemente, uma comitiva de Ribeirão Preto esteve na Cidade, em busca de informações sobre o tema. O município do interior paulista quer realizar atividade semelhante e integrar estes profissionais ao quadro de funcionários da prefeitura.

A atuação dos agentes comunitários de saúde é fundamental para o sucesso do Estratégia Saúde da Família (ESF), programa federal para gestão da atenção básica primária nos municípios. O programa conta com profissionais nas 20 unidades básicas de saúde do Município (UBSs e Usafas). Nestes espaços, são realizados atendimentos de atenção primária, evitando, assim, procedimentos mais complexos através de acompanhamento médico com consultas.

“Poucas cidades investem tanto na saúde, e as melhorias são evidentes. O Município conta com grande estrutura na área. Claro que temos ainda muito que evoluir, mas a Prefeitura está se empenhando para que o Município possa atender sua sempre crescente demanda”, comentou o secretário de Saúde Pública de Praia Grande, Adriano Springmann Bechara. 

O programa Saúde da Família atende mensalmente uma média de 40 mil pacientes nas residências ou nas usafas. Quem ainda não recebeu a visita de um agente comunitário de saúde e pretende se cadastrar para poder receber o atendimento deve procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência.

“Com o atendimento estruturado na atenção primária, é possível resolver grande parte da demanda existente. É o que ocorre em Praia Grande. Através dos serviços prestados, conseguimos cumprir metas estipuladas pelo SUS, como desenvolver a promoção à saúde”, disse a chefe da Divisão de Atenção Básica da Sesap, Bruna Renó.

Em 2011, o prefeito de Praia Grande, Roberto Francisco dos Santos, anunciou a efetivação dos agentes comunitários de saúde e de agentes da dengue. Em um acordo entre o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias do Estado de São Paulo e a Prefeitura houve entendimento de que a permanência dos funcionários é legalmente viável.

Na situação anterior, o vínculo dos agentes de saúde era através de contrato semestral, prorrogável a cada fim de seis meses. A dispensa gradual dos agentes se deu em obediência à Constituição Federal - artigo 198, parágrafo 5º, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação dos profissionais.

Com o questionamento do ato por parte de advogados dos agentes comunitários, foi formada uma comissão envolvendo as secretaria de Administração, de Saúde Pública, Procuradoria Geral do Município e o sindicato da classe dos agentes. A efetivação Fo respaldada na Lei Federal nº 11.350/06, que trata do aproveitamento de pessoal e regulamenta a atividade a agente comunitário de saúde no País.
Fonte: Prefeitura de Praia Grande.
Disponível em:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos ACS estão na incerteza de terem mantido o vínculo funcional com as suas Prefeituras. Outros gestores, ao contrário, cuidam de efetivar os ACS, conforme a notícia acima.

O artigo 198, § 4º, da CF (com a redação que lhe deu a EC nº. 51/2006), atribuiu a uma Lei Federal a regulamentação da função de Agente Comunitário de Saúde. A Lei Federal 11.350/2006 disciplinou a matéria, inserindo as seguintes normas:
- Atuação exclusivamente no âmbito do SUS;
- Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;
- Dentre os requisitos para o preenchimento de cargos, os seguintes: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e haver concluído o ensino fundamental, exceto nos casos de ACS que à época da edição da lei já estejam no desempenho da função

A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A dispensa de ACS observará, além do artigo 41 da CF (hipóteses de dispensa de servidores públicos), e somente se poderá rescindir o contrato do Agente Comunitário de Saúde SE ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Fora dessas circunstâncias, está proibida a dispensa de Agentes Comunitários de Saúde que hajam se submetido a prévio processo seletivo público, porque a atividade de ACS se mostra indispensável para a política de saúde pública determinada pela CF/1988.

QUINTOS (E DÉCIMOS) INCIDEM SOBRE A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.

“O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.” [1]

Acúmulo de Quintos (ou Décimos) de servidor cedido para cargo comissionado incidem sobre os vencimentos recebidos durante o desempenho da função comissionada efetivamente exercida.
Estão sendo reiterados os julgados do STJ sobre a incorporação de Quintos (e no caso dos servidores estaduais de São Paulo, dos Décimos) por servidores que são cedidos para exercício de função comissionada em outro Poder (por exemplo, servidor da Educação cedido para o TRE). No caso, o servidor terá direito ao recebimento da incorporação dos quintos pelo valor da função efetivamente exercida, ou seja, a função comissionada.

Em um caso recentemente decidido, alguns servidores públicos federais do Poder Executivo, que foram cedidos para outros Poderes (Judiciário, Legislativo) para atuarem em funções comissionadas ou equivalentes, pleitearam incorporação das parcelas de quintos, porque constataram a redução da vantagem em relação ao valor da função que efetivamente exerciam. O Poder Executivo aplicava o critério da correlação das nomenclaturas das funções, o que resultava em incorporação de quintos por função inferior àquela exercida no Legislativo ou Judiciário.
Com a decisão, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a função a ser incorporada, no caso de servidores cedidos para outros Poderes, é aquela efetivamente exercida, afastando o critério da correlação entre as funções.

[1] Fundamento contido no REsp nº. 1230532/DF

DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DEVE SER INDENIZADA.

Hospital é condenado a indenizar pai de paciente (criança) por demora em atendimento emergencial
Associação Hospital de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe) foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma paciente (criança) por demora em atendimento de emergência médica. Consta nos autos que o autor levou a filha para ser atendida, mas por causa da demora (1 hora e 20 minutos), desistiu da consulta e dirigiu-se a outro estabelecimento médico.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do 5.º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Serviços privados de saúde (planos de saúde e similares) estão se assemelhando aos serviços públicos, muitas vezes sendo piores do que os serviços públicos.
Tem sido comum aguardar-se por atendimento privado (planos de saúde) por duas, três horas.
O caso julgado pela Justiça do Paraná diz respeito à demora no atendimento de criança em situação de emergência, fato que poderia ser decisivo para a manutenção da vida ou ocorrência de morte de quem procura o socorro médico. 

NOME SUJO, FRAUDES E GOLPES: JUSTIÇA RECONHECE DANO MORAL.

Empresa é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi inscrito em cadastros de maus pagadores por causa de dívida contraída por terceiro (falsário).
A empresa Paquetá Calçados Ltda. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (S.M.C.P.) cujo nome foi inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de débito oriundo de uma compra efetuada por terceiro (falsário).
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por S.M.C.P., para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, confirmando a liminar concedida.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, assinalou em seu voto: "A empresa ré atua no comércio, com diversos estabelecimentos abertos ao público em geral, motivo pelo qual a ela se aplica a Teoria do Risco Profissional, devendo assumir os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa".
"Como sabido, às vantagens do empreendimento comercial se agregam vários riscos: as oscilações de mercado, a inadimplência e também o perigo de golpes por oportunistas."
"Tanto em vendas à vista quanto a crédito, prudente que o comerciante seja rigoroso na análise dos documentos, considerando que o cliente honesto não se incomodará em fornecer informações e dados precisos, evitando, com esta medida, a facilitação fraudes."
"In casu, se a compra existiu é porque houve a aquiescência da apelada, fato que acarretou na inscrição indevida e, de consequência, nos danos morais à apelante."
"Caracterizada a negligência da empresa recorrida, que participou da negociação sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados, o que era seu dever."
"Cabe à apelada diligenciar pela devida identificação de sua clientela, a fim de se evitar prejuízos a terceiros. Sem a cautela necessária, permitiu que falsário, intitulando-se ser o apelante, efetuasse as compras utilizando, inclusive, o cartão de crédito com a marca da empresa ré, a qual possui contrato de administração de crédito de vendas efetuadas através de cartão próprio, com a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda."
"Sob esta ótica, a apelada merece ser responsabilizada pelos prejuízos causados com a inscrição irregular [...]."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Você já ficou com nome sujo no SPC, Serasa, CCF por conta de golpes envolvendo o seu nome? Já teve empresa aberta em seu nome e nunca soube disso? Foi chamado pela Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre dívidas que você não fez?
Se você foi vítima de golpes, procure um Advogado para ser devidamente orientado(a). 
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USAR UNIFORME PARA PROMOVER MARCAS DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO.

Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas
Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.

O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado.
"Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os abusos praticados por empregadores são constantes. Veja que o contrato de trabalho (anotação da Carteira de Trabalho) diz respeito somente às condições de trabalho, como horário, salário, etc. Nada é dito quanto à promoção gratuita de marcas, nada é dito sobre publicidade gratuita.
No mercado de consumo (empresa e consumidor) a história é parecida. Compra-se o produto e o consumidor promove a marca de forma gratuita (sacolas, etiquetas chamativas, grifes, etc).
A decisão da Justiça do Trabalho é acertada. Usar o uniforme da empresa está dentro do contexto, mas promover marcas de forma gratuita, não.