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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

USAR UNIFORME PARA PROMOVER MARCAS DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO.

Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas
Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.

O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado.
"Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 17/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os abusos praticados por empregadores são constantes. Veja que o contrato de trabalho (anotação da Carteira de Trabalho) diz respeito somente às condições de trabalho, como horário, salário, etc. Nada é dito quanto à promoção gratuita de marcas, nada é dito sobre publicidade gratuita.
No mercado de consumo (empresa e consumidor) a história é parecida. Compra-se o produto e o consumidor promove a marca de forma gratuita (sacolas, etiquetas chamativas, grifes, etc).
A decisão da Justiça do Trabalho é acertada. Usar o uniforme da empresa está dentro do contexto, mas promover marcas de forma gratuita, não. 

sábado, 20 de agosto de 2011

Tempo à disposição do "patrão" é cosiderado como jornada de trabalho

Horas extras e as formas de impedir o pagamento são questionadas na Justiça
Não há praticamente dúvidas sobre qual seja a jornada de trabalho do empregado. Na maioria dos casos, a resposta é simples: trabalha-se a partir do momento em que se passa o cartão de ponto na entrada e deixa-se de trabalhar quando se passa o cartão de ponto na saída. Essa é a noção predominante. Mas há situações em que o horário pode ser alterado para antes e para depois de “bater o cartão”. São as situações em que há a necessidade de tempo para a troca de uniforme e os casos das horas “in itinere”.

No primeiro caso, o trabalhador era obrigado a usar uniforme. O tempo gasto para vesti-lo (na entrada) e para se despir dele (na saída) pode ser considerado tempo à disposição do patrão.

Na outra situação, o tempo gasto no trajeto, na condução, é contado com hora de trabalho. Mas não são em todos os casos; há um detalhe bem explicado nas decisões do Tribunal Regional da 4ª Região/Rio Grande do Sul.

Acórdão do processo 0183200-14.2008.5.04.0771 (RO)
"EMENTA: TROCA DE UNIFORME. Tempo destinado à troca de uniforme configura como à disposição do empregador e integrante da jornada legal para todos os efeitos.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Lajeado, sendo recorrentes PERDIGÃO S.A. E ROSANE MARIA DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS.

A ré interpõe recurso ordinário às fls. 262-9 pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes quanto às diferenças de horas extras, tempo destinado à troca de uniforme e FGTS.

A autora interpõe recurso adesivo às fls. 276-81 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

Há contrarrazões da ré ao recurso adesivo às fls. 284-90.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:
1. DO RECURSO DA RÉ.
1.1 DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
A sentença condena a ré ao pagamento das horas em que não foi observada a tolerância legal de cinco minutos antes e após a jornada, bem como das horas supostamente destinadas ao banco de horas, pois ausente qualquer documento demonstrando quando e quantas horas foram compensadas.

Entende a ré que o sistema é valido e produtor de todos os seus efeitos. Invoca o teor da Súmula nº 85 do TST e jurisprudência sobre o tema. E, ainda, também a desconsideração de poucos minutos destinados à marcação de ponto, conforme disposição das normas coletivas da categoria.

Em que pesem as razões do recurso, a inconformidade não prospera, visto que não há normatização coletiva autorizando jornada compensatória do tipo banco de horas. E a compensação semanal já foi validada pelo Juízo na sentença.

Não havendo norma coletiva autorizando a adoção do banco de horas, como é o caso dos autos, há inviabilidade de qualquer pretensão de reforma.

No que concerne à aplicação da Súmula nº 85 do TST, o recurso resta sem qualquer objeto, porque deferido apenas o adicional extraordinário relativamente ao período não autorizado por norma coletiva para compensação da jornada. E, ainda, a ré não ataca qualquer dos fundamentos da sentença quando esta discrimina a existência de horas extras com base nos registros de ponto e recibos de pagamento.

No que tange à dedução da tolerância na marcação do ponto, a transação efetuada entre as categorias profissional e econômica sobre a matéria ora examinada somente é possível em relação ao período anterior à edição da Lei nº 10.243, de 19.JUN.2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58, da CLT, determinando que Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

No período posterior à edição da supracitada lei, é obrigatória a observância do critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto se trata de disposição atinente à saúde do trabalhador, restando inválida a sua flexibilização por meio de negociação coletiva que vise a reduzir o direito legalmente assegurado, estando correta a sentença.

Nada a deferir.

1.2 DO TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME.
A ré insurge-se contra o deferimento de vinte minutos diários pela troca de uniforme. Aduz que nesse tempo o empregado não está trabalhando para a empresa e que a utilização de uniforme é determinação do Serviço de Inspeção Federal. Invoca o artigo 4º da CLT.

Por óbvio que o tempo gasto para a troca de uniforme, por exigência obrigatória da empresa, ainda que decorrente de determinação de norma técnica sanitária, é tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado. Não há dúvida de que este tempo deveria estar registrado no cartão-ponto - antes e após a troca - como forma de viabilizar concretamente esse período de tempo.

Não há razão para que esse tempo seja desconsiderado da jornada legal de trabalho, dado que a empresa exige obrigatoriamente o uso do uniforme. Por óbvio, a previsão normativa de desconsideração do tempo destinado à marcação do registro de ponto não pode se confundir com a de troca de uniforme, que é matéria diversa.

E, tendo o Juízo deferido tempo razoável como necessário às trocas de uniforme, não há razão para alteração do decidido.

Nada a prover.

1.3 DO FGTS.
Mantida a sentença que condena a ré ao pagamento de parcelas de natureza remuneratória, remanesce o deferimento do FGTS, por mero acessório.

Nada a prover.

2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR.
2.1 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Insurge-se a autora contra a definição do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pretendendo a utilização do salário contratual ou, sucessivamente, do salário normativo.

Estabelece a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

O TST, através da Resolução nº 148/2008, publicada no DJ dos dias 08, 09 e 10.07.2008, altera a redação de sua Súmula nº 228, a qual passou a contar com a seguinte redação:

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Em decisão liminar, nos autos do processo nº Rcl/6266, o STF suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, o que autoriza a conclusão de que o entendimento expressamente manifestado pelo STF é no sentido de afastar a possibilidade de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, deixando a critério das entidades sindicais e poder legislativo

Assim, entende-se, na esteira da sentença, que é incidente a Súmula Vinculante nº 4 do Eg. STF, devendo ser apurado o adicional de insalubridade com base no salário mínimo até que a lei ou norma coletiva modifiquem essa base de cálculo.

No caso, as normas coletivas proíbem a utilização do piso salarial normativo como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

Portanto, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo e, sendo incontroverso que o autor já recebia desta forma, não há diferenças a serem satisfeitas.

Nada a prover.

2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretende a autora o deferimento de honorários advocatícios, com base no artigo 133 da Constituição Federal, sendo desnecessária a credencial sindical.

Não merece reparo a sentença, que está calcada no entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, com o qual se compartilha.

Nada a prover.

Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da ré. Por maioria de votos, vencido em parte o Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente, negar provimento ao recurso ordinário da autora.
Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de março de 2010 (quarta-feira).
VANIA MATTOS
Relatora"

Acórdão do processo 0134500-41.2008.5.04.0404 (RO)
"EMENTA: HORAS EXTRAS IN ITINERE. O tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empregadora, em horário não atendido por transporte público, deve ser considerado como horas in itinere. Provimento negado ao recurso da reclamada.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes PENASUL ALIMENTOS LTDA. E DARBI JORGE MALLMANN e recorridos OS MESMOS.

Contra a sentença das fls. 205-8, as partes apresentam recurso ordinário.

A reclamada (fls. 220-7) pretende a reforma do julgado quanto a horas extras (in itinere e tempo à disposição) e honorários advocatícios.

O reclamante (fls. 238-40) requer a alteração da sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Apresenta contrarrazões às fls. 234-7.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 244-9.

Os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1 HORAS EXTRAS IN ITINERE
A sentença entendeu que o tempo em que o reclamante permanecia aguardando o ônibus fornecido pela reclamada, que o conduzia para casa no final da jornada, é considerado como horário in itinere, sendo que o período deve ser considerado na jornada.

A reclamada alega que a pretensão era de horas à disposição pelo tempo de espera e não horas in itinere. Sustenta que não está situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, não sendo aplicáveis a Súmula 90 do TST e o art. 58, § 2º, da CLT. Afirma que o período em que esperava o ônibus não pode ser considerado tempo à disposição, pois não estava prestando trabalho. Cita a cláusula 17 das normas coletivas.

Examina-se.

É incontroverso que o reclamante utilizava o transporte fornecido pela reclamada ao final da jornada, e para tanto tinha de esperar a saída do ônibus.

Embora alegue, a reclamada não comprova que existisse transporte público no horário de saída do reclamante. Aliás, a presunção é de que efetivamente não havia, já que a empresa precisava fornecer condução aos seus empregados.

A prova testemunhal (fl. 203) revela que o ônibus saía da empresa à 1h30min da madrugada, sendo que a jornada de trabalho do autor em grande parte do contrato terminava às 0h18min (registros das fls. 117-60).

Portanto, aplica-se ao caso o § 2º do art. 58 da CLT, visto que o período em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empresa deve ser computado na jornada, mesmo que não haja prestação de serviço nesse período. É razoável equiparar o tempo de aguardo na empresa ao tempo de deslocamento, pois o efeito prático é o mesmo: enquanto o empregado aguardava a condução fornecida pelo empregador ele estava em situação análoga à do empregado que está em deslocamento, especialmente porque o ônibus fornecido pela empresa era o único meio de transporte disponível no seu horário de saída. Assim, ainda que a reclamada não esteja situada em local de difícil acesso, isso não representa impeditivo para o acolhimento das horas de itinerário.

Há previsão na norma coletiva (exemplo, cláusula 17, fl. 35) no sentido de que as horas de deslocamento não integrariam a jornada dos empregados. No entanto, tais disposições normativas são inválidas por não afinadas com as hipóteses do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, da CF que abrem espaço para a negociação coletiva impor restrições a direito fundamental. As cláusulas normativas revelam-se abusivas, pois constituem intervenção desmedida no núcleo do direito à contraprestação pelo trabalho realizado, colidindo com o princípio constitucional do valor social do trabalho (arts. 1º, IV, e 170 da CF/88). A interpretação do art. 7º, XXVI, da CF tem de ser feita sistematicamente. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos não confere carta branca aos interessados para estipularem o que bem entenderem. A restrição alusiva à extensão de jornada além das 8 horas diárias e 44 horas semanais, inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal só diz com compensação; não com desconsideração de tempo de trabalho, por sinal regulado no art. 58, § 2º, da CLT.

Não se verifica violação aos artigos 7º, XXVI, e 5º, II, ambos da Constituição Federal e ao artigo 444 da CLT.

Provimento negado.

2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamada alega que, sendo reformada a sentença, devem ser excluídos os honorários advocatícios.

Analisa-se.
Mantida a condenação ao pagamento de horas de deslocamento, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários, até porque a reforma da sentença foi o único argumento invocado pela recorrente nesse sentido.

Provimento negado.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A sentença entende que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, enquanto não for editada lei ou conste em norma coletiva a fixação de outra base de cálculo.

O reclamante requer que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Cita jurisprudências.

Com razão.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário recebido, pois a Constituição Federal fixou ser de natureza remuneratória o adicional em apreço. A adoção do salário mínimo como base de cálculo não encontra respaldo constitucional. Destaca-se também que nenhum dos adicionais que a Constituição prevê em seu art. 7º tem base distinta do salário. Assim, a fixação de base diversa do salário para o adicional de insalubridade não se harmoniza com a interpretação conforme a integralidade das normas constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos dos trabalhadores.

Dá-se provimento ao recurso do reclamante condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do salário básico como base de calculo, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e horas extras.

Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do salário básico como base de calculo, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e horas extras.

Valor da causa que se acresce em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas proporcionalmente acrescidas em R$ 100,00 (cem reais).

Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010 (quarta-feira).
José Felipe Ledur
Relator"

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As decisões são claras e muito bem explicativas.
O que se percebe é que os trabalhadores precisavam chegar mais cedo para vestir-se, mas marcar o ponto do horário somente após colocar o uniforme. Ao final, deveriam passar o ponto antes de despirem-se dos uniformes. Certamente, pelo menos vinte minutos diários dentro do ambiente de trabalho...

Quanto ao uniforme, se a empresa impõe o seu uso, o tempo gasto para vesti-lo e tirá-lo deve ser considerado tempo de trabalho.

Quanto ao uso do coletivo da empresa, a decisão foi igualmente justa. Raras são as vezes em que as empresas oferecem transporte sem nada em troca. Por vezes deixam de efetuar os descontos de vale-transporte, eis que se o transporte fosse custeado ainda que parcialmente pelos empregados, estes certamente optariam por se deslocar com mais liberdade de locomoção.

Pensamos que somente o fato de oferecer o transporte diferenciado (para captar a preferência do empregado) já é fator reconhecer as horas “in itinere”. Afinal, existe alguma dúvida de que, a partir do embarque na condução o trabalhador não esteja em ambiente de trabalho, rodeado pelos colegas?
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