NOME SUJO, FRAUDES E GOLPES: JUSTIÇA RECONHECE DANO MORAL.
Empresa
é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi inscrito em cadastros de maus
pagadores por causa de dívida contraída por terceiro (falsário).
A
empresa Paquetá Calçados Ltda. foi
condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma
pessoa (S.M.C.P.) cujo nome foi inscrito em órgãos restritivos de
crédito em razão de débito oriundo de uma compra efetuada por terceiro (falsário).
Essa
decisão da 10.ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar a ré
ao pagamento de indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 4.ª Vara
Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação ajuizada por S.M.C.P., para declarar a inexistência do débito
indicado na inicial, confirmando a liminar concedida.
O
relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, assinalou em seu voto:
"A empresa ré atua no comércio, com diversos estabelecimentos abertos ao
público em geral, motivo pelo qual a ela se aplica a Teoria do Risco
Profissional, devendo assumir os riscos de seu negócio independentemente da
perquirição de culpa".
"Como
sabido, às vantagens do empreendimento comercial se agregam vários riscos: as
oscilações de mercado, a inadimplência e também o perigo de golpes por
oportunistas."
"Tanto
em vendas à vista quanto a crédito, prudente que o comerciante seja rigoroso na
análise dos documentos, considerando que o cliente honesto não se incomodará em
fornecer informações e dados precisos, evitando, com esta medida, a facilitação
fraudes."
"In
casu, se a compra existiu é porque houve a aquiescência da apelada, fato
que acarretou na inscrição indevida e, de consequência, nos danos morais à
apelante."
"Caracterizada
a negligência da empresa recorrida, que participou da negociação sem verificar
a autenticidade dos documentos apresentados, o que era seu dever."
"Cabe
à apelada diligenciar pela devida identificação de sua clientela, a fim de se
evitar prejuízos a terceiros. Sem a cautela necessária, permitiu que falsário,
intitulando-se ser o apelante, efetuasse as compras utilizando, inclusive, o
cartão de crédito com a marca da empresa ré, a qual possui contrato de
administração de crédito de vendas efetuadas através de cartão próprio, com a
empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda."
"Sob
esta ótica, a apelada merece ser responsabilizada pelos prejuízos causados com
a inscrição irregular [...]."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessado em 17/12/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Você
já ficou com nome sujo no SPC, Serasa, CCF por conta de golpes envolvendo o seu
nome? Já teve empresa aberta em seu nome e nunca soube disso? Foi chamado pela Delegacia
de Polícia para prestar esclarecimentos sobre dívidas que você não fez?
Se
você foi vítima de golpes, procure um Advogado para ser devidamente orientado(a).
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